TRF1 - 1000050-27.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000050-27.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBENS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIMAR LUIZ PEREIRA - GO37064 POLO PASSIVO:AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS e outros DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 1530724416) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 1530181851), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se o DNIT, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Não havendo impugnação, expeça RPV e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/02/2023 02:09
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:22
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000050-27.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBENS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIMAR LUIZ PEREIRA - GO37064 POLO PASSIVO:AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de cancelamento de autuações e/ou multas de trânsito e inexistência de dívida c/c busca e apreensão e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RUBENS RODRIGUES DA SILVA inicialmente em face de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP), DETRAN/GO, DETRAN/DF e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
Alegou, em síntese, que: (i) vem recebendo autuação/multas de veículo que não é proprietário e nunca conduziu.
O veículo é um: AUTOMÓVEL HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR 12v Flex 4P, Ano/Mod: 2015/2016, Placa: PAM0267, Chassi: 9BHBG51CAGP544906, Cor: BRANCA, Combustível: ALCOOL/GASOLINA, Renavan: *10.***.*12-42, DETRAN – DF; (ii) o veículo multado está como se fosse de propriedade/nome do autor e nessa condição os órgãos autuadores estão lançando pontos em sua carteira de habilitação, atingindo o limite máximo e temendo ter sua (CNH) cassada ou suspensa e correr o risco de ficar até um ano sem dirigir qualquer momento, por algo que não praticou e, causando muito mais dano; (iii) o veículo mencionado foi motivo de Ação Declaratória de Inexigibilidade De Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 131959-15.2017.8.09.0021, em desfavor do BANCO PAN S.A, qual foi feito um acordo e homologado pelo juízo desta comarca, onde o Banco reconheceu a inexistência do debito, da compra do mencionado veículo acima e de fraude na aquisição.
Ou seja, reconheceu que o autor não comprou/financiou o veículo e que foi vítima de fraude; (iv) na data de 04/08/2016, às 13h30min e 22/11/2016 às 10h07min foi registrado na Delegacia de Polícia Civil de Caçu-GO, Boletim de Ocorrência n.º 966264, onde ficou registrado toda situação de estelionato que vinha e até hoje sofre o autor.
Requereu, initio litis e inaudita altera pars, tutela provisória de evidência e/ou urgência, no sentido de determinar de imediato: cancelar/suspender os efeitos de todas as autuações/multas que foram cometidas com relação ao veículo: HYUNDAI/HB20 1.0M, Ano/Mod: 2015/2016, Placa: PAM0267, Chassi: 9BHBG51CAGP544906, Cor: BRANCA, Renavan: *10.***.*12-42, DETRAN – DF, expedindo-se ordem ou ofício para todas as rés, para que suspendam de imediato os efeitos das autuações e multas, não computando as pontuações na CNH n.º 0437199673 do autor em razão dos fatos discutidos nestes autos; não emitir boletos, protestos, restrições, negativações para pagamentos das referidas autuações e multas até segunda ordem deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, comunicando as rés da tutela deferida; determine busca e apreensão do referido veículo, mantendo-se à disposição das autoridades e, ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se a decisão antecipatória.
A ação foi inicialmente ajuizada perante a Vara Cível da Comarca de Caçu/GO.
Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das infrações registradas em nome do autor, com relação ao citado veículo, bem como proibir os réus de proceder à cobrança e/ou negativações do nome do autor por conta das infrações, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Foi deferida ainda a busca a apreensão do veículo.
Na ocasião, foi determinada a citação dos réus.
Citados os réus apresentaram contestação.
O DNIT, na oportunidade, alegou a incompetência absoluta do Juízo Estadual, por se tratar de autarquia federal, que, posteriormente, acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal competente.
Após, o feito distribuído neste juízo e vieram os autos conclusos.
Em decisão inicial, em um juízo preliminar foi acolhido o declínio de competência e foi determinada a intimação do DNIT para que se manifestasse sobre o pedido de exclusão do DNIT da lide formulado pela parte autora.
Em resposta, o DNIT afirmou que somente anuiria ao pedido de desistência caso o autor renunciasse ao direito a que se funda a ação.
