TRF1 - 1001978-39.2020.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/08/2022 09:58
Juntada de Informação
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26/08/2022 09:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/08/2022 01:59
Decorrido prazo de VITOR ANTONIO ANIEL GUIMARAES NOGUEIRA em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ANNY SIBELLY DIAS CURY em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:46
Decorrido prazo de FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:12
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:09
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001978-39.2020.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001978-39.2020.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VITOR ANTONIO ANIEL GUIMARAES NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA - RO7559-A POLO PASSIVO:FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001978-39.2020.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vitor Antônio Guimarães Nogueira, representado por seu genitor, André Luis Saoncela da Costa, contra ato do Diretor da Faculdade de Educação e Cultura de Vilhena (Unesc), campus Vilhena (RO), objetivando garantir sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovado em processo seletivo.
O impetrante narra, em síntese, que aprovado pelo processo seletivo 01/2021, que foi realizado pela Unesc, no curso de Medicina, foi convocado para, no período de 03 a 06.11.2020, realizar sua matricula, porém foi indeferida sua habilitação, à alegação que não comprovou a conclusão do ensino médio.
Informa que é aluno do terceiro ano do ensino médio com previsão de conclusão em 22.12.2020.
Alega ainda que o histórico escolar e o certificado do ensino médio só poderão ser disponibilizados após o encerramento do ano letivo.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 55-57), sendo, depois, confirmado pela sentença, que concedeu a segurança (fls. 115-117).
Veio aos autos a informação que a decisão judicial foi cumprida (fl. 82).
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, no qual opina pelo não provimento da remessa oficial (fls.137-141). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001978-39.2020.4.01.4103 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da recusa de matrícula de estudante aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, em razão de o candidato não ter concluído o ensino médio, e, por isso, não apresentar o certificado de conclusão no prazo previsto no edital.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a candidata, bem como no art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que assim dispõe: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...) A jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo.
Confiram-se, nesse sentido: AC-50035920124014300, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ de 26.4.2013; e AP-0011212-65.2015.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 11.05.2018.
No caso, o impetrante, por força de decisão judicial, foi autorizado a se matricular no curso de Medicina oferecido pela Faculdade de Educação e Cultura de Vilhena (Unesc), em 06.11.2020 (fls. 54-56), decisão que determinou que a autoridade coatora procedesse à matricula do impetrante.
Em casos semelhantes, este Tribunal vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato constituída mediante decisão judicial, não sendo razoável obstar o prosseguimento do curso na instituição de ensino superior para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo.
Confira-se, entre outros, os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A intelecção do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior e não em momento anterior. 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 3.
Na hipótese, restou provado que o aluno finalizou os estudos do ensino médio antes do início do período letivo do curso superior, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a matrícula. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (ApCiv 1005840-11.2021.4.01.3803 - Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão - PJe de 21.02.2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE PROGRAMA DE ACELERAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO ENSINO SUPERIOR.
INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR NA QUALIDADE DE CANDIDATO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Fundação Universidade de Brasília FUB contra a sentença que concedeu a segurança, para determinar à impetrada que efetive a inscrição do impetrante no vestibular da UnB 2015 Edital n. 01, considerando a declaração de aceleração escolar emitida pela instituição de ensino. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3.
Este Tribunal tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020).
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o impetrante requer que seja assegurado o direito de se inscrever e realizar o exame vestibular 2015 da UnB (Edital n. 01) na qualidade de candidato regular, e não treineiro, ante a validade da declaração de sua escola de que está em processo de aceleração de estudos. 5.
Conforme declaração de aceleração de estudos (ID 610989), emitida pela Escola das Nações, a conclusão do ensino médio pelo impetrante, com o programa de aceleração escolar, se daria até o dia 05 de junho de 2015, ou seja, antes do início das aulas no ensino superior, caso viesse a ser aprovado no certame, uma vez que nesta data o processo seletivo ainda estaria em andamento.
