TRF1 - 1008891-60.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008891-60.2021.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MILTON HERCULANO DE ARAUJO, SAN.MER VILE MOVEIS E MADEIRAS - EIRELI REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo IBAMA, intime-se o Apelado/AUTOR para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 20:49
Juntada de apelação
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24/08/2022 09:37
Juntada de manifestação
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20/08/2022 17:09
Decorrido prazo de MILTON HERCULANO DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:09
Decorrido prazo de SAN.MER VILE MOVEIS E MADEIRAS - EIRELI em 19/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:16
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/07/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 27/07/2022.
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26/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008891-60.2021.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MILTON HERCULANO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVINIA SILVA PEREIRA - GO62981 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMMERVILE MOVEIS E MADEIRA EIRELI em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e UNIÃO objetivando: “a) o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, “inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição das madeiras discriminadas na DAMFE n°0041 e 00 154, anexa a presente peça, de propriedade da empresa SAMMERVILE MOVEIS E MADEIRAS –EIRELI. a.1) caso seja outro o entendimento de Vossa Excelência, que se determine a suspensão de quaisquer atos de expropriação de bens (madeiras apreendidas) da Requerente, até decisão final a ser proferida nos autos; a.2) em remota hipótese(posto que a Requerente precisa trabalhar as madeiras e fazer renda), que seja autorizada a entrega da carga a sua legítima proprietária, na condição de fiel depositária, até deslinde final da controvérsia, mediante lavratura de termo de depósito, a fim de evitar possível doação do material.Inicial instruída com procuração, documentos e custas. b) sejam os réus citados para, no prazo legal, responder os termos da presente demanda; c) ao final, seja julgada procedente esta ação, para o fim de reconhecer a anulabilidade do Termos de Apreensões nº E8835PX/OYA2MB9, tornando-se definitiva a tutela provisória pleiteada. d) A condenação da Requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais; e) protesta provar o alegado por todos os meios de prova de direito admitidas nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, especialmente provas documentais”.
Narra a autora, em síntese, que atua no comércio varejista de madeiras para fabricação de móveis e materiais de construção em geral, tendo adquirido, em 17/12/2021, uma carga de madeiras tomando todas as precauções devidas, tendo em vista que tem ciência das exigências específicas.
Assim sendo, conferiu nota fiscal bem como a Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal.
Aduz que em razão de não haver espaço suficiente no seu pátio, a carga de madeiras foi descarregada em lote alugado pela madeireira, o qual servia como uma extensão da empresa.
Alega que, entretanto, após o descarregamento da madeira, no dia 22/12/2021, foi surpreendida com a abordagem da Polícia Militar e do IBAMA, consoante supostas denúncias de descarregamento de madeira ilegal.
Afirma que os agentes do IBAMA compareceram ao local e ao realizarem vistoria decidiram autuar a empresa, visto que o endereço final da entrega contido na nota fiscal era divergente do local onde foi descarregada a madeira, bem como procederam com a anulação do descarregamento e apreenderam toda a carga da empresa requerente e o veículo transportador, conforme Auto de Infração nº 9HBZ93PJ, lançado na data de 22/12/2021 pelo IBAMA.
Por fim, requer a imediata restituição das madeiras discriminadas na DAMFE nº 0041 e 00154, ou, alternativamente, que seja autorizada a entrega da carga a sua legítima proprietária, na condição de fiel depositário, até o deslinde da controvérsia, mediante lavratura de termo de depósito.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id883318555 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a devolução da carga de madeira apreendida, discriminada na DAMFE nº 00154 (id 872552594, pág. 03/06) e DAMFE nº 0041 (id 872561547, pág. 03/05), à requerente SAN.MER VILE MÓVEIS E MADEIRA – EIRELI, na condição de fiel depositário, mediante a assinatura do respectivo termo, até o deslinde da presente controvérsia ou nova determinação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais).
Contestação apresentada pelo IBAMA (id892165086) sustentando que agiu no cumprimento de seu dever legal e institucional de proteção ao meio ambiente ao apreender objetos e instrumentos da infração, consoante a legislação vigente.
O IBAMA, por meio da manifestação id893764047, informa que foi interposto agravo de instrumento contra decisão id883318555.
A União opõe embargos de declaração (id895328081) contra decisão proferida (id883318555) alegando falta de clareza/obscuridade em apresentar se a União está inclusa no dispositivo da referida decisão, bem como ilegitimidade passiva ad causam.
Contestação apresentada pela União (id903671548), reiterando a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a tipicidade da conduta e o devido processo legal no ato de apreensão.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração id931002655.
