TRF1 - 1000006-59.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:12
Decorrido prazo de CLEIDINEY VIANA RIBEIRO em 31/01/2022 23:59.
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30/01/2022 15:54
Decorrido prazo de CLEIDINEY VIANA RIBEIRO em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 20:26
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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25/01/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 14:49
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000006-59.2022.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CLEIDINEY VIANA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - AP4856 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por CLEIDINEY VIANA RIBEIRO, objetivando a devolução dos seguintes bens apreendidos quando de sua prisão em flagrante (id. 844437585, termo de apreensão nº 5412793/2021, autos 1000347- 22.2021.4.01.3102): 1.
EMBARCAÇÃO "catraia" medindo aproximadamente 10,4 metros, na cor camuflada de verde e marrom, com placa identificadora afixada no assento para pessoas, dados constantes da placa: FAB MMJ, DATA 31/03/21, e N000679; e 2.
MOTOR DE POPA YAMAHA 40hp, com plaqueta de identificação com os seguintes dados: 40AMHS, Yamaha 6GB, Numero de Série 1007117.
O requerente instruiu o pedido com a nota fiscal e o recibo de compra e venda do motor de popa (id. 883450065, p. 1 e 4), recibo de compra e venda da embarcação - casco - (id. 883450065, p.2) e comprovante de inscrição da embarcação junto à capitania dos portos (id. 883450067).
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo deferimento do pedido sob o seguinte fundamento: "O Requerente junta aos presentes autos documentação comprobatória (ID 883450065) que possibilita comprovar ser ele o legítimo proprietário dos referidos bens apreendidos.
Em consulta aos Autos n.º 1000347-22.2021.4.01.3102, é possível constatar que este Órgão Ministerial já realizou a oferta de Acordo de Não Persecução Penal ao Requerente, o que confirma: i) o avanço das fases pré-processuais daqueles autos; e ii) a ausência de interesse sob os bens apreendidos naqueles autos". (id. 888190063) É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Infere-se da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito presente no art. 91, inciso II, do Código Penal que se refere ao fato do bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Nesse sentido o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. (...) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) Não obstante os bens, em tese, estarem sujeitos à pena de perdimento no caso de condenação em eventual ação penal, verifico que há manifesto desinteresse processual na manutenção sob a custódia do Poder Judiciário, tendo em vista que o MPF manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição.
Ademais, o Ministério Público Federal informou que apresentou oferta de acordo de não persecução penal ao requerente nos autos nº 1000347- 22.2021.4.01.3102 (id. 888190063).
Com relação à propriedade dos bens, esta foi comprovada pelos documentos trazidos aos autos no id. 883450065.
Ante o exposto, considerando as especificidades do caso concreto, defiro o pedido de restituição (i) da embarcação "catraia" medindo aproximadamente 10,4 metros, na cor camuflada de verde e marrom, com placa identificadora afixada no assento para pessoas, dados constantes da placa: FAB MMJ, DATA 31/03/21, e N000679; e (ii) do motor de popa Yamaha 40hp, com plaqueta de identificação com os seguintes dados: 40AMHS, Yamaha 6GB, Numero de Série 1007117, descritos no termo de apreensão apreensão nº 5412793/2021, autos 1000347- 22.2021.4.01.3102, pertencentes a CLEIDINEY VIANA RIBEIRO, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se à Autoridade Policial para promoção da devolução do bem.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 1000347- 22.2021.4.01.3102.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/01/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 09:54
Outras Decisões
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18/01/2022 13:58
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:59
Juntada de parecer
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14/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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13/01/2022 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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13/01/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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