TRF1 - 1001608-60.2020.4.01.4103
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 21:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 21:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/03/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL DRUZIAN & COL LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL DRUZIAN & COL LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
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23/01/2022 10:39
Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 10:32
Juntada de diligência
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1001608-60.2020.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL DRUZIAN & COL LTDA - ME SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL DRUZIAN & COL LTDA - ME.
A parte exequente pugnou a extinção da execução ante o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. É o relatório do essencial.
Decido.
Considerando que a Certidão de Dívida Ativa ora executada foi cancelada, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 26 da LEF.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Liberem-se as restrições, inclusive valores eventualmente bloqueados, se houver.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
11/01/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2022 21:36
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 21:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/12/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/05/2021 23:59.
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07/05/2021 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:06
Conclusos para despacho
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08/10/2020 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2020 20:31
Expedição de Mandado.
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27/09/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 14:21
Conclusos para despacho
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04/09/2020 14:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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04/09/2020 14:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/09/2020 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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