TRF1 - 1002736-50.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002736-50.2017.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: VIVALDO MENDES DA CONCEICAO e outros (3) Advogado do(a) APELADO: DENIZE MELO DA SILVA - PA20843-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE FREITAS SANTOS - PA16062-A, GILMAR NASCIMENTO DE MORAES - PA21003-A, MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - PA4288-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII E XI, E ART 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). 5.
Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. 6.
Quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não subsiste pretensão de condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos. 7.
Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a dispensa indevida de procedimento licitatório, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido sendo necessário a comprovação do efetivo prejuízo. 8.
No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus.
Pois ainda que tenham sido detectadas irregularidades na gestão dos recursos destinados às ações da área de saúde do município pelo ex-Prefeito e pela ex-Secretária de Saúde, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem. 9.
Ademais, a prestação de contas em atraso não pode ser considerada como ato de improbidade, mas mera irregularidade, tendo em vista que o dispositivo legal prevê, expressamente, como ímprobo, o ato de “deixar de prestar contas”, o que não contempla a prestação de contas extemporânea. 10.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 11.
Não havendo nos autos prova do dolo específico e do prejuízo ao erário, não há espaço, no caso, para que os requeridos sejam condenados por ato de improbidade administrativa.
No caso, há somente a ocorrência de uma gestão inadequada sem a mácula da desonestidade cuja configuração exige conduta dolosa, má-fé, finalidade de aplicar os recursos em finalidade diversa da contratada e de causar prejuízos ao erário, ficando claro que as irregularidades apontadas pelos réus se concentraram no campo da inabilidade administrativa.
E, não sendo caracterizado ato ímprobo na conduta dos gestores públicos, fica prejudicada a imputação da referida conduta aos particulares. 12.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), VIVALDO MENDES DA CONCEICAO e MARINETE FERNANDES DOS SANTOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: VIVALDO MENDES DA CONCEICAO, MARINETE FERNANDES DOS SANTOS, M.
B.
DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - EPP, A S G CASTRO - ME Advogados do(a) APELADO: GILMAR NASCIMENTO DE MORAES - PA21003-A, MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - PA4288-A, CRISTIANE FREITAS SANTOS - PA16062-A Advogado do(a) APELADO: DENIZE MELO DA SILVA - PA20843-A O processo nº 1002736-50.2017.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/08/2022 18:16
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:25
Juntada de parecer
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04/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:41
Cancelada a conclusão
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04/08/2022 15:40
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
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29/07/2022 23:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/07/2022 23:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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29/07/2022 23:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/07/2022 10:10
Recebidos os autos
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28/07/2022 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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