TRF1 - 1030421-24.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 12:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/03/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 08/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:26
Decorrido prazo de G. CHAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS - ME em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1030421-24.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO: G.
CHAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O exequente Ibama agravou da decisão (18/06/2019) indeferitória do uso do Bacenjud, Renajud e Infojud em relação à empresa individual devedora e seu proprietário em execução fiscal, sob o fundamento de ineficácia da medida ante a ausência de elementos indicativos da capacidade econômica da parte executada.
Efetivada a citação e não havendo o pagamento ou a garantia da dívida em execução fiscal, é cabível a utilização do Bacenjud, pois o bloqueio de ativos financeiros prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”).
Cabível, também, o uso do Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: ... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; (...) ...
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo de instrumento para permitir a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de Tucuruí/PA) e intimar o Ibama/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 14/01/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
17/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:09
Provimento por decisão monocrática
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05/09/2019 11:54
Conclusos para decisão
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05/09/2019 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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05/09/2019 11:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/09/2019 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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