TRF1 - 0000048-95.2008.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/09/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 21:25
Conclusos para despacho
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10/03/2022 00:20
Decorrido prazo de TONY ALLAN DOS REIS CORREA em 09/03/2022 23:59.
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01/03/2022 20:40
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO DE BARROS PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:26
Decorrido prazo de SIMONE SOARES ALVES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:08
Decorrido prazo de DERALDO CUNHA BARRETO FILHO em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 08:23
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 10:25
Juntada de parecer
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000048-95.2008.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: VINICIUS SANTOS DE ALBUQUERQUE e outros (6) Advogado do(a) REQUERIDO: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 Advogado do(a) REQUERIDO: WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE SOARES ALVES - DF13280 Advogado do(a) REU: VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM - DF24752 Advogado do(a) REU: ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF00001 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE BARROS PEREIRA - DF13529 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Id. 278715378 - O Requerido Ilton Pereira da Rocha, com fundamento no art. 505 do CPC, pugna seja aplicada para si a mesma solução empreendida nos autos de n. 0000031-59.2008.4.01.3400, que também derivou do desmembramento dos autos da Ação de Improbidade de n. 2006.34.00.032721-0.
Aduz, em síntese, que assim como os presentes autos, o processo de n. 0000031-59.2008.4.01.3400, foi desmembrado em razão da ausência de qualidade de servidor público, mas que tiveram seus nomes mencionados no inquérito policial que ensejou o ajuizamento da ação de improbidade principal, a saber: 2006.34.00.032721-0.
Entende que como houve sentença de improcedência nos autos de n. 0000031-59.2008.4.01.3400, deve receber o mesmo tratamento lá entabulado, por referir-se aos mesmos fatos e fundamentos, em razão da “ falta de provas da conduta indutora ou concorrente promanada de particulares”.
Afirma, inclusive que o MPF não recorreu da sentença de improcedência nesses autos, e que não foi denunciado pelo MPF na seara criminal, e nem foi parte nos autos da ação originária de improbidade de n. 2006.34.00.032721-0.
Acosta cópia da decisão proferida nos autos de n. 0000031-59.2008.4.01.3400.
Intimado, o MPF manifestou-se pela extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos de n. 0000031-59.2008.4.01.3400.
Nada obstante, divirjo de tal entendimento, ao menos por ora.
Isso porque, a questão já havia sido levantada pelo Requerido e rechaçada na decisão via da qual se recebeu a presente ação de improbidade administrativa, conforme se vê do seguinte excerto (id. 267100359 - Pág. 145/150): “(...) g) ILTON PEREIRA DA ROCHA, irmão e beneficiário de José Roberto de Oliveira e Hidelbrando Pereira da Rocha ('fortes 'recrutadores da quadrilha, processados criminal e civilmente), também confessou, quando de sua prisão, ter sido recrutado por um 'Antônio de tal' (ainda não identificado) para o concurso de agente penitenciário federal.
Disse que providenciou a documentação pedida por Antônio (cópia da identidade e comprovante de inscrição) mas que teha desistido de participar das fraudes quando lhe foi dito o 'preço do cargo', no caso .. três mil reais à vista ou a primeira remuneração após a posse.
Porém, além da próxima ligação de ILTON com José Roberto e Hidelbrando, recrutadores do grupo, sua identificação pela Polícia deu-se pelo cruzamento de dados dos extratos telefônicos de Hélio e dos inscritos no concurso de agente penitenciário federal. (...) O requerido ILTON PEREIRA DA ROCHA, fls. 854/863, sustentou, em preliminar: a) a ocorrência da prescrição; b) ausência de descrição da conduta; c) ausência de indiciamento na esfera criminal, o que repercute nas demais esferas; d) ausência de dolo e má-fé; e) falta de indicação do efetivo prejuízo. (...) I - Preliminares 1.1 - Inaplicabilidade da Lei de Improbidade em face da ausência de servidor público no polo passivo da ação arguida por VINICIUS SANTOS DE ALBUQUERQUE Importa notar que esses autos foram distribuídos por dependência aos autos nº 2006.34.00.032721-0, a fim de evitar um grande número de Réus numa mesma ação.
