TRF1 - 0000072-46.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000072-46.2019.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLERISTON TELES SOUSA DECISÃO CLÉRISTON TELES SOUSA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado e cárcere privado (art. 121, §2º, III e IV e 148, IV, do Código Penal).
Consta da peça acusatória, em síntese, que no dia 10/02/2014, por volta das 20h, no Sítio Paraíso de Deus, assentamento Ipiranga, Distrito de Vila Brasil, município de Una-BA, CLEILTON TELES SOUSA, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, conhecido como “Tonhão”, CLÉRISTON TELES SOUSA, CLEDSON TELES SOUSA, CRISTIANO SANTOS SOUZA, DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA e NILDO DE ALMEIDA TELES junto aos adolescente Wallace Santos Souza, conhecido como Nino, em comunhão de esforços, com manifesto animus necandi, mataram com disparos de armas de fogo a vítima JURACY JOSÉ DOS SANTOS.
De acordo com a denúncia, os acusados teriam invadido a casa da vítima, rendido a esposa ELISÂNGELA MARTINS DE OLIVEIRA e a enteada, então adolescente, TAILANE OLIVEIRA SENHORINHO, que tiveram a liberdade restringida em uma pequena cozinha onde a vítima fora executada à queima-roupa, cujo primeiro disparo teria sido efetuado por CRISTIANO SANTOS SOUZA.
Consta também que, ainda em vida, a vítima teve uma das orelhas decepada por um dos denunciados, que a levou do local do crime.
A denúncia foi recebida em 18/12/2015 (ID 825344613 - págs. 26/28), oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos denunciados.
Foi declinada a competência para este Juízo por serem os acusados indígenas.
A denúncia foi ratificada pelo MPF (ID 825344613 - págs. 95/100), assim como os atos decisórios por este Juízo (ID 825344613 - págs. 102/105).
Em 23/05/2017, foi mantida a prisão preventiva decretada em desfavor de Clériston Teles Sousa, conforme decisão de ID 825344613 (pág. 168).
Em 29/06/2019, foi ordenada o desmembrado do feito relativamente ao denunciado Clériston Teles Sousa, por não ter sido citado, e determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 366 do CPP, dando origem a estes autos.
A Ação Penal nº 0003649-37.2016.4.01.3301 prosseguiu em relação aos demais réus (atualmente sentenciados) pelos fatos delituosos acima narrados.
O acusado foi preso em 25/04/2023, em cumprimento ao mandado de prisão expedido por este Juízo, conforme informação da Polícia Federal (ID 1594566348 e 1594566352).
Considerando que Clériston Teles Sousa também foi preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal nº 0302653- 73.2017.8.05.0103.01.0001-25, em trâmite na 1ª Vara do Júri, Execuções Penais e Medidas Alternativas de Ilhéus, foi realizada, em 26/04/2023, às 14 horas, naquele Juízo, audiência de custódia, na qual foi revogada a prisão preventiva do acusado, conforme ata de ID 1594602352.
Na petição de ID 1594642395, o acusado informou que compareceu de forma voluntária e espontânea na sede da Polícia Civil no dia 25 de abril de 2023 e requereu a revogação da prisão preventiva decretada nesta ação penal.
Em 26/04/2023, foi prolatada decisão concedendo a liberdade provisória ao denunciado, mediante compromisso de algumas medidas cautelares (ID 1594642886).
O denunciado foi posto em liberdade em 27/04/2023, conforme termo de compromisso (ID 1596318892) e alvará de soltura (ID 1596318895) anexados aos autos.
O MPF requereu, com urgência, a citação pessoal do réu no endereço indicado por ele nos autos (ID 1596318892), bem como a intimação do advogado constituído nos autos (Procuração de ID 1390407271) para apresentar resposta à acusação, dando-se regular prosseguimento ao feito (ID 1597164879).
Foi apresentada resposta à acusação (ID 1606657869), na qual a defesa alega que as vítimas não serão capazes de dizer exatamente o que fez o acusado na cena do crime, conforme depoimentos prestados por elas nos Autos n° 0003649-37.2016.4.01.3301.
Rol de testemunhas da defesa anexado no ID 1613120846.
Vieram aos autos conclusos para decisão a respeito da prisão do denunciado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, considerando que já houve a citação do acusado por edital, bem como por já ter sido apresentada a resposta à acusação, deixo de apreciar o requerimento do MPF.
