TRF1 - 1002152-71.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 03:02
Decorrido prazo de APARECIDA CARNEIRO CHAGAS DOS ANJOS em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
13/01/2023 15:28
Expedição de Documento RPV.
-
03/01/2023 19:32
Juntada de manifestação
-
22/11/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2022 01:22
Decorrido prazo de APARECIDA CARNEIRO CHAGAS DOS ANJOS em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001748-54.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARY BOTTAZZI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1290294246).
De fato, como bem pontuou a Contadoria, "A conta apresentada pela parte autora (Id. 1033234775) aplica atualização monetária pelo indexador IPCA-E acrescido de juro pelo índice poupança durante todo o período do cálculo, o que está em desacordo com a determinação judicial, cuja diretriz determina a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ademais, o cálculo da autora considera RMI de R$ 1.320,00.
Ocorre que a renda inicial calculada administrativamente pelo INSS importou em R$ 1.159,71, conforme documento id. 994195191.
A planilha de cálculo do INSS (Id. 1037736755) aplica correção monetária pelo indexador INPC, acrescido de juro moratório conforme Lei n. 12.703/2012, durante todo o período da conta, desconsiderando, assim, o encadeamento previsto no título judicial.
Isto é, indexador Selic a partir de 09/12/2021.".
Isso posto, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 22:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/08/2022 16:20
Juntada de Cálculos judiciais
-
16/06/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de APARECIDA CARNEIRO CHAGAS DOS ANJOS em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2022 13:44
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002152-71.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA CARNEIRO CHAGAS DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial.
Anápolis/GO, 1 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 16:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 22:54
Juntada de planilha
-
29/03/2022 11:21
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/03/2022 07:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 03:30
Decorrido prazo de APARECIDA CARNEIRO CHAGAS DOS ANJOS em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002152-71.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA CARNEIRO CHAGAS DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 14:02
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/02/2022 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:55
Decorrido prazo de APARECIDA CARNEIRO CHAGAS DOS ANJOS em 03/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002152-71.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA CARNEIRO CHAGAS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MANOELA CARVALHO - GO32996 e HELLEN KEYLLA DE OLIVEIRA SA - GO38885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 706.502.723-7; DCB: 15/10/2020; – ID 703579968 - Pág. 11).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id524992974), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Hérnia de Disco Cervical / Hérnia de Disco Lombar / Fibromialgia CID: M50.5 / M54.5 / M79.7” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é 15/11/2018 (quesito “2” do laudo pericial).
Ademais, o perito define que a doença da pericianda a torna incapaz para o exercício da sua atividade habitual (quesito “3” do laudo pericial).
Nesse sentido, o quesito “4” afirma que a doença da qual a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho: “Limitações funcionais: carregar peso e realizar trabalhos manuais repetitivos”.
Incapacidade é parcial e permanente (quesito “5” do laudo pericial).
A data estimada do início da incapacidade laboral é 15/11/2018 (quesito “6” do laudo pericial).
Ademais, define que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8” do laudo pericial).
O quesito “9” do laudo pericial aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
Ademais, o expert afirma que a lesão é decorrente de doença (quesito “11” do laudo pericial).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui que: “pericianda 49 anos, cozinheira, diagnóstico de Fibromialgia, Hérnia de Disco Cervical e Lombar, sem indicação de tratamento cirúrgico.
Poderá ser reabilitada para outra função que não exija carregar peso e realizar trabalhos manuais repetitivos”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio-doença NB: 706.502.723-7 (DIB: 16/06/2020 e DCB: 15/10/2020) – id. 703579968 - Pág. 11).
Assim, considerando que o perito especificou no quesito “9” a existência da possibilidade de reabilitação para outra atividade e possuindo a parte autora incapacidade parcial e permanente, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser restabelecido o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 706.502.723-7, ocorrida em 15/10/2020, e mantido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 706.502.723-7, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 15/10/2020, com data de inicio de pagamento (DIP: 1º/02/2022), e mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data desta sentença (DCB: 14/01/2023).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2022 17:08
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 08:39
Juntada de impugnação
-
25/08/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:40
Perícia designada
-
07/05/2021 00:35
Decorrido prazo de APARECIDA CARNEIRO CHAGAS DOS ANJOS em 06/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 13:58
Juntada de laudo pericial
-
03/05/2021 13:57
Juntada de laudo pericial
-
19/04/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 18:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/04/2021 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002628-67.2019.4.01.3803
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lucia Helena Garcia de Oliveira
Advogado: Maruzan Alves de Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 10:20
Processo nº 1000406-85.2019.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Pedro Frarao
Advogado: Edson Jesus da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2019 13:19
Processo nº 1000406-85.2019.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Pedro Frarao
Advogado: Janine dos Santos Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 13:10
Processo nº 0012889-55.2018.4.01.3600
Davi de Oliveira Guarda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gleisson Roger de Paula Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2018 00:00
Processo nº 0008891-04.2008.4.01.3900
Edgar de Souza Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Yana Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2008 18:50