TRF1 - 1005727-24.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005727-24.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLIMAR RODRIGUES SILVA RIBEIRO - GO48909 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SANTIAGO.
Houve o parcelamento do débito e o executado comprovou os respectivos pagamentos.
Com vistas, a União Federal requereu a extinção do feito com resolução do mérito, pelo pagamento.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do executado para que realize o pagamento das guias de parcelamento do débito (id.1618295361 e 1618295363) conforme determinado no item 1 do despacho id.1593609349.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 15 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005727-24.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SANTIAGO DESPACHO Defiro o pedido de id1422587274 e suspendo o feito pelo prazo de 30 dias para que a União atualize o valor dos honorários sucumbenciais e junte aos autos as guias relativas ao seu parcelamento.
Juntadas as guias do parcelamento, deverá o executado providenciar o seu pagamento.
Expeça-se a GRU das custas e intime-se o executado para recolhimento no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 01:33
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005727-24.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SANTIAGO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença (id’s 1156034293 e 1156034294).
Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença, com alteração/inversão dos polos.
Após, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor da condenação (HONORÁRIOS + CUSTAS FINAIS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput e §1º do CPC/2015).
Ressalto que o valor das custas deve ser recolhido separadamente, mediante GRU.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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20/06/2022 21:50
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 19:59
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:51
Juntada de cálculos judiciais
-
31/05/2022 09:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/03/2022 01:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 12:31
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005727-24.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLIMAR RODRIGUES SILVA RIBEIRO - GO48909 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de pocedimento comum, ajuizada por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SANTIAGO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- julgar procedentes os pedidos formulados na presente Ação, nos termos do quanto pleiteado, para condenar a União a pagar/converter em pecúnia a licença especial adquirida, mas não usufruída (12 meses), e pagá-las ao autor, no valor de R$ 123.898,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e noventa e oito reais), cujo o cálculo do montante foi realizado com base na última remuneração recebida pelo Requerente quando da sua transferência para reserva remunerada; - seja acrescido ainda, sobre o montante devido, valores de correção monetária, a partir da data da passagem a reserva do autor (15/12/2006), e juros, desde a citação; - por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios.
Esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico advindo ao autor (CPC, art. 85 c/c art. 322, §1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).” A parte autora alega, em síntese, que é militar reformado da Aeronáutica, sendo transferido para a reserva remunerada em 15/12/2006 sem ter gozado de 12 meses de licença especial.
A partir desse fato, pleiteia a condenação da União ao pagamento de indenização pecuniária referente à licença especial de 12 meses não usufruída quando de sua transferência para a reserva remunerada.
Aduz a inocorrência de prescrição, pois seu termo inicial somente teria como marco a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, quando o autor teria tomado conhecimento do fato e extensão de suas consequências.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação no id529950859, onde aventa as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e prescrição do fundo de direito.
No mérito, diz que os períodos de licença especial a que o autor faria jus foram contados como tempo de serviço ficto em dobro, gerando benefícios financeiros para o militar, como incremento de adicionais de permanência e habilitação.
O autor ofereceu impugnação à contestação (id622572356), na qual reafirma as teses iniciais.
Nenhuma das partes especificou provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O contracheque juntado no id372887862 descortina o fato de que o autor é Coronel reformado do Comando da Aeronáutica e possui uma posição financeiramente privilegiada.
Seus rendimentos brutos, apenas no mês de agosto de 2020, foram de R$ 24.757,09 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e nove centavos).
Realizados os descontos devidos, o autor percebeu proventos líquidos de R$ 12.796,02 (doze mil, setecentos e noventa e seis reais e dois centavos), o que supera 10 salários mínimos na propositura da ação, valor comumente utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça.
Isso posto, acolho a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Não prospera a tese levantada pela parte autora de que o prazo prescricional somente teria se iniciado com o Despacho nº 2/GM, complementado pela Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, vez que somente com a publicação desses atos administrativos teria tomado conhecimento de seu direito.
Citados atos administrativos não criam ou extinguem direitos, sendo apenas orientação de interpretação da lei exarada pela Administração e que vincula seus órgãos.
O termo inicial da prescrição quinquenal, regulada pelo Decreto nº 20.2910/1932, para pleitear a indenização de licenças e férias não gozadas é a data da passagem à inatividade do servidor militar, pois, a partir de então, não será mais possível usufruir de seu direito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a orientação desta Corte, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (...) (AgInt no AREsp 1318256/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, STJ – Primeira Turma, DJe 19/11/2018) No caso dos autos, o termo inicial da prescrição é 15/12/2006, data da transferência do autor para a reserva remunerada.
Ou seja, o termo ad quem da prescrição é 15/12/2011.
Melhor sorte não assiste ao autor quando diz que a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 implicou em renúncia à prescrição do fundo de direito, senão vejamos: A renúncia da prescrição está disciplinada no art. 191 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Depreende-se do dispositivo que a renúncia da prescrição, mesmo quando tácita, é um ato volitivo.
Ou o devedor demonstra a intenção de pagar a dívida prescrita, seja pedindo o parcelamento, maior prazo ou quitando-a parcialmente, ou pratica outros atos incompatíveis com a prescrição.
Não é o que se observa dos atos administrativos em análise, vez que na Portaria Normativa nº 31/GM-MD não há qualquer intenção de renunciar ao prazo prescricional, ao contrário, o art. 14 esclarece qual seria o termo inicial para a contagem da prescrição, in verbis: Art. 14.
Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular. (...) Nesse sentido, o ato administrativo em testilha apenas reconheceu o direito à conversão em pecúnia das licenças e férias não gozadas na atividade pelos militares, se adequando à interpretação legislativa que já vinha sendo adotada pelos tribunais pátrios, não havendo nisso qualquer ato incompatível com a prescrição capaz de ensejar a renúncia tácita.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito levantada pela parte ré e reconheço a prescrição do direito invocado na inicial, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro art. 487, II, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que a renda mensal do autor evidencia sua possibilidade de arcar com as despesas processuais (id372887862), conforme assinalado em tópico acima.
Após o trânsito em julgado da sentença, se nada requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
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12/01/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 17:03
Declarada decadência ou prescrição
-
06/12/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 19:20
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 13:45
Juntada de impugnação
-
25/06/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:18
Juntada de contestação
-
29/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/11/2020 14:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/11/2020 22:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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