O autor, por sua vez, afirmou que não renunciaria ao direito.
Com isso, foi proferida decisão que acolheu de maneira definitiva o declínio de competência para processar e julgar os pedidos formulados somente contra o DNIT.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento dos pedidos e a remessa de cópia dos autos ao Juízo de Direito da comarca de Caçu-Go para processar e julgar os pedidos formulados em face do AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP); DETRAN/GO; DETRAN/DF.
Na oportunidade, foram ratificados os atos decisórios e foi determinada a intimação e citação do DNIT.
Citado, o DNIT apresentou contestação.
Defendeu a legitimidade dos autos de infrações e a inexistência do dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, não havendo requerimento das partes pela produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
Não havendo questões preliminares e nem questões processuais a serem resolvidas, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da legitimidade dos autos de infração lavrados pela ré, em nome do autor, por conta de infrações de transito que teriam sido cometidas com o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M, Ano/Mod: 2015/2016, Placa: PAM0267, Chassi: 9BHBG51CAGP544906, Cor: BRANCA, Renavan: *10.***.*12-42, DETRAN – DF.
Afirma a parte autora que nunca foi proprietária do veículo e que seu nome teria sido utilizado de maneira fraudulenta para aquisição do veículo.
Pede, então, a anulação das infrações registradas em seu nome vinculadas ao referido veículo, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
A ré, por seu turno, defende a legitimidade das infrações.
Afirma também que não há dever de indenizar.
Analisando os argumentos das partes em conjunto com o acervo probatório acostado, vejo que assiste razão à parte autora em parte dos pedidos.
Anulação dos autos de infração É procedente o pedido de anulações dos autos de infração.
Analisando a prova documental dos autos, observo que a alegada fraude na utilização do nome do autor para aquisição do veículo já foi reconhecida pelo próprio agente financeiro (Banco Pan) que concedeu o crédito para a compra.
Em acordo firmado entre o Banco Pan e o autor nos autos da ação declaratória n. 131959-15.2017.8.09.0021, que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Caçu-GO, foi expressamente reconhecida a fraude pelo agente financeiro, motivo pelo qual foi acordado o pagamento de indenização no valor de R$ 9.000,00 (ID880630078 – p.11-14).
Além disso, consta nos autos ainda a cópia de boletim de ocorrência lavrado em 22/11/2016, em que a parte autora comunica o fato à autoridade policial (ID880630073 – p.16-19), o que reforça o argumento da inicial de que nunca foi proprietário do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M, Ano/Mod: 2015/2016, Placa: PAM0267, Chassi: 9BHBG51CAGP544906, Cor: BRANCA, Renavan: *10.***.*12-42, DETRAN – DF.
Diante disso, estando suficiente demonstrado que o autor não é o proprietário do veículo apontado nos autos de infração lavrados pelo DNIT, carecem de legitimidade as autuações, de forma que a procedência do pedido de anulação é a medida que se impõe.
Indenização por dano moral
Por outro lado, é improcedente o pedido de indenização por dano moral.
O dever de indenizar pode derivar do descumprimento de uma obrigação contratual ou mesmo do descumprimento de um disposições normativas que regulamenta a vida em sociedade (extracontratual).
Em regra, decorre da prática de ato ilícito.
Contudo, o ordenamento jurídico alberga a responsabilidade civil decorrente de ato lícito, quando, porém, é exercido com abuso de direito.
A pretensão trazida evidencia caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, caracterizado pelo sofrimento que o fato lhe causou.
Em regra, os pressupostos ao dever de indenizar decorrente do ato ilícito são: conduta, dolo ou culpa, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
A conduta pode advir de uma ação ou omissão causadora de lesão à direito da personalidade.
Sendo o caso de ação ou omissão voluntária, está caracterizado o dolo.
Por outro lado, havendo omissão por negligência, imprudência ou imperícia, revela-se a culpa do agente.
Já o nexo de causalidade representa o elo entre o fato ilícito e o dano produzido.
Sem essa relação de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar.
