TRF1 - 0019174-96.2016.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/07/2022 13:40
Juntada de termo
-
18/07/2022 13:53
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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18/07/2022 13:18
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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18/07/2022 13:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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18/07/2022 13:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/06/2022 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:14
TRANSITO EM JULGADO EM - TRF1 - COM 1 VOL E 1 APENSO
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29/03/2022 14:14
RECEBIDOS DO TRF - TRF1 - COM 1 VOL E 1 APENSO
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11/02/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, CAPUT, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
USO DE ARMA DE FOGO.
SIMULACRO.
DISPENSA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, § 2º, I, do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, no dia 08/07/2016, o réu foi preso em flagrante, em razão de ter assaltado oficial de justiça vinculado à seção judiciária da capital do estado do Piauí que se encontrava no exercício da função quando foi abordado pelo réu.
Relata o MPF que o réu, na posse de arma de fogo e conduzindo uma motocicleta, subtraiu do oficial de justiça um aparelho celular e R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em espécie que foram recuperados graças ao sistema de posicionamento global (GPS) e aplicativo que forneceu a localização do aparelho celular roubado, logo após o fato, tendo sido os bens encontrados com o réu em sua residência. 3.
A materialidade e a autoria dos delitos ficaram devidamente demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, vídeo gravado pelo sistema de segurança e pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e do réu. 4.
No tocante à aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I, do CP, embora a arma não tenha sido encontrada, o depoimento da vítima e o vídeo gravado pela câmara de segurança são suficientes a comprovar o uso do artefato na prática delitiva.
Além disso, o réu, em seu interrogatório, admitiu ser verdadeira a imputação contida na denuncia, entretanto, afirmou não portar arma de fogo, mas simulacro de arma. 5.
De qualquer sorte a vítima se viu coagida a entregar seus bens em razão do uso de arma de fogo e o fato de o réu confessar ter apenas simulado portar arma de fogo não lhe favorece, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o emprego de simulacro de arma de fogo pode ser valorado para a tipificação da conduta como crime de roubo, caracterizando a elementar da grave ameaça (HC 595.958/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
E, ainda, o uso de simulacro de arma de fogo deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo (AgRg no HC 568.150/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 6.
Ademais, o fato de a arma não ter sido encontrada não é óbice para o reconhecimento do roubo qualificado (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), pois a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para que incida a majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo, desde que comprovada por outras provas contidas nos autos, como os depoimentos da vítima e das testemunhas.
Precedentes. 7.
Dosimetria.
O crime do art. 157, §2°, incisos I, do CP prevê uma pena de reclusão de 04 a 10 anos.
Na primeira fase da dosimetria o magistrado a quo não encontrou nas circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), elementos suficientes para exasperar a pena-base do delito, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão, no mínimo legal, e no pagamento de 30 (dez) dias-multa. 8.
Na segunda fase de aplicação da pena verificou-se a presença da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, a qual foi utilizada para embasar o decreto condenatório.
Porém, tendo em vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, não foi aplicada, em observância à Súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de diminuição de pena. 9.
Na terceira fase, o magistrado considerou presente a causa de aumento prevista no § 2°, I, do art. 157, do CP, pelo que aumentou a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, tornando-a definitiva nesse patamar.
O regime inicial fixado foi o semiaberto. 10.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 24 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
12/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de janeiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RELATOR: #DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES REVISOR: #JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.) -
14/02/2017 17:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 1 VOLUME/MAIS 1 VOL. DO PROC. 16200-86.2016.4.01.4000
-
27/01/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/01/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/01/2017 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/01/2017 14:03
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/01/2017 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2017 11:26
Conclusos para despacho
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25/01/2017 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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24/01/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª) ASSIM, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O SEMIABERTO (ART. 33, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, E
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20/01/2017 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU JOILSON LUIZ BACELAR FEITOSA, JÁ QU
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22/12/2016 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/12/2016 13:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
19/12/2016 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2016 12:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/12/2016 13:44
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
05/12/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/12/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/11/2016 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/11/2016 16:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/11/2016 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/11/2016 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/11/2016 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/11/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/11/2016 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2016 10:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/11/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/10/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/10/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/10/2016 11:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
25/10/2016 11:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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25/10/2016 11:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
25/10/2016 11:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
21/10/2016 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
21/10/2016 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/10/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/10/2016 13:58
OFICIO EXPEDIDO
-
20/10/2016 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2016 10:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 07:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/10/2016 07:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2016 14:05
Conclusos para despacho
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17/10/2016 11:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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14/10/2016 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/10/2016 07:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/10/2016 14:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
05/10/2016 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/10/2016 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE VIDEO APRESENTADO PELA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA
-
05/10/2016 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CD COM GRAVAÇÃO DE AUDIENCIA OCORRIDA EM 04/10/2016
-
05/10/2016 13:35
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/10/2016 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/10/2016 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/09/2016 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2016 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME/1VOL PROC.162008620164014000
-
29/09/2016 08:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
29/09/2016 08:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
29/09/2016 08:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
29/09/2016 08:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/09/2016 08:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
29/09/2016 08:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
23/09/2016 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/09/2016 14:03
OFICIO EXPEDIDO
-
23/09/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/09/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/09/2016 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESIGNO O DIA 04.10.2016, ÀS 14H, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ELENC
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20/09/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - LOGO, NÃO HÁ OPORTUNIDADE PARA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO O ART. 397 O CPP, RAZÃO PELA QUAL, MANTENHO
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20/09/2016 07:09
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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20/09/2016 07:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/09/2016 18:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/09/2016 09:09
Conclusos para decisão
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19/09/2016 08:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ALOMSO PEREIRA DUARTE JUNIOR
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15/09/2016 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/09/2016 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ALONSO PEREIRA DUARTE JUNIOR
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15/09/2016 11:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOILSON LUIZ BACELAR FEITOSA
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15/09/2016 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ALONSO PEREIRA DUARTE JUNIOR
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14/09/2016 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2016 12:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/08/2016 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/08/2016 17:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/08/2016 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2016 15:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO DE FLS. 55 E 56
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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