TRF1 - 0000140-26.2016.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
14/09/2022 15:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/09/2022 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/09/2022 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
12/09/2022 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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06/04/2022 18:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/04/2022 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/04/2022 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/04/2022 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928233 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
01/04/2022 12:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/03/2022 10:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/03/2022 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927995 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
23/03/2022 16:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (PAULO ANGELO ADORNO DE SOUZA) FAX
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16/03/2022 13:02
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 16/03/2022, DISPONIBILIZADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações criminais interpostas pelos réus Valdinei de Jesus Santos, Claudinei Rodrigues de Souza e Paulo Ângelo Adorno de Souza em face da sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, e, condenou Valdinei de Jesus Santos e Paulo Ângelo Adorno de Souza também pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 2.
Narra a denúncia que, no dia 26/07/2015, por volta de 21h30min, nos municípios de Costa Marques/RO e São Miguel do Guaporé/RO, os réus, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios, importaram, adquiriram, transportaram e trouxeram consigo droga, consistente em 2,020kg (dois quilos e vinte gramas) de cocaína, originária da Bolívia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentares.
Relata, ainda, que os acusados se associaram, de forma estável e permanente, para o fim de praticar o crime de tráfico internacional de drogas. 3.
A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que a competência é da Justiça Federal quando as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
Precedentes do STJ. 4.
Reconhecida a competência da Justiça Federal e a transnacionalidade do delito, haja vista que a droga apreendida na posse dos réus se encontrava embalada em uma sacola com a inscrição Belen, indicando que a substância entorpecente é proveniente da localidade boliviana denominada Belen.
Além disso, pelas interceptações telefônicas realizadas pelo serviço de inteligência da polícia, há provas de que o réu Paulo Ângelo Adorno de Souza mantinha contato com traficantes que compravam, distribuíam ou comercializavam droga de origem boliviana.
Por fim, também indica a transnacionalidade do delito o fato de a região de São Miguel do Guaporé encontrar-se localizada na fronteira com a Bolívia. 5.
Não obstante assista à defesa o amplo direito à produção das provas necessárias ao embasamento das teses defensivas, ao magistrado, de outro lado, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, pois ele é o destinatário final.
Precedentes. 6.
A materialidade e a autoria delitiva do delito de tráfico foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelas interceptações telefônicas, pelos laudos periciais toxicológicos e pelos depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus na fase de investigação e em juízo. 7.
Em virtude das interceptações telefônicas deferidas judicialmente, foi possível identificar a rota de deslocamento da droga apreendida e estabelecer a função de cada réu para levá-la de Costa Marques até o Município de São Miguel do Guaporé.
Assim, Valdinei de Jesus Santos e Claudinei Rodrigues de Souza foram presos em flagrante delito ao realizarem o transporte da droga em decorrência de perseguição de agentes da polícia, ao passo que Paulo Ângelo Adorno de Souza foi preso em uma barreira junto à ponte do rio São Miguel. 8.
A prática delitiva prevista no art. 35 da Lei 11.343/06 ficou demonstrada pelas interceptações telefônicas, com autorização do Juízo, dos celulares dos réus Paulo Ângelo Adorno de Souza e Valdinei de Jesus Santos, que provam claramente que havia uma associação formada entre eles e Dalmiro Lima da Silva para a prática dos crimes previstos na Lei 11.343/06. 9.
A estabilidade e permanência da associação criminosa foram identificadas nos diálogos entre os integrantes do grupo interceptados pelo serviço de vigilância da polícia durante o período de 23/05/2015 a 30/07/2015, em que os réus diuturnamente estabelecem conexões para concretizarem a compra, a distribuição e a comercialização de drogas. 10.
Dosimetria.
Réu Claudinei Rodrigues de Souza.
Crime de tráfico internacional de drogas.
Considerando os parâmetros normativos estabelecidos nos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal mostra-se suficiente e mais adequado para reprovação e prevenção do crime o aumento de 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multas em razão da natureza (cocaína) e quantidade da droga (dois quilos e vinte gramas), bem como da culpabilidade do crime, portanto, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 11.
Aplica-se a agravante da reincidência para aumentar a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Incide também a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, na proporção de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos) dias-multa. 12.
Dosimetria.
Réu Paulo Ângelo Adorno de Souza.
Crime de tráfico internacional de drogas.
Levando em consideração os parâmetros normativos estabelecidos nos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal, é suficiente e mais adequado para reprovação e prevenção do crime o aumento de 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multas em razão da natureza (cocaína) e quantidade da droga (dois quilos e vinte gramas), bem como a culpabilidade, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 13.
Na segunda fase, mantém-se a agravante do art. 61, II, g, do CP (violação de dever inerente ao cargo ocupado na Polícia Militar do Estado de Rondônia), majorando a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pois a conduta fere dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime.
Mantém-se também a agravante do art. 62, I, do CP, pois as provas coligidas aos autos demonstram que o réu tinha ascendência sobre os outros agentes, majorando-se a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 14.
Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, na proporção de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 15.
Para o crime de associação para o tráfico de drogas, o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, por considerar não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Inexistentes atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Majorada a pena provisória em 1/6 (um sexto) por força da transnacionalidade, tornou-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.000 (um mil) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 16.
Analisada detidamente a dosimetria, merece ser ajustado tão somente o quantum da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade. É razoável e proporcional a fixação da pena de multa em 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Assim, fixa-se a pena definitiva do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 17.
No presente caso, verifica-se que o réu Paulo Ângelo Adorno de Souza praticou duas ações e incorreu na prática de dois delitos, quais sejam, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Caracterizado o concurso material fica em 13 (treze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 1.768 (mil, setecentos e sessenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) pela prática do crime de tráfico de drogas. 18.