Nesse contexto, os requeridos estão em processos distintos de acordo com a função que exerciam dentro do grupo "fraudador", ou seja, na qualidade de Recrutadores e Recrutados, conforme noticia o Parquet na inicial.
Assim, resta afastada a alegação de inexistência de agente público no polo passivo da demanda, como condição para configurar atos de improbidade, de sorte que a ação principal foi ajuizada contra diversas pessoas, entre os quais Servidores Públicos que atuaram como Recrutadores.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. (...) Imprecisão na tipificação dos fatos.
Sorte diversa não segue essa arguição, em face do entendimento no sentido de que em sede de ação por improbidade administrativa, o juiz deve se pronunciar com relação aos fatos imputados, não se vinculando à capitulação' descrita na inicial.
Ademais, o réu não se defende da tipificação imputada, mas dos fatos narrados na inicial. (...) 1.3 - Arguidas pelo requerido ILTON PEREIRA DA ROCHA Prescrição Afasto a preliminar arguida em face do entendimento de que o termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, em ação dessa natureza, é a data do conhecimento do fato, sendo urna das causas de interrupção o ajuizamento da ação respectiva, no caso em tela ocorrera em 07101/2008.
Dessa forma, da prática dos fatos imputados ao requerido, fraudes em concursos públicos, entre eles o Certame para provimento do Cargo de Agente Penitenciário Federal de 2005, até a propositura da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos.
Ademais, as condutas envolvidas no presente feito, que estão sendo apuradas em ação penal, autos 2005.34.00.021962-5, podem configurar crime.
Logo, os prazos de prescrição previstos na lei penal serão aplicáveis, nos termos do art. 142, da Lei 8.112/90.
Nesse contexto, ainda que fosse reconhecida a prescrição de algum dos atos imputados ao requerido, não teria o condão de impedir o recebimento da Ação de Improbidade Administrativa.
Ausência de indiciamento na esfera criminal, ausência de dolo e má-fé e falta de indicação do efetivo prejuízo.
O quantum a ser restituído ao erário, se o caso, bem como a autoria ou coautoria são matérias de mérito que dependerão de dilação probatória, a ser analisa em momento oportuno.
Quanto às alegações afetas ao processo criminal, cumpre ressaltar que vigora no ordenamento jurídico a independência entre as instâncias civil, penal, administrativa e às sanções passíveis de aplicação ao ato ímprobo, conforme rege o art. 12 da Lei 8.429/92, verbis: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: Ademais, os documentos anexados à inicial não são suficientes a excluir, de plano, a inexistência do fato ou a ausência de participação de requerido no ato ímprobo, devendo ser aplicado, neste momento, o princípio in dúbio pro societates.
Igualmente, rejeito as preliminares arguidas.(...)” Inclusive, ressalto, houve interposição de Agravo de Instrumento (id. 267100359 - Pág. 178/187), no qual foi mantido o recebimento da inicial, tendo sido também referendada pelo MPF, que à época, apresentou contra-minuta ao recurso (id. 267100359 - Pág. 465), nestes termos: “(...) Logo, constatada a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, e não estando o magistrado convencido da inocência dos requeridos, desnecessária é a análise detalhada das imputações feitas a cada réu, uma vez que da decisão aufere-se que, pelos fundamentos trazidos pelo MPF, está convencido o Juízo de que há, ao menos, indícios de irregularidades a ensejar a responsabilização por atos de improbidade.
No que tange à alegação do agravante no sentido de que a ação deve ser extinta por não contemplar em seu polo passivo integrantes da quadrilha e agentes públicos, tem-se que, também, não merece acolhida.
