TRF1 - 1002375-09.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002375-09.2021.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/11/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:32
Juntada de recurso ordinário
-
07/10/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002375-09.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado(a) obrigatório(a), bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 4.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. 5.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 6.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 7.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 8.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 9.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos, o(a) requerente nasceu em 30/08/1964 e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2019, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 10/06/2020 (Id 780160470, p. 56), data em que contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial. 11.
Necessário frisar que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 12.
Ademais, nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 13.
Pois bem.
Da análise do acervo probatório jungido aos autos, restou incontroverso, pela CTPS (Id 1084443791) e CNIS (Id 1134341293), o exercício de atividades rurais nos seguintes lapsos temporais: a) 01/06/2001 a 30/04/2003 e b) 01/04/2010 a 10/06/2020. 14.
Quanto aos períodos em que esteve na qualidade de segurada especial, a parte junta os seguintes documentos: certidão de casamento e a de nascimento de seus filhos, apresentadas consta a função de seu esposo como “lavrador” (Id. 1084443788).
Junta, igualmente a CTPS de seu marido para comprovar labores rurais do mesmo na condição de trabalhador rural polivalente (Id. 108443792).
Todavia, necessitam ser ampliadas pela prova testemunhal. 15.
Em audiência de instrução e julgamento realizada (Id 1027684835), além de o depoimento da autora ter se revelado confuso e lacunoso, o relato das testemunhas não evidenciou a qualidade de produção rural em regime de economia familiar, de forma que resta afastada a qualidade alegada de segurada especial. 16.
No vertente caso, restou demonstrado que a requerente era esposa de segurado empregado rural. 17.
Todavia, a relação empregatícia não se confunde com atividade rural em regime de economia familiar ou subsistência.
Neste caso, ainda que demonstrada a residência por longos períodos na zona rural, não haveria que se falar na qualidade de segurada especial.
Essa situação desfaz a presunção de aproveitamento dos documentos do companheiro (CTPS), pois indica que a família não trabalhava em regime de subsistência, já que o varão tinha com emprego fixo, de modo que daí não se pode concluir que a parte autora seria rurícola em regime familiar de subsistência. 18.
Precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROVAS MATERIAIS EM NOME DO ESPOSO.
EMPREGADO RURAL.
NÃO APROVEITA AO CÔNJUGE QUE ALEGA TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TRF-3 - RI: 00023025420124036307 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 14/12/2017, 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 15/01/2018) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 2.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário em 2014.
Entretanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material da atividade campesina durante o período de carência exigido (180 meses).
No caso, não ficou caracterizada a qualidade de segurada rural da autora, pois ficou evidenciado que o esposo da autora exercia atividade de empregado em propriedades rurais e não como segurado em regime de segurado especial.
Conforme constatado pelo magistrado sentenciante, "observa-se que embora tenha ficado demonstrado que a autora e o seu companheiro residiram em meio rural durante longo período, certo é que o marido o fez na condição de empregado rural, conforme mencionado pela autora durante todo o depoimento.
Se é certo que a segurada especial pode adquirir essa condição por presunção a do marido, pelo fato de existir economia de subsistência, isso não ocorre quando se trata de esposa de empregado rural, durante todo o período de carência.
A lei expressamente distingue o segurado especial do empregado rural, razão pela qual o intérprete não pode decidir de forma diversa.".
Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, conforme Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região. 3.
Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, qual seja, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar.
A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 4.
Não havendo a Autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5.
Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00203688320184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 18/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 20/02/2019)(Destaquei). 19.
Não bastasse isso, os períodos que quer a parte autora provar não se encontram lastreados por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal suficiente.
Vale dizer, não há provas de que a autora tenha exercido atividades campesinas, seja em regime de economia familiar (segurada especial), seja por meio de atividades remuneradas (empregada rural). 20.
Ante o exposto, deixo de reconhecer como períodos laborados em atividades rurais os períodos pleiteados, com exceção àqueles inseridos na CTPS/CNIS da parte autora. 21.
Assim, a carência a que estaria obrigado comprovar, de 180 contribuições , não se encontra evidenciado nos autos.
Em 10/06/2020 (DER), a parte autora não tinha direito adquirido à aposentadoria por idade, sendo observado o adimplemento de apenas 145 meses de carência.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. 23.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 24.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). 25.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) intimar as partes; 28. b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 29. c) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 30. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 31. e) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/10/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2022 20:54
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:23
Juntada de réplica
-
09/08/2022 06:55
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002375-09.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição do INSS (Id 1134341290), no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:48
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em 11/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:50
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002375-09.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Consoante a inteligência dos arts. 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço relativo a exercício de atividade rural não pode, em regra, ser demonstrado por prova exclusivamente testemunhal, carecendo de início de prova material. 3.
Ademais, nos termos do Enunciado 186, FONAJEF, “é requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento”. 4.
Verifico que a parte autora quer o reconhecimento de tempo de labor rural exercido, a fim de lastrear seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Todavia, não indicou os períodos que requer sejam reconhecidos (termos inicial e final), tampouco o tipo de vínculo (Se segurado especial ou se segurado empregado trabalhador rural) e o local de efetivo exercício da atividade rural.
Outrossim, não apresentou início de prova material a contento o que, nos ditames do art. 106 da Lei 8.213 c/c Súmula 34 do TNU, deve consistir em documentação contemporânea à época dos fatos a provar. 5.
Dessa forma, e conforme o decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Corte Especial; REsp. 1.352.721/SP; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 28/4/2016), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentos comprobatórios do labor rural referentes ao(s) período(s) que pretende ver reconhecido(s), discriminando-o(s) detalhadamente (leia-se: devem ser indicados, ao menos, dados relativos ao(s) período(s), local(is) e espécie(s) de vínculo) correlacionando, a cada período cujo reconhecimento em juízo se requer nos presentes autos, os respectivos documentos que lhes sirvam de início de prova material. 6.
Com a juntada, intime-se o INSS para manifestar em 10 (dez) dias. 7.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/04/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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31/01/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:26
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 10:31
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002375-09.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Determino seja oficiado à Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros – GO, preferencialmente por e-mail, solicitando o reenvio do acervo probatório juntado à petição inicial, inclusive o início de prova material, eis que o arquivo juntado nos autos que aqui tramitam encontra-se ilegível. 2.
Considerando o princípio da conservação dos atos processuais, previsto no artigo 64, § 4º do CPC, deverá ser solicitadame, também, a gravação da audiência de instrução e julgamento realizada naquele juízo. 3.
Noutro giro, intime-se o procurador da parte autora para juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, comprovante de endereço da parte autora, relativo a seu domicílio em Jataí-GO. 4.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/01/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 20:54
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/10/2021 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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