Por fim, para que haja pagamento de indenização, é necessária a comprovação do dano patrimonial ou extrapatrimonial, cabendo, em regra, o ônus da prova ao autor.
No caso dos autos, apesar de demonstrado que o autor nunca foi proprietário do veículo com o qual foram cometidas as infrações, o que torna insubsistente os autos de infrações, não ficou comprovada qualquer conduta comissiva ou omissiva do DNIT capaz de evidenciar lesão a direito da personalidade do autor.
A jurisprudência dos tribunais, inclusive, vem se externando essa orientação, no sentido de que a autuação indevida, por si só, não configura danos moral, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDA.
EQUÍVOCO NO NÚMERO DA PLACA INFORMADA.
ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
DESCABIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
A sentença declarou a nulidade do auto de infração de trânsito, condenando ainda a ré a pagar indenização de seis mil reais.
O Juízo singular considerou ter havido equívoco no preenchimento da informação referente à placa do veículo, tendo sido erroneamente registrada na autuação a placa do veículo da autora, que é muito semelhante à do veículo apreendido. 2.
Do exame dos autos, vê-se, no auto de infração, que o veículo abordado pela fiscalização foi um modelo XY50Q, de cor preta, tendo sido registrada para ele a placa QKV1246, a qual, de fato, é a placa do veículo da autora.
Ocorre que, consoante seu CRLV, a motocicleta da demandante é uma Honda Biz 110I, de cor vermelha, completamente diferente do modelo abordado e apreendido por trafegar com condutor desabilitado.
Por sua vez, de acordo com o extrato informativo apresentado, a placa QKV1426 (observe-se a semelhança da numeração) corresponde a uma moto Shineray XY50Q Phoenix, de cor preta, que é exatamente a descrição do veículo autuado. 3.
Em face disso, é razoável concluir ter havido um equívoco na anotação da placa (no momento da autuação ou numa eventual transferência dessa informação para o sistema gerador da notificação), mormente porque a própria União admite essa possibilidade - que, segundo a ré, ainda estaria sendo apurada. 4.
A despeito disso, o recebimento de multa de trânsito indevida não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento ou dissabor.
Não comprovado, no caso, que a notificação tenha afetado o patrimônio moral ou provocado sensível abalo psicológico, descabida é a reparação. 5.
Sobre a matéria, a Terceira Turma deste TRF5 vem decidindo que a cobrança indevida de multas de trânsito e a consequente impossibilidade de transferência da propriedade do veículo e penalização com pontuação na carteira de habilitação consistem em situações que causam mero dissabor e contrariedade, não configurando abalo psicológico caracterizador de danos morais indenizáveis (08003709120174058303, AC/PE, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 11/05/2018; 08044832520164058400, Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 28/09/2018).
Do mesmo modo, ter-se que recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de direitos subjetivos não enseja dano a configurar indenização (08060876420174050000, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 28/03/2018). 6.
Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a indenização por danos morais.
Afastada a condenação, e restando cada litigante, em parte, vencedor e vencido, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade do valor para cada parte, considerando a proporcionalidade da sucumbência em relação aos dois pedidos formulados (anulação da multa e indenização).
Fica, porém, suspensa a cobrança à autora, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, parágrafo 3º, do CPC). (TRF-5 - AC: 08000421820184058501, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1º Turma) Ademais, como se observa da cópia dos autos de infração carreados na ID1295086786, é possível verificar que todas elas foram registradas a partir de equipamento eletrônico de fiscalização.
Em nenhuma das infrações registradas é possível inferir que o veículo teria sido abordado pessoalmente, o que poderia, em tese, caracterizar a culpa por omissão e negligência.
Assim, enquanto o veículo estivesse registrado em nome do autor, sem que o réu tivesse tomado previamente conhecimento acerca da fraude com o nome do autor, conclui-se a lavratura de autos de infração a partir de equipamento eletrônico de fiscalização ocorreu no exercício regular de direito da ré, de modo que não há falar em ato ilícito e, por conseguinte, dever de indenizar.
