TRF1 - 1006035-26.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006035-26.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: EDILEUSA INACIO DE SOUSA AUTOR: LUZIA MARIA DE JESUS SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intimem-se os Apelados/RÉUS para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006035-26.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA MARIA DE JESUS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE - DF30391 e LUAN SOUSA CAVALCANTE - DF64837 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO - DF41690 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A LUZIA MARIA DE JESUS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1331139786), aduzindo que houve omissão na sentença id1314876748, uma vez que foram desconsiderados os documentos dos autos e não foram apreciados os pedidos de produção de prova, tais como a realização de audiência e avaliação de deficiência postuladas na réplica.
A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE apresentou contrarrazões (id1633393380).
A CEF apresentou contrarrazões (id1639301379).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não há omissão no julgado.
A Embargante pretende rediscutir a sentença de improcedência, sob o argumento de cerceamento de defesa.
Contudo, a sentença foi clara ao justificar o julgamento antecipada da lide e a desnecessidade de produção de prova, o que obviamente inclui a realização de audiência e perícia médica, pois as provas dos autos são suficientes e, ainda, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Inexiste qualquer vício de mérito na sentença.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das RÉS para, no prazo de 5 dias, manifestarm-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) autora.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
11/10/2022 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:54
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006035-26.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA MARIA DE JESUS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE - DF30391 e LUAN SOUSA CAVALCANTE - DF64837 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO - DF41690 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUZIA MARIA DE JESUS, representada por sua curadora EDILEUSA INACIO DE SOUSA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE, objetivando: “(...) - a concessão da Tutela Antecipada de Urgência em caráter antecedente para que: - determinar que todas as requeridas suspendam os descontos relativos a quaisquer empréstimos realizados em nome da autora até o desfecho da lide, por tratar-se de pessoa idosa, com mais de 70 (setenta anos de idade) – em respeito ao Direito Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana; - caso não seja o entendimento de V.
Excelência requer, subsidiariamente, redução dos descontos de qualquer dos empréstimos realizados na PENSÃO POR MORTE ao montante de 30% dos rendimentos da autora em respeito ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana.
Sendo que cada Instituição Bancária poderá descontar 10% dos rendimentos da Autora para saldar os empréstimos, independentemente da quantidade que a Autora possua junto à Instituição. - requer, preliminarmente, a inversão do ônus da prova, para que as Instituições Financeiras juntem aos autos todos os documentos dos empréstimos para apuração das fraudes...; - o julgamento procedente da nulidade dos Negócios Jurídicos realizados em nome da Autora, e, consequentemente, restituição em dobro de todos os valores pagos...; - a condenação de todas as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$50.000,00 a serem pagos de forma solidária.” A inicial está instruída com procuração e documentos (id 713765958 - pág 40).
A parte autora alega, em síntese, que: - possui 74 anos de idade e desde meados de fevereiro de 2021 convive com sua filha e curadora, Sra.
Edileusa Inácio de S ousa; - foi diagnosticada com comorbidades tais como demência, trombose venosa profunda, fratura em quadril, disfagia leve, AVCs e epilepsia, sendo idosa frágil.
Possui aposentadoria e é pensionista militar desde 1º/05/1996 com remuneração de R$5.668,98, líquidos, já deduzidos o valor do fundo de saúde e da pensão militar; - quando passou a residir com a curatelada tomou conhecimento de vários empréstimos realizados em seus vencimentos, quando verificou que estava recebendo menos que um salário mínimo para pagar suas despesas; - foram identificados empréstimos que totalizam o montante de 85,89% de seus rendimentos, sobrando algo em torno de 14,11% para bancar suas despesas.
Conseguiu alguns documentos dos contratos com o Banco do Brasil e Banco Santander e desconhece os empréstimos realizados em sua Aposentadoria com o Itaú, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco; - tais empréstimos foram realizados por terceiros, com procuração de fé pública e transferidos por Nailine Oliveira de Santana a outra pessoa.
Os empréstimos realizados pela Fundação Habitacional do Exército foram realizados por Vanda Maria Ferreira de Jesus; - a autora é analfabeta e interditada desde 05 de fevereiro de 2021, portanto, relativamente incapaz para os atos da vida civil e não teria capacidade jurídica para outorgar poderes de sua vida civil a terceiros.
