TRF1 - 1058020-13.2021.4.01.3800
1ª instância - 31ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 09:41
Baixa Definitiva
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27/08/2022 09:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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05/05/2022 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/05/2022 18:10
Juntada de Informação
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07/03/2022 10:53
Juntada de manifestação
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04/03/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:12
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 02:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE NICOLAU DE OLIVEIRA LIMA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:51
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 19:54
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 31ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1058020-13.2021.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NICOLAU DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAITE GRAHL SCARIONE - PR106376 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA JOSE NICOLAU DE OLIVEIRA LIMA ajuizou a presente ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal em face da UNIÃO objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade do salário-educação, bem como a restituição dos valores recolhidos não-prescritos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Decido.
A parte autora, titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vespasiano/MG, alega não se enquadrar no conceito do sujeito passivo do salário-educação, haja vista não ser empresa, aduzindo que as cobranças realizadas pela União são ilegais.
O salário-educação possui previsão na Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 121, §5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Por sua vez, a Lei 9.424/96 define: Art 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Ainda regulando o Salário-Educação, foi promulgada a Lei 9.766/1998, a qual prevê: Art. 1º, § 3º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Interpretando os referidos enunciados legais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo sob o tema 362, ressaltou a adoção do conceito amplo de empresa, existente desde a criação da referida Contribuição Social: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. (omissis). 6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10.
In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. (omissis). (REsp 1162307/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
Em suas razões, a parte autora afirma que exerce atividade pública notarial e registral diretamente na pessoa física, mediante empregados vinculados na matrícula CEI, o que não pode ser enquadrado no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Sem razão.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.089-DF, ao afastar a tese de impossibilidade de cobrança do ISSQN dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais decidiu que “as pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição.
O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva”.
Na ocasião, foi amplamente discutida a situação “sui generis” dos serviços Cartorários, tendo o ilustre Ministro Joaquim Barbosa, redator do voto vencedor, ressaltado que “a circunstância de os serviços notariais delegados corresponderem a uma terceira classe não afasta as suas demais notas, especialmente a de ser “prestação de fazer onerosa, executada por particular com interesse econômico próprio”, o que atraía, por equiparação, a incidência do ISSQN, mesmo tratando-se de uma classe única de serviços, eminentemente público.
Seguindo a mesma ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal, evitando a invocação de sua natureza singular como forma de se esquivar de obrigações tributárias, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico na 1ª Seção que a atividade cartorária se equipara ao conceito de empresa, ou seja, a situação peculiar de o CNPJ pertencer ao estabelecimento e o titular exercer a atividade em nome próprio não descaracteriza a atividade empresária.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL) POSSUI FINALIDADE LUCRATIVA, NÃO HAVENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, UMA VEZ PERMITIDA A FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ECONOMICAMENTE ORGANIZADA PARA SEU FUNCIONAMENTO, APROXIMANDO-SE DO CONCEITO DE EMPRESA, À VISTA DO ART. 236 DA CF E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (omissis). 5.
Todavia, a compreensão acima deduzida não foi adotada pela maioria dos integrantes da Primeira Seção desta Corte, que concluiu por reafirmar o entendimento jurisprudencial, segundo o qual a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial), além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (REsp. 1.328.384/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2013). 6.
Logo, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto do vista para acompanhar o entendimento sufragado pela Seção em favor do reconhecimento de que a atividade notarial enquadra-se no conceito de empresa, restando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, na forma prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991. 7.
Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1435055/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020).
Em igual sentido: AgRg no REsp 1441091/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015; REsp 1328384/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 29/05/2013.
Nesse sentido também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE CARTÓRIO.
EMPREGADOR.
PESSOA FÍSICA.
EQUIPARADO À EMPRESA.
ART. 212, PARÁGRAFO 5º, DA CF/88.
ART. 966 DO NOVO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.212/91.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Hipótese em que o MM.
Juiz a quo julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição salário-educação, com a respectiva restituição dos valores pagos indevidamente, condenando o demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Reza o artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal que "A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei". 3.
Segundo o novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), em seu artigo 966, "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". 4.
Por sua vez, a Lei n. 8.212/91, em seu artigo 15, parágrafo único, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, equipara à empresa, para os efeitos legais, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. 5.
Na lição do professor Rubens Requião, "a empresa apresenta-se como um elemento abstrato, sendo fruto da ação intencional do seu titular, o empresário, em promover o exercício da atividade econômica de forma organizada" (Curso de Direito Comercial, Vol.
I, 24 ed, Saraiva, 2000). 6.
No caso sub examine, a atividade desenvolvida pelo autor/apelante possui todos os elementos caracterizadores do conceito de empresa.
Trata-se de atividade econômica organizada, constituída por empregados, com estrutura física, para prestação de serviços notariais.
Portanto, considerando que o autor/apelante, titular do cartório, reveste-se da condição de verdadeiro empresário, nos termos da legislação supra, afigura-se legítima a cobrança da contribuição social do salário-educação, prevista no artigo 15 da Lei n. 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 7.
No que tange à alegação do autor/apelante de que não se enquadraria no conceito de empresa/empresário, em razão do disposto no parágrafo único do art. 966 do Código Civil, não deve prosperar.
O citado dispositivo legal prevê que aquele que exerce atividade intelectual não será considerado empresário, "salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
No presente caso, consoante se viu, restou evidenciada a atividade empresarial desenvolvida pelo apelante. (omissis). (PROCESSO: 00150402620104058300, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2012, PUBLICAÇÃO: 01/06/2012).
Desta forma, sem maiores delongas, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, para fins tributários, a atividade sui generis do titular de cartório deve ser enquadrada como empresa, sendo improcedente a pretensão autoral.
Ressalte-se, inclusive, que a definição como empresa realizada no REsp 1328384/RS foi utilizada frente a idêntica argumentação apresentada no presente caso, sendo afastada a alegação de prestação de serviço pessoal para adoção do ISSQN por valor fixo e enquadrado o tabelião como empresa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o vertente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Transitando livremente em julgado a presente sentença e, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro. “assinado digitalmente” Regina Maria de Souza Torres Juíza Federal -
17/01/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2022 12:43
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 22:35
Juntada de contestação
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26/08/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:44
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 31ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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23/08/2021 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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