TRF1 - 1004870-75.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:43
Desentranhado o documento
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05/06/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/04/2024 11:06
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:04
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:04
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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29/02/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 11:53
Recebida a denúncia contra ANDERSON JESUS SOUZA - CPF: *32.***.*39-72 (REQUERIDO)
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28/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:53
Juntada de defesa prévia
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LAUDO ELIS SILVA NOVAIS em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/11/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:54
Juntada de defesa prévia
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15/09/2023 08:34
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 18:59
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:05
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de YAGO DA SILVA SEBASTIAO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:42
Juntada de defesa prévia
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26/06/2023 22:48
Juntada de resposta à acusação
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22/06/2023 08:47
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:47
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:33
Decorrido prazo de MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 19:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2023 02:57
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 04:57
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 18:19
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004870-75.2020.4.01.3502 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ANDERSON JESUS SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROGERIO PINTO BRASIL - GO34714 e PABLO PINHEIRO MARQUES - MT17874/O DESPACHO/MANDADO I - Solicitem-se a devolução das cartas precatórias (ids. 1206327289 e 1206327247), no estado em que se encontram, considerando que os denunciados foram notificados.
II - O denunciado ANDERSON JESUS SOUZA foi notificado no dia 22/03/2023.
O advogado constituído (id. 1590520390) requereu abertura de novo prazo para apresentar "resposta à acusação" e, apesar de intimado, não apresentou a defesa prévia no prazo legal.
Nos termos do art. 265 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo, salvo motivo imperioso, hipótese em que deverá comunicar previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Diante desta circunstância, determino a intimação pessoal do advogado, Dr.
Pablo Pinheiro Marques, OAB/MT 17.l874, para, no prazo de 10 dias, apresentar a manifestação cabível.
III - Os denunciados DANILO ROCHA SOUZA e KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS, apesar de devidamente notificados ( ids. 1552558348 e .1647925470, fl. 16), não constituíram defensor(es) e nem apresentaram defesas prévias, no prazo legal.
Assim, em cumprimento à decisão (id. 1089457271), nomeio defensores dativos, o Dr.
LAUDO ELIS SILVA NOVAIS, OAB/GO 46.136, com endereço profissional na Rua P-022, Qd. 05, Lt. 04, Jardim Progresso, Tel. (62) 99305-8313 / 3315-1495, e Dr.
YAGO DA SILVA SEBASTIÃO, OAB/GO 46.907, com endereço profissional na Rua Hermínio Vilela, Quadra 21, Lte 16, Bandeiras, Anápolis/GO, Tel. (62) 99164-5467 / 99113-1458 / 3098-5280, respectivamente, para patrocinar a defesa dos denunciados DANILO ROCHA SOUZA e KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS, devendo apresentarem defesas prévias, no prazo de 10 (dez) dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO. -
02/06/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 02:48
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:48
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:20
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:01
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004870-75.2020.4.01.3502 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO PINHEIRO MARQUES - MT17874/O e CARLOS ROGERIO PINTO BRASIL - GO34714 D E S P A C H O Cadastre-se o advogado Dr.
Pablo Pinheiro Marques (OAB/MT 17.874), constituído pelo investigado Sr.
Anderson Jesus Souza, franqueando-lhe acesso aos autos conforme requerido em manifestação ao ID 1590520386.
Intime-se o defensor a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a defesa prévia de seu representado.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2023 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:39
Juntada de manifestação
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02/05/2023 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004870-75.2020.4.01.3502 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ANDERSON JESUS SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROGERIO PINTO BRASIL - GO34714 DESPACHO Nos autos do Inquérito Policial nº 1003091-17.2022.4.01.3502 o MPF foi instado a manifestar-se acerca do interesse em promover o aditamento da denúncia ou requerer a reunião de processos, considerando que as denúncias oferecidas, em cada inquérito, dizem respeito aos mesmos fatos, conforme delineado no despacho trasladado (id. 1596676385).
O Parquet pugnou pela juntada de cópia integral dos autos do Inquérito Policial nº 1003091-17.2022.4.01.3502 aos presentes autos, o que foi realizado, cuja íntegra pode ser verificada a partir da certidão (id. 1596660878). É a síntese do necessário.
