TRF1 - 0004842-21.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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03/07/2025 16:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRESI 107/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/04/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 21:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> ST2-PREV
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28/03/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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24/03/2025 15:19
Juntada de Petição
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b>
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06/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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06/03/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 515
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11/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - ST2-PREV -> GAB24
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/01/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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15/01/2025 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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31/12/2024 16:53
Remetidos os Autos - GAB24 -> ST2-PREV
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31/12/2024 16:53
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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02/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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27/11/2024 18:45
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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25/11/2024 19:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 13:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:55
Juntada de Petição - Nota Oral
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19/11/2024 09:55
Juntada de Petição - Acórdão
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14/11/2024 18:02
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 18:00
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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30/10/2024 12:33
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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09/10/2024 15:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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19/09/2022 09:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/09/2022 18:01
Recebidos os autos
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17/09/2022 18:01
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/07/2022 14:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:40
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 14:40
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 14:40
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 14:39
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 14:39
Juntado(a) - Juntada de volume
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 23/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
06/07/2022 16:51
Juntada de Petição - Petição Inicial
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25/04/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido, de fl. 356, formulado pelo embargante.
Considerando-se que os presentes embargos de declaração foram apresentados em 27 de janeiro de 2022, concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que o embargante promova a juntada do PPP complementar, esclarecendo, ainda, qual o período cuja reafirmação da DER é requerido e as atividades desempenhadas após a formulação do requerimento administrativo.
Após, dê-se vista ao INSS por 10 dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Belo Horizonte / Brasília, 5 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
12/01/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO EXIJA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMPO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RUÍDO.
LIMITES DE TOLERÂNCIA.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
DIREITO QUE NÃO PODE SER DECLARADO ANTES QUE O SEGURADO PREENCHA TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para a comprovação de tempo de serviço/contribuição que não conste dos registros do INSS nem seja comprovado pela anotação na CTPS. 2. ¿O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial¿, mas, ¿na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria¿ (STF, ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). 3.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 4.
O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. 5.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Precedente: REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012. 6.
O tempo de serviço comum não pode mais ser convertido em tempo de serviço especial para os segurados que adquiriram o direito à aposentadoria quando já estava em vigor a Lei 9.032/1995.
Precedentes: AgRg no AREsp 674.992/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015; REsp 1517358/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015. 7.
Ao contrário do que constou da sentença, o impetrante somente terá direito à conversão desses tempos especiais em tempos comuns se, na data em que reunir todos os requisitos para a aposentadoria, essa possibilidade estiver prevista na lei então vigente.
Do mesmo modo, o fator de conversão entre tempo especial e comum somente será conhecido segundo a legislação então vigente. 8.
Apelação do impetrante a que se nega provimento.
Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de abril de 2017. documento assinado digitalmente Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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