Como se sabe, nos termos do art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação, o juiz absolverá sumariamente o acusado, quando verificar manifesta causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, quando o fato narrado não constituir crime ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Considerando que a defesa não apresentou preliminares e não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no dispositivo acima mencionado, o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe.
Isso posto, com base nos fundamentos acima expendidos, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução, por sistema misto (presencial e de videoconferência) utilizando-se do Microsoft Teams (links abaixo), nas seguintes datas e finalidades: 08/08/2023, às 8h, para oitiva das vítimas e testemunhas arroladas pela acusação; https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmEzYjNiOTUtNTE4YS00OTYzLTgwYjAtMmU1NjY5NWZkYmU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%226dbd8431-2011-49dc-b75e-4f73eb12ff8f%22%7d 09/08/2023, às 8h, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFmOWIwZWEtMmI4Zi00MDRkLWI0ZjAtYzAyODg2ZGJlMTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%226dbd8431-2011-49dc-b75e-4f73eb12ff8f%22%7d 10/08/2023, às 8h, para interrogatório do réu, que será ouvido na sede deste Juízo, uma vez que ele já tem a obrigação de comparecer aqui mensalmente. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJjNzhjMjAtYTk2NS00ZTE5LTlkYjktMTRhMzYxYjU2NWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%226dbd8431-2011-49dc-b75e-4f73eb12ff8f%22%7d Faculto ao MPF e ao advogado da defesa o acompanhamento do ato por videoconferência.
Ante o tempo decorrido, intime-se o MPF, pelo meio mais célere, para informar endereço atualizado das testemunhas de acusação no prazo de 5 dias.
Expeçam-se as cartas precatórias necessárias solicitando a intimação das testemunhas e disponibilização de sala para a realização do ato entre os juízos, virtualmente.
As testemunhas residentes em Ilhéus deverão ser intimadas, por mandado, para comparecerem na sede deste Juízo.
Providencie a Secretaria o necessário para a intimação das vítimas, testemunhas e denunciado.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000072-46.2019.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLÉRISTON TELES SOUSA DECISÃO CLÉRISTON TELES SOUSA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado e cárcere privado (art. 121, §2º, III e IV e 148, IV, do Código Penal) e foi preso preventivamente em 26/04/2023, em cumprimento ao mandado de prisão expedido por este Juízo, conforme informação da Polícia Federal (ID 1594566348 e 1594566352).
Consta da peça acusatória, em síntese, que no dia 10/02/2014, por volta das 20h, no Sítio Paraíso de Deus, assentamento Ipiranga, Distrito de Vila Brasil, município de Una-BA, CLEILTON TELES SOUSA, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, conhecido como “Tonhão”, CLÉRISTON TELES SOUSA, CLEDSON TELES SOUSA, CRISTIANO SANTOS SOUZA, DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA e NILDO DE ALMEIDA TELES junto aos adolescente Wallace Santos Souza, conhecido como Nino, em comunhão de esforços, com manifesto animus necandi, mataram com disparos de armas de fogo a vítima JURACY JOSÉ DOS SANTOS.
De acordo com a denúncia, os acusados teriam invadido a casa da vítima, rendido a esposa ELISÂNGELA MARTINS DE OLIVEIRA e a enteada, então adolescente, TAILANE OLIVEIRA SENHORINHO, que tiveram a liberdade restringida em uma pequena cozinha onde a vítima fora executada à queima-roupa, cujo primeiro disparo teria sido efetuado por CRISTIANO SANTOS SOUZA.
Consta também que, ainda em vida, a vítima teve uma das orelhas decepada por um dos denunciados, que a levou do local do crime.
Foi declinada a competência para este Juízo por serem os acusados indígenas.
Na Ação Penal nº 0003649-37.2016.4.01.3301 foi prolatada sentença em relação aos demais réus pelos fatos delituosos acima narrados.
Em 29/06/2019, foi ordenada o desmembrado do feito relativamente ao réu Clériston Teles Sousa, por não ter sido citado, e determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 366 do CPP.
Considerando que Clériston Teles Sousa também foi preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal nº 0302653- 73.2017.8.05.0103.01.0001-25, em trâmite na 1ª Vara do Júri, Execuções Penais e Medidas Alternativas de Ilhéus, foi realizada, nesta data, às 14 horas, naquele Juízo, audiência de custódia, na qual foi revogada a prisão preventiva do acusado, conforme ata de ID 1594602352.