Isso porque, como já devidamente rebatido na decisão ora agravada, estes autos foram distribuídos por dependência à Ação de Improbidade Administrativa nº 2006.34.00.032721-0, ajuizada contra os principais membros da organização, dentre os quais se incluem vários servidores públicos, por escolha do Ministério Público Federal, que preferiu fazer uma divisão entre os requeridos conforme a função que exerciam no esquema fraudatório - recrutadores e recrutados - a aditar a ação principal.(...) Quanto ao pedido de exclusão do polo passivo do agravante, como já bem explicitado acima, trata-se, em verdade, de matéria de mérito que exige dilação probatória e será analisado em momento oportuno, uma vez que, por ora, há nos autos, ao menos, indícios de que ele praticou atos ditos ímprobos e, seguindo orientação da própria Lei de Improbidade Administrativa, neste momento deve-se aplicar o princípio in dubio pro sociedate, como forma de possibilitar o maior resguardo do interesse público (art. 17, § 8°, Lei nº 8.429/92).
Lado outro, no que se refere à afirmação do agravante de não ter sido denunciado em ação penal, cumpre mencionar que o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da independência entre as instâncias, não constituindo este, argumento hábil a impedir a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 (...).” Daí, INDEFIRO o pleito do Requerido Ilton Pereira da Rocha, esclarecendo que sua razões serão MELHOR apreciadas por ocasião da análise do mérito, na sentença.
No mais, embora a Defensoria tenha requerido a citação pessoal do Requerido, ela mesma apresentou defesa por negativa geral, pelo que entendo desnecessária nova publicação de edital de citação.
Id. 267100359 - Pág. 209 e id. 267100359 - Pág. 199 e id. 267100359 - Pág. 411– Intime-se o MPF para requerer o que entender de direito em relação a Requerida SORAYA SILVA ANDRADE.
Na oportunidade, caso queira, poderá, nos termos da Lei nº 14.230/2021, fazer a adequação da presente, no tocante aos seguintes pontos: interrogatório dos acusados, acordo de não persecução, prescrição, compensação, entre outros.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. (Meta CNJ). -
10/01/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 18:49
Proferida decisão interlocutória
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13/09/2021 21:41
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:30
Juntada de parecer
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20/05/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:48
Conclusos para despacho
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07/12/2020 15:06
Juntada de Certidão
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22/09/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 12:37
Conclusos para despacho
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29/08/2020 10:38
Decorrido prazo de TONY ALLAN DOS REIS CORREA em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:38
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS DE ALBUQUERQUE em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:38
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA FONSECA DE MEDEIROS em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:38
Decorrido prazo de SORAYA SILVA ANDRADE em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:38
Decorrido prazo de ADRIANA MACEDO BORGES DE FREITAS em 24/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 11:00
Juntada de inicial
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08/07/2020 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2020 15:43
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 16:50
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 09:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/01/2020 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/12/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
18/10/2019 17:39
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/09/2019 15:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/09/2019 15:04
CitaçãoORDENADA
-
04/09/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2019 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/07/2019 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/07/2019 18:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2019 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2019 12:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA 151/2018 - NÃO CUMPRIDA
-
14/05/2019 12:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/04/2019 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2019 15:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/02/2019 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 14:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 151/2018 - SISTEMA SEI
-
25/07/2018 14:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/07/2018 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2018 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 13:57
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF- 4VOL
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17/05/2018 19:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/05/2018 19:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/03/2018 17:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/03/2018 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2018 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA COPÍA - INFORMOU NO BNALCAO QUE AINDA NAO É ADV. DOS AUTOS
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23/01/2018 19:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) MANDADO Nº 235 - ANDRE
-
23/01/2018 19:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) MANDADO Nº 239 - ILTON
-
23/01/2018 19:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MANDADO Nº 236 - VINICIUS
-
23/01/2018 19:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO Nº 237 - ADRIANA
-
23/01/2018 19:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 238 - WAGNER
-
08/01/2018 16:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) ILTON PEREIRA
-
08/01/2018 16:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ANDRE ULHOA
-
08/01/2018 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
08/01/2018 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/01/2018 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 09:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - REMESSA DEFENSORIA PUBLICA
-
21/08/2017 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/08/2017 14:16
CitaçãoORDENADA
-
21/08/2017 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/08/2017 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/05/2017 11:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/05/2017 11:25
CitaçãoORDENADA
-
25/05/2017 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 19:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2017 19:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - REMESSA DPU
-
19/12/2016 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/12/2016 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/09/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/08/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2016 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/08/2016 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/08/2016 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2016 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
08/08/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
08/08/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
18/07/2016 15:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
14/07/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/07/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/07/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/06/2016 18:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/06/2016 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2016 20:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 10:18
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - (2ª)
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01/03/2016 14:48
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
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16/09/2015 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2015 11:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/08/2015 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2015 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR ANTONIO SANTANA OAB/DF12714E