Dessa forma, o candidato tem direito à realização do certame na qualidade de candidato efetivo, uma vez que a conclusão do ensino médio se daria antes do início das aulas no ensino superior e, principalmente, porque o edital previu a possibilidade de inscrição na modalidade aceleração de estudos, que é o caso do impetrante. 6.
Não há falar na ilegalidade da participação do impetrante na aceleração de estudos da instituição de ensino médio, ao argumento de que só é possível para estudantes superdotados.
Isso porque, ainda que o impetrante tivesse concluído o ensino médio de forma regular, conforme se observa do calendário acadêmico, a conclusão se daria antes do início das aulas no ensino superior, em caso de eventual aprovação.
Ademais, a aludida aceleração foi de apenas duas semanas, devendo-se, portanto, levar em consideração que as regras atinentes à inscrição devem ser interpretadas com razoabilidade, devendo comportar certa flexibilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (ApCiv 1002854-42.2015.4.01.3400 - Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - PJe de 24.08.2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3.
A estudante, por força de decisão judicial, obteve a reserva de vaga e, no prazo devido, apresentou o certificado de conclusão do ensino médio a tempo de realizar a matrícula pretendida. 4.
Em casos semelhantes, esta Corte vem decidindo que não é razoável desconstituir situação de fato irreversível, pois, em razão do decurso do tempo, a impetrante concluiu o ensino médio, tendo, inclusive, apresentado posteriormente o respectivo certificado perante a instituição de ensino superior. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (RecNecCiv 0025097-40.2014.4.01.3300/ BA - Relator Desembargador Federal Néviton Guedes - e-DJF1 de 03.02.2016) Na hipótese, satisfeitos os requisitos para o ingresso no curso superior, e tendo sido efetuada a matrícula, por força de decisão judicial, caracteriza-se situação de fato consolidada, que não recomenda a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001978-39.2020.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001978-39.2020.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VITOR ANTONIO ANIEL GUIMARAES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA - RO7559-A POLO PASSIVO:FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO.
FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA (UNESC).
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
DECURSO DO TEMPO. ÓBICES TRANSPOSTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
O ingresso em curso de nível superior depende da capacidade de cada um, necessitando de aprovação em processo seletivo, bem como da conclusão do ensino médio ou equivalente (Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Tais exigências se referem ao início do período letivo. 2.
A jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas. 3.
Na espécie, com a decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a matrícula, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Precedentes. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 11 de julho de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
19/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:59
Conhecido o recurso de FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV (RECORRIDO) e não-provido
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12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 18:04
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:04
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VITOR ANTONIO ANIEL GUIMARAES NOGUEIRA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA - RO7559-A .
RECORRIDO: FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV, ANNY SIBELLY DIAS CURY , Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A .
O processo nº 1001978-39.2020.4.01.4103 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
17/06/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:09
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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26/05/2022 17:11
Juntada de parecer
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26/05/2022 17:11
Conclusos para decisão
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23/05/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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23/05/2022 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 15:26
Recebidos os autos
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10/05/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001978-39.2020.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR ANTONIO ANIEL GUIMARAES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA - RO7559 POLO PASSIVO:FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA 1.Relatório Vitor Antônio Aniel Guimarães Nogueira, menor, neste ato assistido por seu genitor André Luis Saoncela da Costa, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Diretor da FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNESC, campus Vilhena/RO, pretendendo a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a matrícula da impetrante no Curso de Medicina no período previsto no Edital 01/2021, segunda chamada (03/11/2020 a 06/11/2020), com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico no Ensino Médio ao final do ano letivo escolar.
Narrou, em síntese, que obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina da UNESC/Vilhena, porém ainda está cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão em 22 de dezembro próximo.
A despeito da aprovação, encontra-se impedido de matricular-se no curso, devido às exigências contidas no edital do vestibular, que obriga a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio no ato da matrícula.