Impugnação à contestação id931002670.
A parte autora, por meio da petição id982986664, requer o cumprimento provisório da multa aplicada. É o relatório.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
I.
Preliminar de ilegitimidade passiva A manifestação de ilegitimidade passiva da União (id903671548) merece ser acolhida, uma vez que não foi formulado contra ela nenhum pedido, bem como incumbe ao IBAMA, autarquia dotada de personalidade jurídica independente, a discussão acerca do objeto da postulação.
II.
Mérito Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, à vista disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pela análise do presente caso, verifica-se que, em 22 de dezembro de 2021, foi lavrado pelo IBAMA Auto de Infração de n.
E8835PXW (id 872561552), determinando a apreensão de veículos juntamente com a carga de madeira transportada, sob a alegação de transporte de madeira serrada nativa, de origem amazônica, transportada sem licença válida para todo o tempo da viagem.
Analisando a documentação acostada aos autos, nota-se que a requerente adquiriu junto à empresa EXCELSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA – PA, em 17/12/2021, uma carga de madeiras, conforme comprovam as notas fiscais id 872552594, págs. 04/05.
Verifica-se também que a empresa requerente tomou as precauções devidas referente à documentação necessária para o transporte da carga de madeiras, conforme Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa – GF3i, id 872552594, pág. 12/18 e Documento de Origem Florestal - DOF, id 880744594, pág. 61/62 e 64/65.
Segundo consta na inicial, o autor iniciou o descarregamento das madeiras no seu depósito MADEREIRA SAMMERVILLE, porém, não havendo espaço suficiente no seu pátio, continuou o descarregamento no lote locado pela madeireira de propriedade de sua irmã (id872561549).
Desse modo, vislumbra-se a probabilidade do direito, uma vez que a documentação acostada aos autos parece demonstrar a regularidade fiscal da carga de madeira transportada, bem como da locação do lote usado como extensão do depósito da madeireira (id872561549).
Ademais, pelo que se verifica nos autos, a lavratura do auto de infração não se deu em razão de constatação de irregularidade fiscal, mais sim pelo fato da carga de madeira ter sido descarregada em endereço diverso daquele constante na nota fiscal, conforme relatado pelo policial militar que registrou a ocorrência, id 880744594 – pág. 68.
Confira-se: RELATO PM: DETERMINADOS PELO COPOM A VTR 5.13548 "PARAÍSO" COMPOSTA PELO SGT GUILHERME E SGT GLEYDSON DESLOCAMOS EM APOIO A DIAGONAL DO 4°BPM ATÉ O ENDEREÇO CITADO, ONDE SEGUNDO DENÚNCIAS HAVIA UMACARRETA PARADA COM UM CARREGAMENTO DE MADEIRAS DESCARREGANDO EM UM LOTE SEM MORADIA.
FOI FEITO AABORDAGEM DO RESPONSÁVEL PELA CARGA IDENTIFICADO COMO MILTON HERCULANO DE ARAUJO QUE NOSAPRESENTOU TODAS AS DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES A CARGA ,E QUE SEGUNDO ELE ESTAVA USANDO O LOTE QUE PERTENCE A SUA IRMÃ PARA ARMAZENAR AS MADEIRAS, POIS O SEU DEPÓSITO QUE FICA NO SETOR SAMMERVILLE NÃO TEM ESPAÇO ADEQUADO.
O FISCO ANÁPOLIS COMPARECEU AO LOCAL, PARA UM MELHOR LEVANTAMENTO DA VERACIDADE DE TODA DOCUMENTAÇÃO, ONDE APARENTEMENTE NÃO FOI CONSTATADO NENHUMA IRREGULARIDADE FISCAL.
ACATANDO DETERMINAÇÕES SUPERIORES, DESLOCAMOS ATÉ A MADEREIRA SAMMERVILLE LOCALIZADA NO ENDEREÇO : AVENIDA SAMERVILLE QD. 14 LT. 02 BAIRRO SAMMERVILLE, ONDE A CARRETA IRIA AGUARDAR O PESSOAL DO IBAMA PARA A FISCALIZAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA CARGA.
COMPARECEU NO LOCAL O AGENTE JESSE RODRIGO DE ROSA E EQUIPE QUE CONSTATOU IRREGULARIDADES DO DESCARREGO DA MADEIRA EM ENDEREÇO DIFERENTE DA NOTA, CONFIGURANDO ASSIM ANULAÇÃO DA MESMA.
