TRF1 - 1002250-46.2022.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/11/2022 12:30
Juntada de documentos diversos
-
22/11/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVEIRA SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO SILVEIRA SANTOS - CPF: *89.***.*03-15 (AUTOR)
-
26/10/2022 10:15
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
27/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/07/2022 10:11
Juntada de laudo pericial
-
06/07/2022 08:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVEIRA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:12
Perícia agendada
-
04/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:59
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 08:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:21
Juntada de contestação
-
05/04/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 11:29
Juntada de documentos diversos
-
21/03/2022 11:26
Juntada de documentos diversos
-
21/02/2022 21:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVEIRA SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:44
Juntada de contestação
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1002250-46.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO SILVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LIMA DE SOUZA - BA26254 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO 1.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para cessação de descontos em seu benefício previdenciário NB 1933049666, a título de empréstimo consignado.
Afirma que fora surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não contratado, junto ao BANCO SANTANDER (n° º 534904748), feito em seu nome - valor de R$ 36.000,00, para pagamento em 84 parcelas R$ 843,94.
Por fim, destaca que já foram descontadas parcelas desde 12/2021, sobre as quais pleiteia restituição. 2.
Para concessão da referida tutela (art. 300 c/c 497, ambos do CPC) deve o autor carrear aos autos prova inequívoca capaz de convencer o Juiz da verossimilhança de suas alegações, devendo estar presente, também, o fundado receio de dano irreparável.
No caso em tela, os valores percebidos pelo autor possuem caráter alimentar e os descontos efetuados consomem parte de sua remuneração, a qual é indispensável para seu sustento e de sua família.
A relevância dos fundamentos é caracterizada pela suspeita de fraude na contratação do empréstimo que gerou os descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício.
Vislumbro a verossimilhança das alegações.
Com efeito, é firme a jurisprudência do TRF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
EMPRÉSTIMO.
SUSPEITA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 1.
Os valores percebidos a título de aposentadoria pelo agravante possuem caráter alimentar e os descontos efetuados consomem parte considerável da verba, a qual é indispensável para seu sustento e de sua família. 2.
A relevância dos fundamentos é caracterizada pela suspeita de fraude na contratação do empréstimo que gerou os descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria. 3.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tratando-se de benefício previdenciário, percebido por hipossuficiente, deve ser concedida a antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos na aposentadoria do agravante. (TRF-4, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, data de Julgamento: 21/01/2009, TURMA SUPLEMENTAR) O periculum in mora, por sua vez, resta patente, vez que as verbas discutidas nesta demanda possuem nítido caráter alimentar.
Os fatos negativos relatados pelo autor, cuja prova ou indício, por evidente, não pode ser exigida neste momento processual, são passíveis de causar ao mesmo, dano de difícil e incerta reparação, mormente porque os descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, destinado ao seu sustento e de sua família. 3.
Diante do exposto, defiro a medida de urgência pleiteada para determinar que o banco BANCO SANTANDER, no prazo de 05 (cinco) dias, abstenha-se de efetuar qualquer desconto no benefício do autor (NB 1933049666), a título do empréstimo consignado n° 534904748, devendo, para tanto, informar ao INSS a referida suspensão, até que venham aos autos as informações prestadas em contestação, as quais poderão trazer melhores elementos para a apreciação da controvérsia.
Além disso, deverá se abster de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e similares), referente ao contrato de empréstimo consignado, ora questionado, sob pena de ficar sujeita a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). 4.
No prazo para resposta a empresa ré deverá informar se tem interesse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC), bem como colacionar os documentos relacionados, como cópia do contrato de empréstimo em comento, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 373, §1º do CPC). 5.
Citem-se.
Intime-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara -
17/01/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
17/01/2022 07:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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