Na petição de ID 1594642395, o acusado informou que compareceu de forma voluntária e espontânea na sede da Polícia Civil no dia 25 de abril de 2023 e requereu a revogação da prisão preventiva decretada nesta ação penal.
Vieram aos autos conclusos para decisão a respeito da prisão do denunciado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não vislumbro, in casu, a necessidade de manutenção da prisão.
Como se sabe o Código de Processo Penal de 1941, de inspiração fascista, necessita ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal de 1988, ainda formalmente em vigor, e com os Tratados Internacionais assinados pelo Brasil. É certo que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, só é admissível em situações extremas.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos só reconhece legitimidade em duas hipóteses de prisão cautelar: quando houver concreta ameaça de destruição de provas e quando houver risco de fuga.
Ressalte-se que, considerando a notória precariedade e superlotação dos estabelecimentos prisionais, a segregação cautelar deve ser aplicada com maior critério, compatibilizando-se com o Estado Democrático e Social de Direito e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.
Por tal razão, afigura-se faticamente mais razoável a concessão da liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
Nunca é demais enfatizar que a prisão antes do trânsito em julgado, estando ausentes os pressupostos autorizadores da preventiva, constitui odioso mecanismo de execução antecipada de pena, que não se coaduna com o princípio constitucional da presunção da inocência.
No presente caso, não há indícios que apontem para a probabilidade concreta de fuga do custodiado, tampouco perigo de destruição de provas.
Até porque o denunciado se apresentou perante a autoridade policial espontaneamente, colaborando com o prosseguimento do processo.
Pelo exposto, vislumbro no caso a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão para conveniência da instrução penal e que são menos gravosas que o cárcere.
Tendo em vista a situação econômica do preso e a disposição do art. 350 do CPP, que autoriza a dispensa da fiança em caso de pobreza, o benefício da liberdade provisória deve ser concedido independentemente de fiança.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a CLÉRISTON TELES SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/04/1994, filho de Cleildo Nascimento Souza e Celma de Almeida Teles, natural de Itabuna/BA, portador do RG nº. 20.240.528-19 SSP/BA, CPF nº. *65.***.*94-70, mediante o compromisso de que: a) não mudará de endereço sem comunicação a este juízo; b) comparecerá em juízo mensalmente e a todos os atos desta ação penal; c) não viajará sem prévia autorização deste Juízo; e) manterá atualizado(s) o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es).
Serve esta decisão como alvará de soltura do clausulado.
Fica advertido o réu de que o descumprimento de qualquer dessas medidas cautelares poderá ensejar decretação da prisão preventiva.
Providencie a Secretaria o necessário ao encaminhamento desta decisão à unidade prisional onde o preso se encontra, pelo meio mais célere, para liberação do preso mediante a assinatura de termo de compromisso de cumprimento das condições acima especificadas.
Sem prejuízo, serve esta decisão como ofício também à Polícia Federal requisitando exame de corpo de delito realizado no preso ou justificação sobre a sua não realização, comprovando nos autos o impedimento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Após o cumprimento das determinações acima pela Secretaria, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
25/08/2022 08:37
Processo Suspenso ou Sobrestado
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29/07/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 14:11
Juntada de documentos diversos
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27/04/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:07
Decorrido prazo de CLERISTON TELES SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 09:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000072-46.2019.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CLERISTON TELES SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLERISTON TELES SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/11/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/11/2021 12:15
Juntada de volume
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07/06/2021 10:46
MIGRACAO PJe ORDENADA - 05 VOLUMES FL.1067
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04/07/2019 13:46
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ARTIGO 366, DESPACHO FLS.1067
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27/06/2019 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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21/06/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/06/2019 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/06/2019 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/06/2019 13:58
Conclusos para despacho
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19/06/2019 13:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/02/2019 18:40
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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31/01/2019 18:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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31/01/2019 18:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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31/01/2019 18:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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28/01/2019 17:18
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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24/01/2019 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2019 16:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/01/2019 16:35
INICIAL AUTUADA
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24/01/2019 15:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME SENTENÇA DE FLS. 968/975, DRA. LETICIA DANIELE BOSSONARIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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