Os valores dos descontos são exorbitantes e ao final sobra apenas a importância de R$328,16, muito abaixo das suas necessidades; -o estado de saúde da interditanda é grave, ao momento em que por possuir comorbidades está incapaz de realizar as tarefas da vida civil por tempo indeterminado e não possui rendimentos para sua subsistência; - não se recorda de ter contratado os empréstimos junto as Instituições Financeiras que integram o polo passivo da demanda; - são duvidosas as procurações elaboradas que realizaram os empréstimos em nome da Autora, devido a ela não possuir capacidade de manifestar vontade para elaborá-las, além do que muitos dos créditos nem foram creditados em sua conta bancária; - requer a suspensão da cobrança de todos os empréstimos realizados, com cessação imediata dos descontos nos vencimentos da Autora, até que seja apurada a validade dos negócios jurídicos, caso assim não entenda, requer a redução dos empréstimos limitados ao montante de 30% (trinta por cento); - as instituições financeiras foram negligentes e violaram o direito fundamental da autora devendo repara-la pelos danos morais sofridos no valor de R$50.000.00; - uns dos empréstimos foram renegociados recentemente, mas a autora não se recorda de nenhuma negociação, o que evidencia fraude de contratações dos empréstimos indevidos, devendo os réus juntar todos os contratos, áudios e vídeos dos caixas eletrônicos, bem como dossiê do empréstimo.
Foi declinada a competência para este Juízo (id 713765964, pag. 46).
O pedido de tutela de urgência foi deferido e foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos em relação ao Banco Santander, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Vanda Maria Ferreira de Jesus e Nailine Oliveira de Santana (id724076991).
Na contestação a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE alega, em síntese, que: - a autora contraiu vários Empréstimos Simples, contratou inicialmente o primeiro Empréstimo em 22/7/2017 e, sucessivamente, outros dois.
O contrato em discussão foi concedido em 9/4/2019, no valor bruto de R$34.562,91, no prazo de 60 meses com a prestação de R$950,00.
A previsão para quitação do referido Empréstimo seria em 2/5/2024.
O contrato foi assinado por Vanda Maria Ferreira de Jesus; - em 21/10/2019, novamente procurou a FHE para realizar a renovação do contrato, requerendo o valor bruto de R$ 40.380,81, sendo R$ 33.221,93, referente ao saldo devedor do empréstimo anterior e com a renovação, o valor liberado restou em R$5.835,24, a quantia de R$1.323,44 refere-se ao Imposto sobre Operações Financeiras – IOF; - o prazo concedido para pagamento foi de 72 meses, com a prestação mensal consignada no valor de R$1.000,00 e à taxa de juros de 1,76% a.m.
Este contrato também foi assinado por Vanda Maria Ferreira de Jesus refere-se ao Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, o prazo concedido para pagamento foi de 72 meses, com a prestação mensal consignada no valor de R$1.000,00 e à taxa de juros de 1,76% a.m; - a autora possuía margem consignável no valor de R$3.598,43, quantia bem superior ao da prestação contratada de R$1.000,00.
Observa-se que os empréstimos foram concedidos mediante procurações outorgadas pela Autora, à Sra.
Vanda Maria Ferreira de Jesus instrumentos válidos que passaram por análise jurídica realizada por advogado representante da FHE; - nas datas das contratações, gozava de plena capacidade para realizar negócios, fato é que a decisão deferindo a interdição por intermédio do Termo de Curatela Provisória de 6/8/2021 possui data posterior à concessão dos empréstimos; - o crédito no valor de R$ 5.835,24, resultante da renovação do Crédito Simples, foi creditado na conta de Poupança POUPEX de titularidade da mutuária, sendo depositado em 21/10/2019; - a despeito de ter sido assinado a rogo, tanto o primeiro Instrumento, quanto a segunda procuração, certificam a capacidade jurídica da outorgante e a impossibilidade de assinar por ser a Autora analfabeta.
Após análise realizada por advogado representante da FHE, constatou-se que não havia óbice para que o mandato fosse aceito para o negócio pretendido.
Contestação da CEF(id770215975) na qual alega, em síntese, que: - preliminarmente, a necessidade de litisconsorte passivo necessário com a convenente; - no mérito, a demandante possui apenas um contrato ativo na CAIXA com parcela dentro da margem consignável, contrato nº 04.4166.110.363-45, com parcela no valor de R$ 44,31 (quarenta e quatro reais e trinta e um centavos); - o extrato do INSS que mostra outros 02 descontos, R$ 230,19 e R$ 24,87 não pertencem a CAIXA, não se sabendo qual Banco é detentor do crédito.
A parte autora apresentou réplica às contestações (id924481680 e id925238232).
A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHEB requereu o julgamento antecipado da lide (id 1011675763).
