TRF1 - 1000373-89.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 01:45
Decorrido prazo de AMANDA MALCHER DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:40
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1000373-89.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA MALCHER DA SILVA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO DESPACHO 1 - Tendo em vista que já foi proferida sentença nos autos (Id 888870551), nada a prover em relação ao pedido da impetrante de Id 964633693. 2 - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença supracitada e encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/05/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:14
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de AMANDA MALCHER DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 22:15
Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2022.
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23/01/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000373-89.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA MALCHER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATHA DE ALMEIDA BARBOSA - SP331979 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em face de ato coator que teria sido praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Maranhão.
Pois bem.
Verifica-se que não é competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, e sim, a Justiça Estadual.
De efeito, conforme a dicção do art. 109, I, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou oponente.
Assim, a competência cível da Justiça Federal é fixada, como regra geral, ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual; irrelevante, aqui, a natureza do litígio.
Não basta eventual interesse no resultado da demanda, mas se exige a intervenção do ente federal em uma daquelas posições, intervenção esta que somente se justifica quando houver interesse jurídico no feito.
Aponte-se que, embora seja corriqueiro o ajuizamento de mandados de segurança em face de atos praticados por universidades particulares, os quais são de competência da Justiça Federal, tal não se confunde com o presente.
Consoante estabelece o artigo 24, inciso IX, da Constituição da República, a competência para legislar sobre educação é concorrente, caso em que, de acordo com o §2º, a União legisla sobre normas gerais e os Estados podem apenas suplementar a legislação nacional.
No que diz respeito à competência material, porém, o artigo 23, inciso V, da Constituição da República, prevê uma competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proporcionar meios de acesso à educação.
Assim, se é comum a competência material, nada impede que os Estados-membros autorizem e criem universidades.
No caso, os atos da autoridade estadual que atua na universidade são exercidos igualmente em razão de competência originária, não se podendo falar em delegação; e se o ato é praticado por autoridade estadual, que age dentro de sua esfera de poder, falece a competência da Justiça Comum Federal para os mandados de segurança contra ela movidos À espécie, trata-se de mandado de segurança, impetrado por AMANDA MALCHER DA SILVA em face de ato praticado pelo Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, cuja causa de pedir se funda, exclusivamente, em eventual ilegalidade por parte da instituição de ensino quanto ao procedimento de revalidação simplificada de seu diploma.
Portanto, não há interesse de qualquer ente federal na presente demanda.
A propósito, destaco o seguinte julgado, que trilha o mesmo raciocínio que se vem de expor: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, como no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos é definida em razão da pessoa responsável pela prática do ato impugnado.
No caso concreto, a autoridade impetrada é o Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, a caracterizar a competência da Justiça Federal, até porque não está no exercício da competência delegada da União.
II - Incompetência da Justiça Federal que se declara, anulando-se a sentença monocrática e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás, que é a competente, no caso, mantendo-se, ainda, os efeitos da decisão que deferiu o pedido de concessão de medida liminar até o julgamento definitivo do feito.
III - Remessa oficial prejudicada. (REOMS 0000494-39.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF 1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.) Importante frisar que não há, no caso, competência delegada da União.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988 e no artigo 485, inciso IV, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o pedido autoral e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Custas irrisórias.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, bem como se dê baixa ao presente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
18/01/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 09:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/01/2022 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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