TRF1 - 1002940-22.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002940-22.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILIO ANTONIO RABELO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1682468946).
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002940-22.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILIO ANTONIO RABELO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 10:34
Juntada de manifestação
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08/08/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 19:14
Juntada de documento comprobatório
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26/06/2023 16:28
Juntada de outras peças
-
19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002940-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILIO ANTONIO RABELO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Em detida análise dos autos, observa-se que há equívoco quanto à implantação do benefício e quanto à planilha de cálculos apresentadas pela parte autora.
II - A sentença ID 472189465 condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência e fixou a DIB em 10/07/2020 com a DIP em 01/04/2021.
A parte autora recorreu pugnando pela alteração da DIB, mas a sentença foi mantida.
III - Em consulta ao sistema do INSS, consta que o benefício foi implantado com DIB em 10/07/2020 com a DIP em 01/03/2021.
IV - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1516430385), devendo decotar as parcelas dos meses 03/2021 e 04/2021, tendo em vista que houve pagamento das referidas parcelas pela via administrativa, conforme documento comprobatório ID 1654008452 (HISCRE).
V - O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (10/07/2020) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/03/2021), compensando-se os valores já recebidos.
Anápolis/GO, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/06/2023 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2023 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:42
Juntada de documento comprobatório
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06/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:33
Juntada de cumprimento de sentença
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26/02/2023 23:54
Recebidos os autos
-
26/02/2023 23:54
Juntada de intimação
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21/10/2022 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/10/2022 17:50
Juntada de Informação
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04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:53
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 19:15
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002940-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILIO ANTONIO RABELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor ADILIO ANTONIO RABELO DA SILVA (id 489029359), ao argumento de que a sentença (id 472189465) apresenta omissão, pois a DIB deve ser fixada na DCB.
Decido.
Razão não assiste ao embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, no momento de fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem até a solução jurídica encontrada, à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Pois bem.
No caso em tela, a pretensão da parte ré não possui arrimo jurídico, tendo em vista que este juízo expôs que a cessação do benefício foi devida, uma vez que o autor possuía em seu núcleo familiar renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo, não havendo o que se falar sobre a alteração da DIB.
A pretensa “omissão” suscitada pelo embargante, seja ela de fato ou direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direto aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “omissão” que dê azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto a melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id 472189465).
Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 01:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/06/2021 23:59.
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04/05/2021 15:58
Juntada de manifestação
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09/04/2021 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59.
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25/03/2021 16:16
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
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11/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 16:13
Juntada de manifestação
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20/10/2020 08:19
Juntada de Contestação
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16/10/2020 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 10:50
Juntada de Certidão
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09/10/2020 20:48
Perícia designada
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21/09/2020 08:51
Juntada de laudo pericial
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28/07/2020 15:08
Juntada de manifestação
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21/07/2020 20:50
Decorrido prazo de ADILIO ANTONIO RABELO DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 18:16
Juntada de laudo pericial
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11/07/2020 21:50
Juntada de laudo pericial
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11/07/2020 21:40
Juntada de laudo pericial
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03/07/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 19:47
Juntada de Certidão
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01/07/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 19:34
Conclusos para despacho
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26/06/2020 16:08
Juntada de emenda à inicial
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17/06/2020 09:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/06/2020 09:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/06/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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