Pois bem, analisando os presentes autos, nota-se que o investigado MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA compareceu espontaneamente ao processo, mediante a constituição de defensor (id. 1531230851), mormente com manifestos inequívocos de defesa (defesa prévia, indicação de endereço atual do investigado...), suprindo, assim, a ausência de notificação pessoal (Art. 570, do Código de Processo Penal).
Prima facie, o representante o Ministério Público limitou-se a requerer a juntada do IPL que deram origem a denúncia nos autos de nº 1003091-17.2022.4.01.3502, sem aditamento.
Como assente da jurisprudência do STJ, a Corte tem se posicionado no sentido de que é permitido ao Ministério Público proceder à correção da capitulação do crime.
Contudo, não havendo manifestação neste propósito, tal não pode ser visto como motivo para nulidade, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação dada ao crime.
Trago à baila o seguinte precedente do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP) PARA ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL).
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "'O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal' (RHC 131.086/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020" (AgRg no AREsp 1.799.755/GO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/5/2021). 2.
A mudança da capitulação do crime imputado ao paciente, ou seja, atribuição de outro fato típico em razão da mesma conduta não exige a ocorrência de fato novo e cuida-se de emendatio libelli, podendo ser feita a qualquer tempo, antes da prolação da sentença, pelo Ministério Público, bem como pelo Magistrado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.398/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) Por conseguinte, faz-se possível a atribuição de outro fato típico, segundo o teor do art. 383 do Código de Processo Penal, pela aplicação oportuna do instituto da "emendatio libelli", senão vejamos: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Ante o exposto, determino: a) intime-se o réu MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA, por seu procurador, acerca da juntada do IPL nº.1003091-17.2022.4.01.3502, inclusive, para, querendo, requerer o que entender de direito. b) Ciência ao MPF.
ANÁPOLIS, 27 de abril de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:17
Juntada de procuração
-
11/04/2023 03:56
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2023 00:45
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:45
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:40
Juntada de defesa prévia
-
24/03/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004870-75.2020.4.01.3502 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROGERIO PINTO BRASIL - GO34714 D E S P A C H O Em manifestação ao ID 1531230852, o denunciado, Sr.
Martires Gutemberg de Lima, noticia, previamente à sua notificação, a constituição de defensor.
O Código de Processo Penal, ao art. 570, normatiza: "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte." Cadastre-se o advogado Dr.
Carlos Rogério Pinto Brasil (OAB/GO 34.714) franqueando-lhe acesso aos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia de seu representado nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2023 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2023 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 02:03
Decorrido prazo de MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:03
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:03
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 14:05
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:52
Juntada de parecer
-
15/03/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 04:32
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004870-75.2020.4.01.3502 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ANDERSON JESUS SOUZA e outros DESPACHO Tendo em vista a certidão (id. 1523990360), notifiquem-se os investigados ANDERSON JESUS SOUZA, KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS e DANILO ROCHA SOUZA, levando em consideração os endereços atestados.
Dê-se vista ao MPF para manifestar-se acerca da não localização do investigado MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA, conforme consta da certidão (id. 1263298750).
ANÁPOLIS, 10 de março de 2023. (Assinatura eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2023 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 02:27
Juntada de diligência
-
01/08/2022 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:47
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2022 11:47
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 10:22
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:26
Juntada de denúncia
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 07:32
Publicado Ato ordinatório em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004870-75.2020.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, faço vistas destes autos ao Ministério Público Federal para manifestar-se sobre o relatório final às fls. 31/36 do documento sob ID 865.858.091.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
07/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:12
Juntada de relatório final de inquérito
-
20/09/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 20:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:08
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/01/2021 16:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/11/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:14
Juntada de Petição (outras)
-
17/11/2020 12:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:22
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 18:50
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/11/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:22
Juntada de Petição intercorrente
-
29/10/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
20/10/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 17:08
Outras Decisões
-
15/10/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:30
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
24/09/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 11:55
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
24/09/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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