SEGUNDO O AGENTE JESSE, SERÁ ADMINISTRATIVAMENTE APLICADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A AUTUAÇÃO DO VEÍCULO E DA CARGA.
NADA MAIS A RELATAR DOU ESTA POR ENCERRADO.
Portanto, não parece razoável a aplicação de penalidade, uma vez que o autor portava toda documentação necessária para aquisição e transporte da madeira.
Desse modo, verifica-se que o Auto de Infração de nº E8835PXW (id 872561552) está eivado de vício insanável, uma vez que os motivos descritos na autuação não condizem com a realidade dos fatos.
Vale frisar que a empresa requerente tomou as precauções devidas referente à documentação necessária para o transporte da carga de madeiras, conforme Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa – GF3i (id 872552594, pág. 12/18) e Documento de Origem Florestal - DOF (id 880744594, pág. 61/62 e 64/65).
Em razão disso, o Auto de Infração de nº E8835PXW (id 872561552) deve ser declarado nulo, nos termos do art. 100 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo para apuração destas infrações, que assim prevê: “Art. 100.
O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação. § 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. § 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.” Portanto, forçoso é concluir que o Auto de Infração de nº E8835PXW (id 872561552) objeto da presente ação e, consequentemente, o Termo de Apreensão nº E8835PXW (id872561552) devem ser declarados nulos e cancelados, porquanto foi lavrado incorretamente, sem a motivação adequada, nos termos do art. 100 do Decreto nº 6.514/2008.
Ante o exposto, confirmo a decisão de tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DECLARO a nulidade do Auto de Infração nº E8835PXW (id 872561552) objeto da presente ação e, consequentemente, o Termo de Apreensão nº E8835PXW (id872561552).
DETERMINO a devolução da carga de madeira apreendida, discriminada na DAMFE nº 00154 (id 872552594, pág. 03/06) e DAMFE 0041 (id 872561547, pág. 03/05), à requerente SAN.MER VILE MÓVEIS E MADEIRA – EIRELI, em definitivo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CONDENO o IBAMA ao pagamento das custas processuais adiantadas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 85, §3º, I, do CPC.
Acolho a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ficam prejudicados os embargos de declaração id895328081.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Comunique-se o Exmo.
Relator do agravo de instrumento nº 1001212-05.2022.4.01.0000 (id893764065) acerca deste decisório.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:11
Juntada de manifestação
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09/03/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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15/02/2022 09:11
Juntada de impugnação
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15/02/2022 09:09
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de MILTON HERCULANO DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de SAN.MER VILE MOVEIS E MADEIRAS - EIRELI em 10/02/2022 23:59.
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29/01/2022 11:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 17:42
Juntada de contestação
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23/01/2022 13:58
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 15:46
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 18:29
Juntada de manifestação
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19/01/2022 18:27
Juntada de manifestação
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19/01/2022 18:22
Juntada de contestação
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19/01/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 18:59
Juntada de diligência
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14/01/2022 07:47
Juntada de manifestação
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008891-60.2021.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SAN.MER VILE MOVEIS E MADEIRAS - EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVINIA SILVA PEREIRA - GO62981 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAN.MER VILE MOVEIS E MADEIRA EIRELI em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e UNIÃO objetivando: “a) o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, “inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição das madeiras discriminadas na DAMFE n°0041 e 00 154, anexa a presente peça, de propriedade da empresa SAN.MER VILE MOVEIS E MADEIRAS –EIRELI. a.1) caso seja outro o entendimento de Vossa Excelência, que se determine a suspensão de quaisquer atos de expropriação de bens (madeiras apreendidas) da Requerente, até decisão final a ser proferida nos autos; a.2.) em remota hipótese(posto que a Requerente precisa trabalhar as madeiras e fazer renda), que seja autorizada a entrega da carga a sua legítima proprietária, na condição de fiel depositária, até deslinde final da controvérsia, mediante lavratura de termo de depósito, a fim de evitar possível doação do material.Inicial instruída com procuração, documentos e custas. b) sejam os réus citados para, no prazo legal, responder os termos da presente demanda; c) ao final, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a anulabilidade do Termos de Apreensões n.E8835PX e OYA2MB9, tornando-se definitiva a tutela provisória pleiteada. d)A condenação da Requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais; d) protesta provar o alegado por todos os meios de prova de direito admitidas nos termos do Art. 369 do Código de Processo Civil, especialmente provas documentais”.