Dessa maneira, faltando elemento essencial para a caracterização do dever de indenizar, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para, confirmando a tutela antecipada concedida (ID880630078 – p.21-26), ANULAR as autuações/multas cometidas com veículo: HYUNDAI/HB20 1.0M, Ano/Mod: 2015/2016, Placa: PAM0267, Chassi: 9BHBG51CAGP544906, Cor: BRANCA, Renavan: *10.***.*12-42, DETRAN – DF, registradas em nome do autor.
Deverá a ré comunicar ao órgão de trânsito acerca das infrações anuladas, a fim de que não haja contagem de pontos na CNH do autor.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/01/2023 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2022 18:53
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 23:41
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 10:42
Juntada de impugnação
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27/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 00:24
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 08:14
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2022 02:04
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:03
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 21:47
Juntada de contestação
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26/08/2022 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:47
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:11
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000050-27.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBENS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIMAR LUIZ PEREIRA - GO37064 POLO PASSIVO:AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de cancelamento de autuações e/ou multas de trânsito e inexistência de dívida c/c busca e apreensão e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RUBENS RODRIGUES DA SILVA em face de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP), DETRAN/GO, DETRAN/DF e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - DNIT.
Alegou, em síntese, que: (i) vem recebendo autuação/multas de veículo que não é proprietário e nunca conduziu.
O veículo é um: AUTOMÓVEL HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR 12v Flex 4P, Ano/Mod: 2015/2016, Placa: PAM0267, Chassi: 9BHBG51CAGP544906, Cor: BRANCA, Combustível: ALCOOL/GASOLINA, Renavan: *10.***.*12-42, DETRAN – DF; (ii) o veículo multado está como se fosse de propriedade/nome do autor e nessa condição os órgãos autuadores estão lançando pontos em sua carteira de habilitação, atingindo o limite máximo e temendo ter sua (CNH) cassada ou suspensa e correr o risco de ficar até um ano sem dirigir qualquer momento, por algo que não praticou e, causando muito mais dano; (iii) o veículo mencionado foi motivo de Ação Declaratória de Inexigibilidade De Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 131959-15.2017.8.09.0021, em desfavor do BANCO PAN S.A, qual foi feito um acordo e homologado pelo juízo desta comarca, onde o Banco reconheceu a inexistência do debito, da compra do mencionado veículo acima e de fraude na aquisição.
Ou seja, reconheceu que o autor não comprou/financiou o veículo e que foi vítima de fraude; (iv) na data de 04/08/2016, às 13h30min e 22/11/2016 às 10h07min foi registrado na Delegacia de Polícia Civil de Caçu-GO, Boletim de Ocorrência n.º 966264, onde ficou registrado toda situação de estelionato que vinha e até hoje sofre o autor.
Requereu, initio litis e inaudita altera pars, tutela provisória de evidência e/ou urgência, no sentido de determinar de imediato: cancelar/suspender os efeitos de todas as autuações/multas que foram cometidas com relação ao veículo: HYUNDAI/HB20 1.0M, Ano/Mod: 2015/2016, Placa: PAM0267, Chassi: 9BHBG51CAGP544906, Cor: BRANCA, Renavan: *10.***.*12-42, DETRAN – DF, expedindo-se ordem ou ofício para todas as rés, para que suspendam de imediato os efeitos das autuações e multas, não computando as pontuações na CNH n.º 0437199673 do autor em razão dos fatos discutidos nestes autos; não emitir boletos, protestos, restrições, negativações para pagamentos das referidas autuações e multas até segunda ordem deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, comunicando as rés da tutela deferida; determine busca e apreensão do referido veículo, mantendo-se à disposição das autoridades e, ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se a decisão antecipatória.
A ação foi inicialmente ajuizada perante a Vara Cível da Comarca de Caçu/GO.
Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das infrações registradas em nome do autor, com relação ao citado veículo, bem como proibir os réus de proceder à cobrança e/ou negativações do nome do autor por conta das infrações, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Foi deferida ainda a busca a apreensão do veículo.
Na ocasião, foi determinada a intimação dos réus para audiência de conciliação e a citação para contestar, cujo prazo se iniciaria na audiência.