Dosimetria.
Réu Valdinei de Jesus Santos.
Crime de tráfico internacional de drogas.
Levando em consideração os parâmetros normativos estabelecidos nos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal é suficiente e mais adequado para reprovação e prevenção do crime o aumento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 200 (duzentos) dias-multas em razão da natureza (cocaína) e quantidade da droga, bem como os maus antecedentes e a culpabilidade do crime, fixa-se a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão e 700 (seiscentos) dias-multa. 19.
Reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, é possível a compensação integral entre ambas.
Nesse sentido o entendimento do e.
STJ.
Assim, deve ser mantida a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão e 700 (seiscentos) dias-multa.
Na terceira fase aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, na proporção de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 20.
Para o crime de associação para o tráfico de drogas, na sentença recorrida, o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, por não encontrar circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Inexistentes atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Majorada a pena provisória em 1/6 (um sexto) por força da transnacionalidade, tornou-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.000 (um mil) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 21.
Analisada detidamente a dosimetria, merece ser ajustado tão somente o quantum da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade. É razoável e proporcional a fixação da pena de multa em 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Assim, fixa-se a pena definitiva do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 22.
No presente caso, verifica-se que o réu Valdinei de Jesus Santos praticou duas ações e incorreu na prática de dois delitos, quais sejam, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Caracterizado o concurso material, a pena total para os dois crimes a que foi condenado o réu fica reduzida de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.050 (dois mil e cinquenta) dias-multa para 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.632 (um mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 23.
Apelações parcialmente providas para redimensionar as penas dos réus, no termos do voto do Relator.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações para redimensionar as penas dos réus, no termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
14/03/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/03/2022 -
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11/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO A VARA DE ORIGEM E/OU VARA DE EXECUÇÃO
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02/02/2022 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/02/2022 18:54
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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24/01/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento às apelações para redimensionar as penas dos réus
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21/01/2022 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2022 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/01/2022 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/01/2022 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/01/2022 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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13/01/2022 13:54
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 13/01/2022, DISPONIBILIZADA EM 12/01/2022.
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12/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de janeiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RELATOR: #DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES REVISOR: #JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.) -
11/01/2022 14:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/01/2022
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10/03/2021 13:57
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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10/03/2021 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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05/03/2021 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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05/03/2021 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/03/2021 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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12/12/2018 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/12/2018 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/12/2018 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/12/2018 16:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4634280 PETIÇÃO
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06/12/2018 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/12/2018 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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31/10/2018 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/10/2018 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/10/2018 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4603533 OFICIO
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24/10/2018 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4600544 PARECER (DO MPF)
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23/10/2018 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/10/2018 08:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/10/2018 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO ................. AO MP............
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15/10/2018 12:11
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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08/10/2018 17:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/10/2018 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/10/2018 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/10/2018 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4587818 PETIÇÃO
-
28/09/2018 19:29
PROCESSO RECEBIDO
-
28/09/2018 19:17
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
24/09/2018 19:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/09/2018 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/09/2018 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/09/2018 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4577115 PETIÇÃO
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20/09/2018 17:15
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/09/2018 09:15
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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03/09/2018 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO........................ENCAMIHEM-SE OS AUTOS Á DPU.....................
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03/09/2018 11:20
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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24/08/2018 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/08/2018 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/08/2018 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/08/2018 15:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 187/2018 - DR. JOÃO FILIPE MELO DE CARVALHO
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30/07/2018 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4539363 PETIÇÃO
-
24/07/2018 15:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 187/2018 - DR. JOÃO FILIPE MELO DE CARVALHO
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10/07/2018 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO:..................EXPEÇA-SE CARTA DE ORDEM..............
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10/07/2018 11:41
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
07/05/2018 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2018 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/05/2018 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/05/2018 13:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4476459 PETIÇÃO
-
04/05/2018 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/05/2018 08:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/04/2018 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4471309 PETIÇÃO
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30/04/2018 09:23
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/03/2018 08:42
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
19/03/2018 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/03/2018 11:04
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
12/03/2018 12:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2018 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/03/2018 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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01/02/2018 15:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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31/01/2018 16:43
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RICARDO PEGO DE FREITAS - CÓPIA
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25/01/2018 13:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 13, PAGS. 160/174. (INTERLOCUTÓRIO)
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16/01/2018 13:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/01/2018
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12/01/2018 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/01/2018 12:38
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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22/09/2017 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/09/2017 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/09/2017 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/09/2017 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4309803 PETIÇÃO
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21/09/2017 16:29
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/07/2017 08:51
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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19/07/2017 15:53
DOCUMENTO JUNTADO - ARS OFÍCIOS Nº. 656/2017,657/2017,658/2017
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19/06/2017 17:01
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201700658 PARA EXMO(A). SR(A). DIRETOR(A) DA CADEIA PÚBLICA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO
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19/06/2017 17:00
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201700657 PARA EXMO(A). SR(A). DIRETOR(A) DA CADEIA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO
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19/06/2017 16:46
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700656 para EXMO(A). SR(A). DIRETOR(A) DO COMPLEXO DE CORREIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR EM PORTO VELHO
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06/06/2017 13:47
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - N. 99, PG. 486. (INTERLOCUTÓRIO)
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02/06/2017 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/06/2017
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01/06/2017 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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31/05/2017 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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27/04/2017 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/04/2017 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/04/2017 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4187074 PETIÇÃO
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24/04/2017 10:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/04/2017 19:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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