TRF1 - 0000237-30.2019.4.01.3904
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000237-30.2019.4.01.3904 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: MARIA SUELY GONCALVES GALVAO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - PA8726 REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)É o relato.
Decido.
A procedência do pedido de restituição está condicionada à inexistência de dúvida quanto ao direito de propriedade do bem reivindicado e à ausência de interesse processual em mantê-lo sob custódia (art. 118 e 120 do CPP).
Não há dúvidas acerca da propriedade dos bens apreendidos, vez que são bens de uso pessoal e foram apreendidos na casa da requerente.
Tanto o MPF quanto a PF informaram que os bens não mais interessam ao processo, não havendo razão para manter a apreensão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da requerente para DETERMINAR a restituição imediata de (1) Item 16 – Notebook Positivo, nº série 4A193LX1GC; (2) Item 17 - Notebook Samsung, S/N: 06N89QBH702725N; (3) Item 19 - Certificado Digital (Auto de Apreensão nº 256/2018).
Oficie-se à Polícia Federal, via e-mail, servindo a cópia desta decisão como ofício, para cumprimento.
Após o cumprimento e o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ciência ao MPF, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se." -
13/10/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 14:54
Deferido o pedido de #Não preenchido#
-
03/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:36
Juntada de parecer
-
25/07/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 08:12
Juntada de resposta
-
01/06/2022 16:43
Juntada de resposta
-
30/05/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 08:19
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
24/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA SUELY GONCALVES GALVAO em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:49
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 22/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 11:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
23/01/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 4ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0000237-30.2019.4.01.3904 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARIA SUELY GONCALVES GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - PA8726 POLO PASSIVO:JUSTICA PUBLICA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JUSTICA PUBLICA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 12 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
12/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/01/2022 13:25
Juntada de volume
-
31/05/2021 14:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/05/2021 14:00
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
17/01/2020 17:26
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - VIA OFÍCIO/GAJUS/4ªVF/N. 07.
-
17/01/2020 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A PRESENTE CAUTELAR ESTÁ VINCULADA AO PROCEDIMENTO QUE TRAMITA NO SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) SOB O NÚMERO 1000470-85.2020.4.013900 QUE, EM RAZÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, SERÁ ENCAMINHADO (MÍDIA) À PRESIDÊNCIA DO
-
17/01/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 16:03
PARECER MPF: APRESENTADO - PET.57381 -
-
04/12/2019 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
02/12/2019 11:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/11/2019 14:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/11/2019 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PF.
-
08/11/2019 13:50
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
08/11/2019 12:00
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - JUNTADA AO AUTOS A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO N. 2121720194013904
-
07/11/2019 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PROLATADA PELA SUBSEÇÃO DE CASTANHAL. DETERMINO QUE OS AUTOS SEJAM ENCAMINHADOS AO DPF IVAN LAUZID PARA MANIFESTAÇÃO EM 5 (CINCO) DIAS.
-
07/11/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
21/10/2019 12:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/10/2019 12:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2019 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2019 11:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/10/2019 16:25
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - CONFORME DECISÃO NOS AUTOS PRINICIPAIS
-
08/08/2019 17:33
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - AO JUÍZO DA 4° VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARÁ
-
08/07/2019 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2019 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 14:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/06/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/06/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/06/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/06/2019 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETER PARA A SEÇÃO JUD. PARÁ.
-
12/04/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 15:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/04/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/04/2019 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2019 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 09:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/03/2019 16:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020653-34.2021.4.01.4000
Policia Federal No Estado do Piaui (Proc...
Maria Raimunda Rodrigues Ferreira da Sil...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2021 16:55
Processo nº 0011035-46.2015.4.01.3304
Conselho Regional de Administracao (Cra ...
Erimar de Freitas Nascimento
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0038032-69.2015.4.01.3400
Conselho Administrativo de Defesa Econom...
Irmandade da Santa Casa de Londrina
Advogado: Deborah Alessandra de Oliveira Damas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 19:52
Processo nº 1000373-89.2022.4.01.3100
Amanda Malcher da Silva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Tabatha de Almeida Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2022 13:52
Processo nº 0000564-82.2013.4.01.4001
Caixa Economica Federal - Cef
Dayse Mary Lopes Alves
Advogado: Luiz Ronaldo Alves Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2013 00:00