TRF1 - 0000004-56.2012.4.01.3814
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 01:41
Baixa Definitiva
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03/09/2022 01:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:27
Juntada de manifestação
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19/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2022 08:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/05/2022 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2022 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/05/2022 15:00
TRANSITO EM JULGADO EM
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03/05/2022 15:00
RECEBIDOS DO TRF
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12/01/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
MAÇARIQUEIRO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
LIMITES DE TOLERÂNCIA.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exigência de que a exposição ao agente nocivo fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU; AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013; AgRg no REsp 1142056/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012). 2.
A atividade de maçariqueiro equipara-se à de soldador para enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995. 3.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4.
O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. 5.
Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 6.
Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de abril de 2017. documento assinado digitalmente Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA RELATOR CONVOCADO -
17/05/2013 13:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO
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27/02/2013 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/02/2013 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/02/2013 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/02/2013 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2013 10:51
CARGA: RETIRADOS INSS
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31/01/2013 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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25/01/2013 16:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/01/2013 16:05
Conclusos para decisão
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16/11/2012 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/11/2012 15:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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06/11/2012 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2012 14:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/10/2012 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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25/10/2012 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/10/2012 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/10/2012 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/10/2012 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO
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16/10/2012 17:00
Conclusos para decisão
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10/09/2012 15:22
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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05/09/2012 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2012 17:28
CARGA: RETIRADOS INSS
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09/08/2012 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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08/08/2012 17:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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29/06/2012 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/05/2012 17:40
PARECER MPF: APRESENTADO
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24/05/2012 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2012 14:29
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/05/2012 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/02/2012 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR
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09/02/2012 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO
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07/02/2012 09:00
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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25/01/2012 18:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO ENVIADO PELOS CORREIOS
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17/01/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2012 13:36
Conclusos para despacho
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17/01/2012 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2012 10:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/01/2012 10:48
INICIAL AUTUADA
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12/01/2012 13:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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