TRF1 - 1000369-78.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 16:51
Recebidos os autos
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06/02/2023 16:51
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/08/2022 10:39
Juntada de Informação
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17/05/2022 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
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22/04/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 18:46
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 13:26
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000369-78.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMILTON VITORINO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 624.800.324-0; DER: 14/09/2018– id 161343894 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (id 578150346 - Pág. 1/3) chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Hipertensão” e “Sequela de Acidente Vascular Encefálico – dislalia”, CID: I10 e I69, respectivamente (quesito “1”).
A data estimada do início da doença ou lesão e 04/10/2014 (quesito “2”).
A doença de que o periciado é portador não a torna incapaz para o exercício de sua atividade habitual declarada e para o trabalho em geral dado que, “Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além do esperado para a idade cronológica” assim, “Com quadro clínico estável, não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada” (quesitos “3”, “4”, “5” e “6”).
Não houve progressão, agravamento e desdobramento da doença, haja vista: “Quadro estável, sem alterações objetivas, além do esperado para a idade cronológica – 62 anos” (quesito “8”).
O perito conclui: “Não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” Portanto, o laudo médico converge no sentido de que o requerente se encontra apto para o trabalho.
Dessa forma, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 09:54
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 08:49
Juntada de contestação
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15/07/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:00
Perícia designada
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13/06/2021 08:23
Juntada de laudo pericial
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27/04/2021 09:09
Decorrido prazo de AMILTON VITORINO DA COSTA em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 01:33
Decorrido prazo de AMILTON VITORINO DA COSTA em 15/04/2021 23:59.
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29/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2021 17:11
Juntada de manifestação
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05/02/2021 06:21
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 06:36
Decorrido prazo de AMILTON VITORINO DA COSTA em 17/12/2020 23:59.
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16/11/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 22:12
Conclusos para despacho
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14/08/2020 16:01
Juntada de manifestação
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13/08/2020 09:39
Decorrido prazo de AMILTON VITORINO DA COSTA em 12/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 08:41
Conclusos para despacho
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09/05/2020 20:40
Decorrido prazo de AMILTON VITORINO DA COSTA em 04/05/2020 23:59:59.
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17/02/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 10:58
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2020 08:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/01/2020 08:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/01/2020 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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