TRF1 - 1003681-28.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 00:16
Recebidos os autos
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02/05/2023 00:16
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2022 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/10/2022 18:07
Juntada de Informação
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19/07/2022 17:17
Juntada de manifestação
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17/05/2022 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/05/2022 23:59.
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22/04/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/02/2022 23:59.
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15/01/2022 13:25
Juntada de recurso inominado
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003681-28.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ZILMAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZIMAR MACEDO LISBOA - DF29527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 6238825492 — DCB: 07/05/2021 — id570176440).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 639190952) chegou à conclusão de que a parte autora possui: “Espondilose; outros transtornos das cartilagens.
CID: M47.9; M94.” (quesito “1”), e que a estimativa da data de início da comorbidade é no ano de 2018 (quesito “2”).
Segundo o expert a patologia NÃO torna o periciado incapaz para exercer suas atividades habituais (quesitos “3” e “4”).
No quesito “4”, o perito relata que “periciando apresenta alterações degenerativas compatíveis com a idade sem agravamentos, conforme evidenciado nos exames de imagem.” .
Ademais, afirma que não restou comprovado que houve incapacidade “[...] em período anterior à realização dessa perícia”. (quesito “7”). É válido transcrever o epílogo das considerações finais (quesito “14): “Periciando com diagnostico de espondilose em coluna lombar e condropatia da cartilagem dos joelhos, conforme mostrado em vários exames de imagem, com início da doença no ano de 2018 e sem comprovação de agravamentos que levem a incapacidade para a atividade que exerce.
Não há incapacidade.” (destaquei) No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, tendo em vista que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) 21/07/2018 até 07/05/2021, conforme o CNIS (id. 880768546- Pág. 6).
Assim, entendo que não há o que falar em indevido indeferimento do benefício, na via administrativa.
Em manifestação (id: 684359990), a parte autora requer nova perícia.
Todavia entende-se ser despiciendo, porquanto o laudo constante dos autos foi conclusivo, fundamentado e observou a metodologia cientifica pertinente.
Frise-se que a perícia foi realizada por médico ortopedista, com conhecimento da patologia da parte autora e não constatou incapacidade laboral.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 12 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 10:28
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2021 19:38
Juntada de réplica
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17/09/2021 19:47
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 09:21
Juntada de contestação
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25/08/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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15/08/2021 22:47
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 14:41
Perícia designada
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18/07/2021 08:55
Juntada de laudo pericial
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19/06/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/06/2021 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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