Intimados e Citados os réus apresentaram contestação.
O DNIT, por sua vez, militou-se a alegar a incompetência absoluta do Juízo Estadual, por se tratar de autarquia federal, pedido que foi acolhido e, por conseguinte, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Federal competente.
Após, o feito distribuído neste juízo e vieram os autos conclusos.
Em decisão inicial, em um juízo preliminar foi acolhido o declínio de competência e foi determinada a intimação do DNIT para que se manifestasse sobre o pedido de sua exclusão da lide formulado pela parte autora.
Em resposta, o DNIT afirmou que somente anuiria ao pedido de desistência caso o autor renunciasse ao direito a que se funda a ação.
O autor, por sua vez, afirmou que não renunciaria ao direito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistência de litisconsórcio necessário e necessidade de desmembramento dos pedidos Os autos foram encaminhados ao juízo federal, tendo em vista que o DNIT está incluído no polo passivo.
Com isso, o juízo de direito da Vara de Fazenda Pública de Caçu-GO, entendeu que a competência para julgamento do feito, bem como homologar a desistência do pedido formulado conta o DNIT era da Justiça Federal.
O declínio deve ser parcialmente acolhido.
Com relação ao DNIT, autarquia federal, é absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por força de determinação constitucional nesse sentido (art. 109, I, CF).
Contudo, com relação à AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP); DETRAN/GO; DETRAN/DF não cabe ao juízo federal processar e julgar os pedidos, na medida em que não se está diante de hipótese que reclama o julgamento em conjunto, a evidenciar hipótese de litisconsórcio necessário.
O art. 114 do CPC dispõe que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
De acordo com a elucidativa lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios (Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado ® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020): “São duas as razões para que exista.
A primeira é a existência de lei impondo a sua formação.
Há hipóteses em que o legislador obriga a participação de todos, no polo ativo ou passivo da demanda.
Por exemplo, na ação de usucapião: é preciso, de acordo com o art. 246, § 3º, do CPC, que sejam citados, além da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, todos os confrontantes e terceiros interessados.
Outro exemplo é o do polo passivo das ações que versem sobre direito real em bens imóveis, nas quais, como visto no item 5.5, supra, exige-se a citação de ambos os cônjuges.
Os casos em que o litisconsórcio é necessário por força de lei não trazem grandes dificuldades.
Basta que se conheça a lei para identificá-los.
Mas há uma segunda hipótese de necessariedade, mesmo não havendo lei que imponha a sua formação: quando, no processo, discute-se uma relação jurídica de direito material que seja unitária – isto é, única e incindível – que tenha mais um titular.
O direito material prevê relações jurídicas dessa espécie.
Uma delas, por exemplo, é o casamento.
O matrimônio é uma relação única e incindível.
Não se quer dizer com isso que não possa ser desfeita.
Por incindível, deve-se entender a relação que não pode ser desconstituída para um, sem que o seja para o outro, como ocorre no casamento.
Não é possível que o juiz, por exemplo, decrete uma separação apenas para um dos cônjuges: ou ambos estarão separados, ou permanecerão casados.
Além disso, o casamento forçosamente tem sempre dois titulares: o marido e a mulher.
Outro exemplo é o dos contratos.
Quando há o acordo de vontades de duas ou mais pessoas, haverá um contrato, relação incindível, que tem sempre mais de um titular.
A relação é incindível, porque, por exemplo, não é possível desfazer a compra e venda apenas para o comprador ou para o vendedor.
Desfeito o negócio, ambos serão atingidos, afetados, porque a relação diz respeito aos dois.
Em todas as demandas em que se busca desconstituir, ou, de qualquer forma, atingir relações jurídicas dessa espécie, haverá necessidade de participação de todos aqueles a quem tal relação jurídica diz respeito, porque todos serão atingidos.
Se o Ministério Público ajuíza ação declaratória de nulidade de casamento, haverá a necessidade de citação de ambos os cônjuges, que serão atingidos. É desnecessário que a lei imponha o litisconsórcio nesses casos, porque a relação jurídica é de tal ordem que impõe a participação de todos os envolvidos.
