TRF1 - 1007024-72.2021.4.01.3812
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 09:47
Baixa Definitiva
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26/08/2022 09:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/03/2022 14:18
Juntada de parecer
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04/03/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 04:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de THALITA CARVALHO DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 20:39
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2022 12:25
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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23/01/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 12:53
Juntada de diligência
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17/01/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 12:51
Juntada de diligência
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14/01/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG PROCESSO: 1007024-72.2021.4.01.3812 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THALITA CARVALHO DE ALMEIDA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA MALZONI TEIXEIRA - SP216097 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thalita Carvalho de Almeida e Silva em face de apontado ato coator do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil objetivando, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora autorizar a impetrante a realizar a prova da segunda fase da OAB referente ao certame do Exame XXXIV.
No mérito, pede que seja preservando o direito líquido e certo da parte impetrante, atribuindo em definitivo, a pontuação referente às questões debatidas, retificando sua nota pra 40 pontos ou mais, sendo aprovada automaticamente para realização da 2ª fase do Exame de Ordem XXXIV, no reaproveitamento.
Afirma, em síntese, que: a) realizou prova objetiva no dia 17/10/2021 referente ao certame XXXIII Exame de Ordem Unificado, obtendo 38 pontos; b) existem questões que afrontam o edital e devem ser anuladas, tendo em vista não possuírem respostas corretas ou apresentarem respostas dúbias; c) a questão 24 (prova amarela, tipo 3) não possui resposta correta, eis que a indicada no gabarito oficial está contrária à jurisprudência do STJ; d) a questão 42 (prova amarela, tipo 3) possui omissões no enunciado, estando incompleto e dando ensejo a mais ampla e vasta interpretação; e) a questão 75 (prova amarela, tipo 3) contraria entendimento do TST.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Ocorre que, no caso dos autos, há consenso na jurisprudência dos Tribunais no sentido contrário ao postulado pela parte impetrante.
Entendem os tribunais pátrios, com efeito, que não cabe ao Poder Judiciário substituir à Banca Examinadora da OAB, sendo sua atuação limitada à apreciação de eventual ilegalidade do procedimento administrativo do exame.
Nesse sentido segue entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 632853/CE, in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Sem grifos no original.
Tendo em vista que a impetrante se insurge quanto à correção de três questões da prova objetiva, sem que haja alegação de que o conteúdo das questões está fora da previsão do edital do certame, entendo que a situação tratada nos autos, em uma primeira análise, não permite a apreciação pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Defiro a justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que tiver e dê-se ciência ao representante da pessoa jurídica interessada, na forma prevista na Lei n. 12.016/2009.
Após, deverá ser aberta vista ao Ministério Público Federal (MPF).
Cumprido, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/01/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
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11/01/2022 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG
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11/01/2022 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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