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03/08/2015 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/07/2015 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/06/2015 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/06/2015 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebo a ação civil pública
-
20/05/2014 14:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2014 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2014 15:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2014 12:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DE ILTON PEREIRA DA ROCHA - AUTOS COM QUATRO VOLUMES
-
05/02/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/01/2014 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/01/2014 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/01/2014 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/01/2014 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/01/2014 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/01/2014 19:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/01/2014 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2014 11:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2013 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2013 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/11/2013 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/11/2013 13:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DE ILTON PEREIRA
-
06/11/2013 18:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 04 VOLS
-
05/11/2013 17:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DE ILTON PEREIRA
-
29/10/2013 12:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/06/2013 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2013 11:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/05/2013 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2012 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2012 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/11/2012 18:26
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/11/2012 18:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2012 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
10/10/2012 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
10/10/2012 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/09/2012 09:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
27/09/2012 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/09/2012 08:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Expedido também Edital de Citaação em nome de TONY ALLAN DOS REIS
-
13/08/2012 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/08/2012 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/08/2012 19:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2012 13:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2012 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2012 07:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/06/2012 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
19/06/2012 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/06/2012 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2012 18:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2011 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2011 08:03
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/11/2011 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/11/2011 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/09/2011 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2011 17:48
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
17/08/2011 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/05/2011 18:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/05/2011 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CP PARA ASSINAR
-
04/05/2011 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/05/2011 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2011 15:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2011 19:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/03/2011 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2011 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - ADAILDE
-
10/03/2011 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/03/2011 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2011 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/10/2010 16:59
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - OF NR 170/2010 - PARA A COMARCA DE RENDENÇÃO PA
-
06/10/2010 16:59
OFICIO EXPEDIDO
-
23/09/2010 17:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2010 20:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/06/2010 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/06/2010 13:39
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
-
28/06/2010 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/06/2010 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/06/2010 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2010 13:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2010 13:30
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
-
01/06/2010 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2010 14:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2010 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/05/2010 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/05/2010 18:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2010 12:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/05/2009 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2009 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF - SERGIO
-
18/05/2009 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2009 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2009 12:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2009 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/01/2009 13:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/11/2008 16:37
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
11/11/2008 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 04 MANDADOS CUMPRIDOS E 02 NÃO CUMPRIDOS
-
11/11/2008 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2008 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MOV. EM 17.10.2008.
-
30/10/2008 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2008 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS P/CÓPIAS DEVOLUÇÃO ATÉ AS 18:00.
-
17/10/2008 07:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/09/2008 19:33
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
-
23/09/2008 19:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/09/2008 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/05/2008 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/05/2008 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2008 18:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2008 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SUBST
-
28/04/2008 08:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/04/2008 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/04/2008 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/04/2008 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2008 12:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2008 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2008 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/04/2008 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/03/2008 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/03/2008 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2008 15:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2008 14:47
INICIAL AUTUADA
-
11/03/2008 14:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/03/2008 13:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DA EXMª JUIZA DISTRIBUIDORA
-
11/03/2008 13:29
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
10/03/2008 16:03
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
11/02/2008 17:03
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
11/02/2008 17:03
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
09/01/2008 12:11
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2008
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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