TRF1 - 1002731-19.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 17:06
Recebidos os autos
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22/02/2023 17:06
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/10/2022 17:39
Juntada de Informação
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24/05/2022 15:28
Juntada de manifestação
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17/05/2022 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
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22/04/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 17:33
Juntada de recurso inominado
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002731-19.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABADIO NATIVO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 708.381.339-7; DER: 22/10/2020; – id. 531986920).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 585766395), chegou à conclusão de que o autor é portador de “Espondilose, CID: M47.9” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert define que a data estimada do inicio da doença/lesão é no ano de 2015 (quesito “2” do laudo pericial).
Todavia, o perito define que a parte autora não está incapaz para o trabalho, bem como não tem limitações para o trabalho, relata que “Periciando apresentando osteoartrose em coluna lombar, sem impedimento ou limitação para atividade laborativa que exercia.” (quesitos “3” e “4” do laudo pericial).
Diante da ausência de incapacidade, restou como PREJUDICADO os quesitos “5” e “6” do laudo pericial.
Ainda define o expert que o periciado não esteve incapacitada em momento anterior a realização da perícia (quesito “7” do laudo pericial).
Define também que não houve progressão da doença (quesito “8” do laudo pericial).
Por fim, o expert afirma que: “Periciando com diagnóstico de espondilose em coluna lombar conforme exames desde o ano de 2015.
Não houve evolução para incapacidade, conforme exame de imagem que mostra ausência de compressão de nervo.
Exame físico mostra força motora preservada.
Não há incapacidade.” (quesito “14” do laudo pericial).
Portanto, conforme as definições do expert a parte autora não está incapaz para o trabalho, sendo assim, a pretensão não merece acolhida.
Rejeito a impugnação ao laudo (623068393), pois fundamentado e realizado com base no exame clínico e de imagem por médico especializado (ortopedista).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 16:20
Juntada de impugnação
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01/09/2021 09:22
Juntada de contestação
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25/08/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:31
Perícia designada
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07/07/2021 15:45
Juntada de manifestação
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17/06/2021 18:59
Juntada de laudo pericial
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08/06/2021 02:10
Decorrido prazo de ABADIO NATIVO SOARES em 07/06/2021 23:59.
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18/05/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
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07/05/2021 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/05/2021 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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