TRF1 - 1005053-46.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 16:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRITO FERNANDES em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de AGÊNCIA INSS ANÁPOLIS/GO em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 10:52
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005053-46.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA BRITO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO36577 POLO PASSIVO:AGÊNCIA INSS ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 706.020.585-4; DER: 10/06/2020; – ID 702440963 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 591706871 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Doença de Chagas; Arritmia cardíaca.
CID: B57.2 e I49.” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que não há elementos para determinar a data de início das doenças em análise (o quesito “2” do laudo pericial).
Ademais, o perito define que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício da sua atividade habitual: “Periciada tem como comorbidade Doenças de Chagas, com arritmia cardíaca associada.
Periciada tem queixa de palpitações e dispneia aos esforços.
Periciada mantém acompanhamento médico regular, sem uso de medicamentos no momento.
Ao exame clínico, foram identificadas duas extra-sístoles em um minuto durante ausculta cardíaca.
Não foram apresentados relatórios médicos recentes.
Ao exame de eletrocardiograma, revelaram-se bloqueio incompleto em ramo direito de segundo grau, associado a bloqueio divisional ântero-superior do ramo esquerdo.
Com quadro clínico estável, sem alterações significativas do ritmo cardíaco e/ou comprovação de tratamento médico atual, não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.” (quesito “3” do laudo pericial).
Nesse sentido, o quesito “4” aponta que a doença ou lesão que a pericianda é portadora não acarreta limitações para o trabalho.
Diante da ausência de incapacidade laboral, o quesito “5” do laudo pericial foi assinalado como PREJUDICADO.
O quesito “6” do laudo pericial, referente a data estimada do início da incapacidade laboral, não foi assinalado.
Ainda, define o expert que: “Para tratamento médico especializado e compensação do quadro clínico, registrou-se incapacidade total no período de 13/04/2020 a 12/06/2020” (quesito “7” do laudo pericial).
Ademais, define que não houve uma progressão, agravamento ou desdobramento da doença, “Justificativa: Quadro estável, sem alterações significativas do ritmo cardíaco.” (quesito “8” do laudo pericial).
Diante da ausência da incapacidade, restou PREJUDICADO o quesito “9” do laudo pericial.
Ainda, define o expert que a lesão decorre de doença e possui natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12” do laudo pericial).
Por fim, o expert conclui que: “Não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
Portanto, conforme as definições do expert a parte autora não está incapaz para o trabalho, sendo assim, a pretensão não merece ser acolhida.
Por fim, registre-se que a data de entrada do requerimento é posterior ao período em que esteve incapaz constante do quesito 7”.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 10:07
Juntada de contestação
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23/08/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:33
Perícia designada
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21/06/2021 22:34
Juntada de laudo pericial
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31/05/2021 10:24
Juntada de manifestação
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28/04/2021 07:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRITO FERNANDES em 27/04/2021 23:59.
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08/04/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
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27/03/2021 01:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRITO FERNANDES em 26/03/2021 23:59.
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23/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 08:46
Conclusos para despacho
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09/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRITO FERNANDES em 18/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 14:37
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 16:43
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2020 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2020 10:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2020 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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