Transcorreu in albis o prazo para a CEF especificar provas (id1177656272).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
DA NECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS Não se discute a legalidade do empréstimo com o INSS, mas somente se houve excesso nos descontos do empréstimo pelas rés, sendo suficientes as provas colacionadas aos autos para se aferir a legalidade, razão pela qual não é imprescindível a presença do convenente na lide.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de nulidade ou de redução das parcelas referentes a contratos de empréstimo pactuados com os réus, sob a alegação de que tais empréstimos excederam a margem prevista por lei de 30% e comprometeram de forma substancial a subsistência da autora, uma vez que 85% dos seus rendimentos, oriundos de recebimento de pensão por morte de militar, e de aposentadoria do INSS, são destinados ao pagamento das dívidas contraídas por terceiros em nome da autora.
Pleiteia, ainda, a indenização por danos morais.
As alegações da autora para afastar o negócio jurídico entabulado com a CEF e com a FHE fundamentam-se na idade avançada (74) anos, no fato de ser analfabeta e no seu frágil estado de saúde, uma vez que estaria acometida de demência e alzheimer, além de várias outras comorbidades, estado inclusive sob a curatela da filha, Edileusa Inácio de Sousa.
Em que pese às provas encartadas a estes autos comprovarem os empréstimos, não se verifica ilegalidade capaz de anular os contratos.
Explico.
De fato o Termo de Curatela Provisória (id713765961, pag. 45), comprova que a autora está sob os cuidados de sua filha desde 06/08/2021, pois há comprometimento de sua saúde e necessidade de amparo materialmente e socialmente.
Contudo, o contrato de consignado n. 04.4166.110.363-45, realizado com a CEF é de 09/05/2016, quando foi tomado o empréstimo no valor de R$1.500,00 e parcela mensal de R$44,31, descontados da aposentadoria no valor de um salário mínimo - ou seja, cinco anos antes da interdição, conforme consta do id 713765958, pag. 131: Os demais descontos constantes do Relatório do INSS não se referem à CEF, e sim ao Banco ITAU e ao Banco Santander.
Confira-se (id 713765961, pag. 52): Nota-se, portanto, que os descontos relativos aos bancos privados são posteriores ao empréstimo realizado com a CEF em 2016.
Por tais razões, não vislumbro qualquer abusividade na consignação, pois inexistem provas de que a autora fora coagida, ou que estava com suas faculdades mentais comprometidas quando realizou a dívida.
Em relação à Fundação Habitacional do Exército- FHE, também não se vislumbra qualquer ilegalidade nos descontos.
Como bem pontuou a ré, e com fulcro nas provas dos autos, a autora fez um empréstimo consignado em 22/02/2017 no valor de R$15.788,98 por Vanda Maria Ferreira de Jesus (id766057506).
Confira-se: A Procuração outorgada pela autora à Vanda Maria Ferreira data de 08/02/2017 e lhe confere amplos poderes para, inclusive, fazer empréstimos junto à Fundação e demais instituições, movimentar conta e efetuar pagamentos e todas as demais transações(id 766057506, pag. 7).
Outro empréstimo foi realizado em 09/04/2019 no montante de R$34.562,91 (id766057525) também assinado por Vanda Maria, com parcela de R$1.000,00.
Em 21/10/2019, houve a renovação do empréstimo no valor de R$40.380,81, sendo R$ 33.221,93, referente ao saldo devedor do empréstimo anterior e com a renovação, o valor liberado restou em R$5.835,24, cuja parcela era de R$1.330,00 (id766057545): Pois bem.
Não vislumbro abuso ou ilegalidade nos empréstimos consignados realizados com a Fundação.
A autora não estava incapaz à época da outorga da procuração e os empréstimos feitos com os réus são válidos, não havendo indícios de serem feitos sem o consentimento da autora.
Também é importante salientar que os descontos não ultrapassavam a margem de 30% prevista em Lei para descontos dessa natureza.
Ressalte-se de que todos os demais empréstimos realizados com os bancos privados são posteriores aos consignados realizados com os réus e eventual ausência de observância da margem consignável da autora deve ser investigada na esfera do poder estadual, conforme já manifestado em decisão de incompetência reconhecido nesta ação.
Dano Moral Pois bem, o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Não ficou configurado a irregularidade no procedimento de empréstimo adotado pelos réus e não há falar-se em violação aos direitos à honra ou personalidade da autora.
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO LIMINAR (id 724076991) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Após o trânsito em julgado da sentença, se nada requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 15 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 17:19
Juntada de manifestação
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15/09/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 10:37
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 12:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/04/2022 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:23
Publicado Ato ordinatório em 05/04/2022.
-
05/04/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
01/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 22:29
Juntada de réplica
-
10/02/2022 16:25
Juntada de réplica
-
18/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
17/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:21
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE JESUS SOUSA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 19:31
Juntada de contestação
-
07/10/2021 17:19
Juntada de contestação
-
10/09/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/09/2021 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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