TRF1 - 0007771-56.2013.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/03/2022 18:47
Juntada de Informação
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21/03/2022 18:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 16/03/2022 23:59.
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29/01/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO AZEVEDO em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2022 01:18
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007771-56.2013.4.01.3703 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: JOSE ALBERTO AZEVEDO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO - MA3279-A RECORRIDO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogado do(a) RECORRIDO: MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA - MA8576-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa em que a sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Não obstante, sobreveio a Lei 14.230, de 25/10/2021, que, ao promover substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa, vedou expressamente a remessa necessária. É o que preveem os novéis artigos 17, §19, IV, e 17-C, §3º, da Lei 8.429/92.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Brasília-DF, 11/01/2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
18/01/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:03
Outras Decisões
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24/11/2021 16:16
Juntada de parecer
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24/11/2021 16:16
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 19:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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18/11/2021 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2021 19:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/10/2021 15:47
Recebidos os autos
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15/10/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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