TRF1 - 0000906-81.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 02:43
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000906-81.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GILBERTO DE FREITAS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENAR RODRIGUES PEREIRA - GO14401 e ADALTO BARBOSA DE MAGALHAES - GO24497 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Considerando o prazo necessário para a realização do depósito do precatório expedido, aguardem-se os autos suspensos até o respectivo pagamento. 2.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento. 3.
Após, volvam os autos conclusos para deliberações finais.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/09/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:02
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/07/2022 16:46
Juntada de Documento RPV
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29/06/2022 20:14
Decorrido prazo de GILBERTO DE FREITAS DIAS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:47
Decorrido prazo de GILBERTO DE FREITAS DIAS em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:41
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/06/2022 13:41
Expedição de Documento Precatório.
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02/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/06/2022 13:35
Expedição de Documento RPV.
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01/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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29/03/2022 21:29
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO DE FREITAS DIAS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:33
Decorrido prazo de GILBERTO DE FREITAS DIAS em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 07:47
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 12:32
Juntada de manifestação
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000906-81.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GILBERTO DE FREITAS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENAR RODRIGUES PEREIRA - GO14401 e ADALTO BARBOSA DE MAGALHAES - GO24497 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GILBERTO DE FREITAS DIAS e VALDENAR RODRIGUES PEREIRA em face do UNIÃO, no qual apresentaram cálculos atualizados dos valores que entendem devidos pela ré, em razão do título executivo judicial formado por sentença transitada em julgado.
Juntaram planilha de cálculos.
Ordenada a intimação da ré.
Intimada a ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de planilha de cálculos.
Sobre a impugnação, a parte autora se manifestou e pugnou pela rejeição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela UNIÃO em 29/6/2021 foi protocolado tempestivamente.
Isso porque, embora haja registro no sistema de decurso de prazo em 25/6/2021, observo que o prazo anotado para manifestação foi de 15 dias, quando, na verdade, deveria ter sido anotado o prazo legal de 30 dias.
Assim, considerando a expedição eletrônica da intimação em 25/5/2021 e a informação de que o sistema registou ciência em 4/6/2021 o prazo final para impugnação era 16/7/2021.
Feito esse esclarecimento, passo a análise das contas apresentadas.
A parte autora deu início a fase de cumprimento de sentença e apresentou conta em que demonstrou crédito no valor de R$ 160.502,28 (cento e sessenta mil quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos) referente ao valor principal da condenação e R$15.978,35 (quinze mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) correspondente à verba honorária.
Devidamente intimada, a ré apresentou impugnação e alegou, em síntese, excesso de execução.
Na ocasião, apontou excesso de R$ 84.189,32 e informou que o valor correto da execução seria de R$ 83.901,19 referente à verba principal e R$ 8.390,12 correspondente aos honorários sucumbenciais.
Analisando as contas apresentadas, vejo que assiste razão à ré.
A impugnação dever ser acolhida.
De acordo com a parte dispositiva da sentença exequenda, houve a condenação da União à conversão em pecúnia do período de licença especial adquiridos e não gozados e ao respectivo pagamento em valor a ser apurado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Determinou-se, ainda, fossem decotados os adicionais por tempo de serviço e de permanência no respectivo interregno indenizado, tanto ex nunc quanto compensando-se o montante já a tais títulos auferido, havendo de ser apurados e abatidos em liquidação e cessada a percepção dessas quantias.
Em que pese a sentença não tenha fixado a remuneração de referência da licença, a interpretação do comando sentencial deve ser no sentido que mais se harmoniza ao ordenamento jurídico.
Como a verba indenizatória deferida na sentença é paga exclusivamente a militares em atividade, é certo, então, que o parâmetro deve ser a remuneração do autor ainda em atividade.
Considerando que o autor passou para a inatividade em 16/7/2012, a remuneração a ser levada em conta no cálculo é a do último mês em atividade, qual seja, o mês 7/2012.
Observando os cálculos que instruíram a pedido de cumprimento de sentença, percebo equívoco na conta apresentada.
Ao elaborar o cálculo, foi utilizado como parâmetro do valor da licença indenizada a remuneração do mês 06/2017, em referência à data do ajuizamento da ação.
Analisando,
por outro lado, a conta da impugnante, vejo obediência ao comando sentencial.
A planilha de cálculo ID606731890 demonstra que a remuneração base do cálculo da licença foi aquela do mês 07/2012, bem como foram feitas as deduções dos adicionais por tempo de serviço e de permanência, conforme determinado.
Dessa maneira, sem mais delongas, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ré (impugnante) no valor de R$ 83.901,19 referente à verba principal e R$ 8.390,12 correspondente aos honorários sucumbenciais, com data base 02/2021.
Condeno a parte autora (impugnada) ao pagamento de honorários advocatícios desta fase, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, apurado por meio da diferença entre o valor pretendido pela parte autora e o valor homologado.
Escoado o prazo para eventual recurso, expeçam-se as respectivas RPV/Precatório em favor dos credores.
Assinalo que o valor da RPV/PRECATÓRIO será monetariamente atualizado com a incidência de juros de mora até a data expedição das requisições de pagamento.
Autuadas as requisições, não incidirão juros de mora no período de graça.
Não havendo, porém, o pagamento até o fim desse período, os juros de mora tornarão a incidir sobre o crédito a partir do dia seguinte ao prazo final estabelecido (tese fixada no tema 1037 de repercussão geral do STF, por ocasião do julgamento do RE1169289).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ Jataí -
07/01/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 16:49
Proferida decisão interlocutória
-
23/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 08:09
Juntada de resposta
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02/07/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:58
Juntada de impugnação
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28/06/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2021 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
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25/05/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 13:13
Juntada de cumprimento de sentença
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18/02/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2021 22:02
Juntada de Certidão
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03/02/2021 22:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 20:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
21/07/2020 13:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 09:28
Decorrido prazo de GILBERTO DE FREITAS DIAS em 17/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 14:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/05/2020 14:24
Juntada de volume
-
21/05/2020 16:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/05/2020 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
26/02/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2019 17:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/04/2019 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2019 09:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/03/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/02/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
20/02/2019 17:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
10/09/2018 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/07/2018 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2018 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/07/2018 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/07/2018 13:43
REPLICA APRESENTADA - PELO AUTOR
-
09/07/2018 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2018 13:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/06/2018 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/06/2018 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/06/2018 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
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11/04/2018 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2018 13:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/12/2017 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/11/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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16/11/2017 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/11/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/11/2017 13:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/11/2017 13:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
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16/08/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/08/2017 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/08/2017 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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09/06/2017 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2017 18:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/06/2017 18:31
INICIAL AUTUADA
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08/06/2017 09:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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