Alega ainda que os referidos documentos só poderão ser disponibilizados após o encerramento do ano letivo, cuja previsão, como dito, é para 22 de dezembro do corrente ano.
Instruiu a inicial com procuração ad judicia, documentos pessoais, comprovante de recolhimento de custas, edital do curso, histórico escolar, dentre outros.
Deferido o pedido liminar (ID 370551418).
Notificado Diretor da Faculdade de Educação e Cultura – UNESC apresentou informações (ID 381122019), aduzindo resumidamente que a Impetrada já efetuou a matrícula do Impetrante no curso de Medicina, cumprindo, portanto, a liminar concedida no presente mandamus.
Afirmou também, que ao indeferir de plano o pedido de matrícula da Impetrante agiu dentro dos preceitos legais, haja vista que no ato da matrícula a Impetrante não preenchia os requisitos legais dispostos inclusive no edital de convocação do Vestibular para ingresso no curso de medicina.
O Ministério Público Federal aduziu que sua intervenção se dará na condição de custos legis, e, portanto, deixa de se manifestar quanto ao mérito da demanda, ressalvada a hipótese de surgimento de fato novo que evidencie a existência de interesses que justifiquem a sua atuação (ID 386874422). É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a realizar a matrícula do impetrante no curso de graduação em Medicina, conforme aprovação, permitindo a posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
O pedido liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos: “De acordo com o Edital 01/2021, ora apresentado pela impetrante (ID 384439434), exige-se que o aluno comprove, na data da matrícula, a conclusão em ensino médio.
Tal exigência está em consonância ao disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, que aduz que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade das previsões contidas no Edital nesse sentido, sendo esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei.3Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 4.O caso reveste-se de uma peculiaridade que é o fato de a impetrante ter concluído seus estudos de ensino médio no ano de 2011, conforme atestado juntado aos autos, contudo, na data da matrícula não portava o certificado e o histórico escolar. 5.Observa-se que a data da conclusão do ensino médio é muito anterior ao início das aulas da instituição de ensino superior e a impetrante apresentou Atestado de Conclusão de Ensino Médio emitido pelo Colégio Nossa Senhora das Mercês, no dia 15 de abril de 2014, ou seja, na data prevista para a realização da matrícula.
Nota-se que no referido documento, constou, inclusive, que a segunda via do Histórico Escolar seria entregue no prazo de 15 dias. 6.
Assim postos os fatos, deve ser preservada a situação fática que garantiu a matrícula da impetrante em 15/10/2014, no curso de Curso de Engenharia de Controle e Automoção de Processos da Universidade Federal da Bahia. 7Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento.(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031878-78.2014.4.01.3300/BA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA Recorrido: Maria Paula Borges de Carvalho – Desembargador Federal Hilton Queiroz.
Data da Publicação: 17/04/2018). (grifamos).
Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na exigência de comprovação da conclusão de ensino médio no ato da matrícula.
Não obstante, excepcionalmente a jurisprudência permite a matrícula do candidato que ainda não concluiu o ensino médio, mas foi aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.
Com efeito, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte impetrante.
Como se vê, a autora juntou declaração do COLÉGIO UNESC, datado de 23 de novembro de 2020, afirmando que o impetrante está cursando a 3ª série do Ensino Médio e que a conclusão do ano letivo se dará em 10/12/2020 (ID 384439438).
Do exposto, defiro o pedido liminar e determino que a autoridade coatora efetive a matrícula da ora impetrante, respeitada a ordem classificatória e de chamada, devendo esta comprovar a conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo do curso de Medicina”.
Com a apresentação das informações da autoridade tida como coatora, nada de novo aportou aos autos tendente a modificar os efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante em ver seu pedido administrativo confirmado perante a autoridade impetrada. 3.Dispositivo Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora que não obste a matrícula de Vitor Antônio Aniel Guimarães Nogueira no curso de medicina, conforme já decidido.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Sandra Maria Correia Da Silva Juíza Federal respondendo pela SSJ de Vilhena/RO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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