Da mesma forma, é impossível anular um contrato, sem que todos os contratantes participem do processo.
Portanto, o litisconsórcio poderá ser necessário quando a lei imponha a sua formação, ou quando a lide for unitária.”.
Ou seja, as restritas hipóteses de litisconsórcio necessário ocorrem por expressa determinação legal ou quando a solução jurídica da questão em debate dependa da participação de todos os envolvidos.
No caso, analisando os pedidos formulados, percebe-se que a solução jurídica dos pedidos formulados contra cada réu não depende da participação dos demais.
Com relação ao DNIT, a única pretensão é a anulação do auto de infração e o pagamento de indenização.
Não há a necessidade de participação dos demais réus, independentemente do deslinde do feito.
Isso revela, então, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, já que a eficácia da sentença com relação a um dos réus não depende da participação do outro.
Ainda que seja lícito ao autor formar litisconsórcio passivo na demanda, é necessário que seja observada a regra do art. 327, II, do CPC, a qual dispõe que a cumulação de pedidos é possível desde que seja o mesmo juízo competente para apreciar todos eles.
No caso, por expressa previsão constitucional (art. 109, I, CF), cabe ao juízo federal processar e julgar somente as ações que envolvem autarquia federal, tal como é o DNIT.
Não lhe compete, porém, processar e julgar os pedidos formulados em face das demais entidades estaduais arroladas no polo passivo de ação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUSTIÇA FEDERAL.
JURISDIÇÃO ABSOLUTA.
REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM.
LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS.
JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988).
ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA.
A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal.
Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal.
O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC).
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal.
Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).
Recurso especial não provido. (REsp 1120169/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos demais bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo.
Logo, a análise do pedido de tutela de urgência para limitar os descontos e impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes deve ficar restrita restrita aos contratos bancários firmados entre a parte autora e a CEF.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
A Lei 13.172/2015, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito.
Estados e Municípios podem fixar limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos.
No caso, verifica-se que a parte agravante possui três fontes de pagamento (aposentadoria por idade/INSS, pensão por morte/INSS e aposentadoria pelo IPERGS), cujos contracheques e/ou demonstrativos de consignações indicam a existência de contratação de crédito da modalidade de desconto em folha de pagamento com diversos bancos e financeiras.
Todavia, como a análise da demanda ficará restrita as operações contratadas pela CEF e a operação nº 18.0488.110.0009904-19 restou consignada no benefício previdenciário nº 118.593.702-9 (aposentadoria por idade/RGPS), resta avaliar se os descontos facultativos realizados no referido benefício estão de acordo com o disposto na Lei nº 13.172/2015.
O extrato de empréstimos consignados informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 4.043,43.
Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.159,32.
Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 30%, previsto na Lei 13.172/2015, vigente à época da contratação, não há nenhuma irregularidade.
Já em relação aos débitos efetuados diretamente na conta-corrente da agravante, tendo em vista que se trata de crédito direto ao consumidor (Crédito Direto Caixa Salário), não cabe nenhuma forma de limitação, eis que os contratos foram livremente pactuados entre as partes e não cabe ao judiciário, a pretexto de garantir o mínimo existencial, forçar a CEF a repactuar a dívida na forma requerida pelo autor, especialmente porque não está efetuando qualquer desconto ou cobrança compulsória.
Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.
No caso, sem adentar na verossimilhança das alegações, verifica-se que a parte agravante não ofereceu depósito da parcela incontroversa ou caução idônea.
Logo, não preenchidos os requisitos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. (TRF4, AG 5047150-39.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2021) Dessa forma, não sendo competente o juízo federal para processar e julgar os pedidos formulados em face da AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP); DETRAN/GO; DETRAN/DF, o desmembramento da ação, com a restituição dos autos ao juízo de direito da vara de fazenda pública da comarca de Caçu-GO é a medida que se impõe.
Resolvida essa questão processual, deve ser retomada a marcha processual com relação aos pedidos formulados em face do DNIT.
Antes, porém, passo a análise das decisões proferidas pelo juízo incompetente.