Narra a autora, em síntese, que atua no comércio varejista de madeiras para fabricação de móveis e materiais de construção em geral, tendo adquirido, em 17/12/2021, uma carga de madeiras tomando todas as precauções devidas, tendo em vista que tem ciência das exigências específicas.
Assim sendo, conferiu NOTA FISCAL bem como a GUIA FLORESTAL PARA TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL; Aduz que em razão de não haver espaço suficiente no seu pátio, a carga de madeiras foi descarregada em lote alugado pela madeireira, o qual servia como uma extensão da empresa.
Alega que, entretanto, após o descarregamento da madeira, no dia 22/12/2021, foi surpreendida com a abordagem da Polícia Militar e do IBAMA, consoante supostas denúncias de descarregamento de madeira ilegal.
Afirma que os agentes do IBAMA compareceram ao local e ao realizarem vistoria decidiram autuar a empresa, visto que o endereço final da entrega contido na nota fiscal era divergente do local onde foi descarregada a madeira, bem como procederam com a anulação do descarregamento e apreenderam toda a carga da empresa requerente e o veículo transportador, conforme Auto de Infração nº 9HBZ93PJ, lançado na data de 22/12/2021 pelo IBAMA.
Por fim, requer a imediata restituição das madeiras discriminadas na DAMFE nº 0041 e 00154, ou, alternativamente, que seja autorizada a entrega da carga a sua legítima proprietária, na condição de fiel depositário, até o deslinde da controvérsia, mediante lavratura de termo de depósito.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ante os documentos colacionados aos autos, verifico a probabilidade do direito invocado (art. 300, caput, do CPC), de sorte a já deferir, neste estágio de cognição sumária, o pedido de concessão de tutela pretendida.
Pela análise do presente caso, verifica-se que, em 22 de dezembro de 2021, foi lavrado pelo IBAMA Auto de Infração de n.
E8835PXW (id 872561552), determinando a apreensão de veículos juntamente com a carga de madeira transportada, sob a alegação de transporte de madeira serrada nativa, de origem amazônica, transportada sem licença válida para todo o tempo da viagem.
Analisando a documentação acostada aos autos, nota-se que a requerente adquiriu junto à empresa EXCELSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA – PA, em 17/12/2021, uma carga de madeiras, conforme comprovam as notas fiscais id 872552594, págs. 04/05.
Verifica-se também que a empresa requerente tomou as precauções devidas referente à documentação necessária para o transporte da carga de madeiras, conforme Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa – GF3i, id 872552594, pág. 12/18 e Documento de Origem Florestal - DOF, id 880744594, pág. 61/62 e 64/65.
Desse modo, num juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, vislumbra-se a probabilidade do direito, uma vez que a documentação acostada aos autos parece demonstrar a regularidade fiscal da carga de madeira transportada.
Ademais, pelo que se verifica nos autos, a lavratura do auto de infração não se deu em razão de constatação de irregularidade fiscal, mais sim pelo fato da carga de madeira ter sido descarregada em endereço diverso daquele constante na nota fiscal, conforme relatado pelo policial militar que registrou a ocorrência, id 880744594 – pág. 68.
Confira-se: RELATO PM: DETERMINADOS PELO COPOM A VTR 5.13548 "PARAÍSO" COMPOSTA PELO SGT GUILHERME E SGT GLEYDSON DESLOCAMOS EM APOIO A DIAGONAL DO 4°BPM ATÉ O ENDEREÇO CITADO, ONDE SEGUNDO DENÚNCIAS HAVIA UMACARRETA PARADA COM UM CARREGAMENTO DE MADEIRAS DESCARREGANDO EM UM LOTE SEM MORADIA.
FOI FEITO AABORDAGEM DO RESPONSÁVEL PELA CARGA IDENTIFICADO COMO MILTON HERCULANO DE ARAUJO QUE NOSAPRESENTOU TODAS AS DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES A CARGA ,E QUE SEGUNDO ELE ESTAVA USANDO O LOTE QUE PERTENCE A SUA IRMÃ PARA ARMAZENAR AS MADEIRAS, POIS O SEU DEPÓSITO QUE FICA NO SETOR SAMMERVILLE NÃO TEM ESPAÇO ADEQUADO.
O FISCO ANÁPOLIS COMPARECEU AO LOCAL, PARA UM MELHOR LEVANTAMENTO DA VERACIDADE DE TODA DOCUMENTAÇÃO, ONDE APARENTEMENTE NÃO FOI CONSTATADO NENHUMA IRREGULARIDADE FISCAL.
