TRF1 - 1002865-46.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DAYANE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:48
Juntada de manifestação
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22/07/2023 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de DAYANE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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28/01/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002865-46.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 09:43
Juntada de cumprimento de sentença
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10/09/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
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03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DAYANE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002865-46.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/04/2022 23:59.
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05/02/2022 04:03
Decorrido prazo de DAYANE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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23/01/2022 20:47
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002865-46.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAYANE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA GONCALVES RODRIGUES - GO24904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 629.664.088-2; DCB: 11/01/2021- id 538621377 - Pág.1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (id 610238861 - Pág.1/3), chegou à conclusão que parte autora é portadora de “Hérnia de Disco Cervical e Lombar / Artrodese Cervical / Artrose do quadril direito”, CID: M50.4, M54.5, Z98 e M16.9, respectivamente (quesito “1”).
A data estimada do início da doença ou lesão é 27/12/2018 (quesito “2”).
A doença que a periciada é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”) e acarreta limitações para o trabalho, tais quais: “carregar peso, deambular longas distâncias ou permanecer em ortostáse ou sentada por longos períodos.” (quesito “4”).
Incapacidade parcial e permanente (quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade: 29/06/2018 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento e desdobramento da doença, haja vista “dor em quadril direito relacionado a marcha.” (quesito “8”).
Em quesito “14” o perito prevê a duração de 06 meses de tratamento, desde que regular, para a periciada.
Ademais, no quesito “17” o perito relata: “Meritíssimo, pericianda 41anos, Enfermeira, diagnóstico de Hérnia de Disco Cervical, Lombar e Artrose do quadril direito.
Já submetida a descompressão cervical e artrodese.
Está em tratamento conservador com hidroterapia com pouca melhora clinica.
Indicação de descompressão lombar e artroplastia do quadril direito.
Esta incapacitada para carregar peso e permanecer longos períodos sentada ou em ortostáse”.
No que toca a qualidade de segurada e carência não há controvérsia, pois esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 629.664.088-2; DIB: 01/04/2020 e DCB: 11/01/2021– id 538621377.
Pois bem, considerando a incapacidade parcial e permanente da autora, deve-se restabelecer o benefício de por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 629.664.088-2, a contar da do dia seguinte à data de cessação do benéfico, (DCB: 11/01/2021), o qual deverá ser mantido pelo prazo de 06 meses a contar da data da perícia (quesito “14”).
Considerando que a perícia foi realizada em 21/06/2021, a nova cessação do benefício está prevista para 21/12/2021.
Isso posto, JULGO ROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 629.664.088-2, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 11/01/2021, o qual deve ser mantido pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data perícia (DCB: 21/12/2021).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (11/01/2021) e a nova DCB (21/12/2021), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 16:39
Julgado procedente o pedido
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14/01/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:01
Juntada de contestação
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02/09/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:26
Perícia designada
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30/06/2021 20:21
Juntada de laudo pericial
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15/06/2021 03:20
Decorrido prazo de DAYANE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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26/05/2021 01:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:35
Conclusos para despacho
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16/05/2021 09:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/05/2021 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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