Análise dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente O art. 64, § 4.º, do CPC, dispõe que, em regra, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente conservarão seus efeitos até que outra decisão seja proferida.
Passo então a análise dos atos proferidos.
Inicialmente, ratifico a tutela de urgência outrora concedida (ID880630078 – p.22 – 26), para determinar que o DNIT se abstenha de cobrar, negativar o nome do autor por conta de eventuais autos de infração cometidos com o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M, Ano/Mod: 2015/2016, Placa: PAM0267, Chassi: 9BHBG51CAGP544906, Cor: BRANCA, Renavan: *10.***.*12-42, DETRAN – DF, pelos mesmos fundamentos daquela decisão.
Retifico também a decisão que concedeu a gratuidade judiciária ao autor, tendo em vista a sua presumida hipossuficiência, na medida em que é assistido nesta ação por advogado dativo nomeado ainda no juízo estadual (ID8800630073 – p.13).
Providencias necessárias ao regular prosseguimento do feito Com relação aos pedidos formulados contra o DNIT, está pendente a análise do pedido de desistência formulado pelo autor.
O pedido deve ser indeferido, na medida em que o DNIT, intimado, informou que somente concordaria com a desistência da ação caso o autor renunciasse ao próprio direito, o que foi expressamente recusado pela parte autora.
Esclarecido isso, retomando a marcha processual, noto que o DNIT ainda não foi regularmente citado, malgrado tenha apresentado manifestação sobre a incompetência do juízo estadual.
Explico.
Nos termos da decisão (ID880630078 – p.22 – 26), embora tenha sido ordenada a citação, o prazo inicial para resposta se iniciaria somente após a audiência de conciliação, a qual nunca ocorreu, em virtude da decisão declinatória de competência.
Dessa maneira, para evitar nulidade procedimental, deve ser renovado o ato de citação para que haja o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Desmembro os pedidos formulados e acolho o declínio de competência somente com relação ao pedido formulado em face do DNIT. b) Quanto aos pedidos formulados em face do AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP); DETRAN/GO; DETRAN/DF, preclusas as vias recursais, remeta-se cópia dos autos ao juízo de direito da vara de fazenda pública da comarca de Caçu-GO, para que lá sejam processados e julgados. c) Ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade judiciária ao autor. d) No mais, INTIME-SE e CITE-SE o DNIT.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 18:13
Outras Decisões
-
30/06/2022 07:23
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:33
Juntada de impugnação
-
25/05/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 01:24
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000050-27.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBENS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIMAR LUIZ PEREIRA - GO37064 POLO PASSIVO:AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS e outros DESPACHO Diante da manifestação do DNIT formulada no evento nº 897868555, INTIME-SE a parte autora para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia expressamente ao direito que se funda a ação, para efeitos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, c/c, artigo 3º, da Lei 9.469/1997.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/05/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 03:03
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:03
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:01
Juntada de contestação
-
24/01/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 12:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000050-27.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBENS RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO:AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de autuações e/ou multas de trânsito e inexistência de dívida c/c busca e apreensão e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RUBENS RODRIGUES DA SILVA em face de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP), DETRAN/GO, DETRAN/DF e DNIT. 2.
A ação foi inicialmente ajuizada perante a Vara Cível da Comarca de Caçu/GO. 3.
Citado, o DNIT alegou a incompetência absoluta do Juízo Estadual, por se tratar de autarquia federal, que, posteriormente, acolheu a preliminar. 4.
Após, o feito distribuído neste juízo e vieram os autos conclusos. 5.
Analisando os autos, em se tratando de ação proposta em face de empresa pública federal, é manifesta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a teor do que dispõe o art. 109, I, da CF/88, in verbis: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 6.
Dessa maneira, sem mais delongas, deve ser, em um primeiro momento, ACOLHIDO o declínio de competência. 7.
Após, o autor veio aos autos requerer a exclusão do polo passivo da demanda do DNIT (ID 880630081, p. 157). 8.
Considerando que houve contestação nos autos, intime-se o DNIT para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a esse respeito. 9.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/01/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 15:54
Outras Decisões
-
12/01/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/01/2022 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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