TRF1 - 1001111-58.2020.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/06/2022 14:01
Juntada de Informação
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10/06/2022 14:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO XINGU em 09/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de RAMON SALIN VASCONCELOS DA CRUZ em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 11/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:39
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001111-58.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001111-58.2020.4.01.3905 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAMON SALIN VASCONCELOS DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO SILVA DE SOUSA - PA29031-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, WALTER WENDELL CARNEIRO DA COSTA - PA10933-A e SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001111-58.2020.4.01.3905 Processo na Origem: 1001111-58.2020.4.01.3905 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à IES, autoridade impetrada, que proceda a antecipação das avaliações necessárias para que o impetrante conclua o seu curso de pedagogia e emita o diploma para que possa ser nomeado e tomar posse em concurso público no qual já foi aprovado.
Sem recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a esta Corte por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001111-58.2020.4.01.3905 Processo na Origem: 1001111-58.2020.4.01.3905 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se à análise de o impetrante ter o direito líquido e certo à antecipação das avaliações necessárias para a consequente conclusão do curso de pedagogia, condição para que possa ser nomeado e tomar posse no cargo de professor do município-impetrado, uma vez que já foi aprovado no respectivo concurso público.
O entendimento desta Corte em casos semelhantes é no sentido de se conceder a abreviação do curso universitário para fins de nomeação e posse em concurso público. (EDAC 0025548-95.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/10/2019).
Ressalte-se que o objeto do presente mandado de segurança é o reconhecimento do direito líquido e certo de o impetrante ter a sua formatura antecipada e a consequente expedição do diploma pela IES impetrada, bem como que lhe seja concedido prazo para apresentar o referido diploma junto ao município-impetrado para que possa ser nomeado e tomar posse no cargo de professor do município de São Félix do Xingu, uma vez que foi aprovado em concurso público antes de concluir o curso de pedagogia.
A IES impetrada (Id 17632242) e o impetrante, antes de a sentença ser proferida (Id 176532224), informaram que este último concluiu o curso de pedagogia e o respectivo diploma foi emitido pela primeira.
Na mesma petição, o impetrante informou, antes da prolação da sentença, “(...) que o Decreto nº. 2940/20 de 13/04/2020 suspendeu a apresentação dos convocados do Concurso Público 01/2019, porém a fim de cumprir com a Liminar, e ante a falta de informações no site da Impetrada acerca do Concurso e o retorno da apresentação dos convocados, o Impetrante, para resguardar seu direito, no dia seguinte ao prazo final da Liminar, qual seja, dia 03/07/2020, de boa-fé, realizou um Requerimento endereçado a Segunda Autoridade Coatora, informando a conclusão do curso, e solicitando a tomada de posse, tendo encaminhado o Requerimento, e documentos, para dois E-mails da coordenação da Impetrada”. (Id 176532224, p. 01).
Assim, verifica-se que a segurança concedida no juízo de primeiro grau, confirmando a tutela de urgência deferida, tornou irreversíveis seus efeitos, em face da consolidação da situação de fato.
Nessa linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta Corte Federal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
DISCIPLINAS QUE, ENTRE SI, APRESENTAM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUSITO.
POSSIBILIDADE AO ALUNO CONCLUINTE.
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) II - Medida liminar concedida em 27/08/2015, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III - Remessa oficial a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. (AC 00832612520154013700, Des.
FEd.
Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 19/2/2018) (g.n.) Assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001111-58.2020.4.01.3905 Processo na Origem: 1001111-58.2020.4.01.3905 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: RAMON SALIN VASCONCELOS DA CRUZ Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNO SILVA DE SOUSA - PA29031-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO XINGU, SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, WALTER WENDELL CARNEIRO DA COSTA - PA10933-A Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AVALIAÇÕES PARA A ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
EMISSÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que diz respeito ao direito líquido e certo posto em exame no presente mandado de segurança, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é possível antecipar a conclusão de curso superior quando o aluno for aprovado em concurso público antes de sua conclusão e diploma for requisito essencial para nomeação e posse. (EDAC 0025548-95.2010.4.01.3400, Juiz Federal César Cintra Jatahy (Conv.) Sexta Turma, eDJF1 10/10/2019). 2.
Na espécie, não merece reparo a sentença que, confirmando a liminar, reconheceu o direito de o impetrante ter a sua formatura antecipada e ter seu diploma expedido, bem como que lhe fosse concedido prazo para apresentar o referido diploma junto ao município-impetrado para que pudesse ser nomeado e tomar posse no cargo de professor do município de São Félix do Xingu, para o qual foi aprovado em concurso público. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
18/03/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 11:48
Conhecido o recurso de RAMON SALIN VASCONCELOS DA CRUZ - CPF: *16.***.*48-10 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2022 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 16:55
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO XINGU em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: RAMON SALIN VASCONCELOS DA CRUZ , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNO SILVA DE SOUSA - PA29031-A .
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO XINGU, SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A , Advogados do(a) RECORRIDO: HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, WALTER WENDELL CARNEIRO DA COSTA - PA10933-A Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A .
O processo nº 1001111-58.2020.4.01.3905 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM - -
11/01/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:58
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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11/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
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14/12/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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14/12/2021 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 10:38
Recebidos os autos
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09/12/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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