ACATANDO DETERMINAÇÕES SUPERIORES, DESLOCAMOS ATÉ A MADEREIRA SAMMERVILLE LOCALIZADA NO ENDEREÇO : AVENIDA SAMERVILLE QD. 14 LT. 02 BAIRRO SAMMERVILLE, ONDE A CARRETA IRIA AGUARDAR O PESSOAL DO IBAMA PARA A FISCALIZAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA CARGA.
COMPARECEU NO LOCAL O AGENTE JESSE RODRIGO DE ROSA E EQUIPE QUE CONSTATOU IRREGULARIDADES DO DESCARREGO DA MADEIRA EM ENDEREÇO DIFERENTE DA NOTA, CONFIGURANDO ASSIM ANULAÇÃO DA MESMA.
SEGUNDO O AGENTE JESSE, SERÁ ADMINISTRATIVAMENTE APLICADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A AUTUAÇÃO DO VEÍCULO E DA CARGA.
NADA MAIS A RELATAR DOU ESTA POR ENCERRADO.
Portanto, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade entende-se que a parte autora deve permanecer como fiel depositário da carga apreendida, mediante a assinatura do respectivo termo, até que se ultime a discussão judicial, conforme jurisprudência mais abalizada.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE MERCADORIA E VEÍCULO.
TRANSPORTE POR ROTA DIVERSA DA INDICADA NO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL.
LEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar a imediata restituição ao impetrante do veículo caminhão descrito na exordial, apreendido por agentes do IBAMA, mediante a assinatura de termo de fiel depositário, até decisão final do procedimento administrativo. 2.
Writ que visa à nomeação do impetrante como fiel depositário do bem apreendido, não questionando a regularidade e/ou legalidade da carga detida, ou ainda a existência de vícios ou irregularidades no auto de infração que pudessem ensejar sua nulidade. 3.
Previsão legal para a apreensão - e até a alienação - dos petrechos, instrumentos e veículos usados na prática de infração ambiental. 4.
O art. 70 da Lei nº 9.605/98 conceitua a infração ambiental como sendo "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Em seu art. 72, IV, a referida Lei consigna que os veículos utilizados na prática do ato infracional serão apreendidos.
Do parágrafo 4º do art. 25 da citada Lei, podem esses veículos, inclusive, serem alienados.
Portanto, não só a apreensão, mas também a alienação, estão legitimadas, de modo que não há que se dizer que foi absurda, ou mesmo ilegal, a apreensão levada a efeito pela autoridade administrativa. 5.
O posicionamento jurisprudencial é no sentido de se harmonizar com o princípio da razoabilidade, ao dizer que deve a parte impetrante permanecer como fiel depositária do veículo até que se ultime o processo administrativo previsto na legislação de regência para a consolidação da apreensão e mesmo o perdimento do bem, ou ainda, sua discussão judicial. 6.
A entrega do bem apreendido em depósito é medida prevista pela própria Administração por absoluta necessidade de adequação do poder de polícia enumerado na legislação ambiental com o princípio da proporcionalidade (art. 2º, parágrafo 6º, VIII, do Decreto nº 3.179/99). 7.
O ordenamento jurídico pátrio assegura a possibilidade de uso do bem apreendido por órgãos e entidades que atuam na defesa do meio ambiente, ou de caráter científico, cultural etc. (art. 106, I, do Decreto nº 6.514/08).
No entanto, a autoridade coatora não demonstrou interesse nesse sentido, sendo, portanto, viável a nomeação do impetrante como fiel depositário do bem. (...) 10.
Apelações e remessa oficial não-providas. (TRF-5 - REEX: 1698020134058107, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, Data de Julgamento: 06/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/02/2014) Cabe destacar, ainda, que a apreensão da carga de madeira impede que a parte autora exerça a sua atividade empresarial da qual retira o seu sustento e o de sua família.
Assim, presume-se a boa-fé da empresa proprietária da madeira apreendida até prova em contrário.
Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO a devolução da carga de madeira apreendida, discriminada na DAMFE nº 00154 (id 872552594, pág. 03/06) e DAMFE 0041 (id 872561547, pág. 03/05), à requerente SAN.MER VILE MÓVEIS E MADEIRA – EIRELI, na condição de fiel depositário, mediante a assinatura do respectivo termo, até o deslinde da presente controvérsia ou nova determinação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se e Citem-se por mandado.
Uma via desta decisão servirá de mandado para fins de intimação para cumprimento da decisão e citação.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 16:25
Juntada de diligência
-
13/01/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 16:31
Juntada de documentos diversos
-
11/01/2022 15:23
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
28/12/2021 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2021 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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