TRF1 - 0001271-70.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001271-70.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: NORBERTO LAYON COENGA ADVOGADO DATIVO: LUCIA DE SOUZA Advogados do(a) REU: LUCIA DE SOUZA - MT20024/O, LUCIA DE SOUZA - MT20024/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) NORBERTO LAYON COENGA, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
LUCIA DE SOUZA - OAB/MT 20024/O para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação a certidão positiva do oficial de justiça, bem como para, no mesmo prazo, interpor recurso de apelação, conforme requerido pelo réu (ID 2184146820).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001271-70.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:NORBERTO LAYON COENGA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra NORBERTO LAYON COENGA em razão da prática do delito tipificado no artigo 304 cumulado com o artigo 297, ambos do Código Penal.
Segundo consta na denúncia, no dia 17/08/2019, por volta das 23h30min, na BR-163, no município de Sorriso/MT, ao ser abordado por Policiais Rodoviários Federais, Norbero Layon Coenga, consciente e voluntariamente, apresentou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada aos agentes.
Em razão da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, a denúncia foi recebida em 17/04/2020 (ID 881066080 – págs. 54/55).
O réu foi citado e pugnou pela nomeação de defensor dativo (ID 1662603451).
Na decisão ID 1535814391 foi nomeada como defensora dativa a Dra.
Lúcia de Souza, OAB/MT 20.024/O.
A defensora dativa apresentou resposta à acusação no ID 1770209575.
Réplica apresentada pelo MPF no ID 1799381156.
Em 07/12/2023 foi proferida decisão de não absolvição sumária (ID 1951595669).
Por ocasião da instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Renato Moura dos Santos e Felipe Dias Mesquita, e o réu foi interrogado, sendo as alegações finais do MPF e da defesa apresentadas em audiência (ID 2045818174).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE Ao réu é imputada a prática do crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304, combinado com o artigo 297 do Código Penal, com as seguintes redações: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Segundo a acusação, o réu teria usado uma carteira nacional de habilitação falsa no dia 17/08/2019 em uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal.
Conforme relatado pelo Parquet, o acusado conduzia o veículo VW Gol, placa QUC-3950, quando foi abordado pela polícia, momento em que apresentou a CNH falsa.
A materialidade do delito resta devidamente comprovada.
Conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, o réu foi preso ao fazer uso de uma CNH falsificada.
Com efeito, o Laudo Pericial n. 105/2019 – UTEC/DPF/SIC/MT (ID 881066080 – págs. 36-46) concluiu que o documento portado pelo réu e apresentado aos policiais é produto de contrafação.
O laudo pericial indicou que o documento possui um suporte autêntico, mas teriam sido encontradas diversas alterações na área dos dados do portador da habilitação, constatando-se que o documento original pertencia a outra pessoa.
Os Policiais Rodoviários Federais consignaram no boletim de ocorrência circunstanciado que o réu foi flagrado portando uma CNH com indícios de falsidade, ocasião em que efetuaram uma consulta no sistema DENATRAN e constataram a falsidade do documento, evidenciando que o réu utilizou documento público falsificado.
Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos do tipo do artigo 304, combinado com o artigo 297 do Código Penal, restando configurada a materialidade do delito: fazer uso, isto é, utilizar documento público falso. 2.2.
AUTORIA A autoria encontra-se comprovada nos autos.
O agente da PRF Renato Moura dos Santos, ouvido em Juízo na condição de testemunha de acusação, asseverou que no ato da abordagem o réu apresentou a CNH, que ao consultar no sistema do DENATRAN verificou que os dados constantes no documento eram divergentes daqueles apresentados pelo referido sistema.
Dessa forma, a prova testemunhal produzida em audiência corrobora com as declarações prestadas pelos agentes da PRF em sede de inquérito policial (ID 881066080 – págs. 05/06).
O réu asseverou em seu interrogatório, em sede judicial, que tinha conhecimento de que a CNH utilizada era produto de contrafação, confessando a prática delitiva.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito de uso de documento falso, bem como a autoria delitiva por parte do réu.
Assim, além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida contra NORBERTO LAYON COENGA, brasileiro, CPF nº *21.***.*47-74, RG nº 1916068-2/SSP-MT, filho de Norberto Coenga e Rita de Cássia Amorim da Cruz, nascido aos 28/10/1987, natural de Cuiabá/MT, residente e domiciliado na Av.
Magoari, n. 16, Quadra 05, Residencial Maria de Lourdes, Bairro Recanto dos Pássaros, Cuiabá/MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no art. 304 c/c o ar. 297, ambos do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, dentre os registros criminais indicados nas folhas de antecedentes criminais acostadas (ID’s 2152772547 e 2152761416), verifica-se que o réu foi condenado no bojo da ação penal 1031-66.2015.811.0028 (Vara única da Comarca de Poconé/MT), sendo que a sentença transitou em julgado em 04/03/2016.
Desse modo, há antecedente criminal hábil ao reconhecimento desta circunstância como negativa; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo não serem relevantes a ponto de influenciar na pena-base; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indicam nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não há motivo para aumentar a pena, já que as consequências não podem ser consideradas graves.
Com estas considerações, havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): Verifico que deve ser considerada, no caso em análise, a agravante da reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que o réu foi condenado na Ação Penal n. 6291-48.2016.8.11.0042 (Comarca de Cuiabá/MT – Sexta Vara Criminal), sendo que a sentença transitou em julgado em 30/11/2021 e não transcorreu período superior a cinco anos após a extinção da pena.
Quanto a atenuantes, deve ser reconhecida a circunstância prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime.
Dessa forma, considerando a existência de agravante e atenuante, ambas de natureza preponderante, procedo à compensação e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 08 (oito) meses de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Em razão das informações quanto ao rendimento mensal do réu, o qual informou em seu interrogatório que trabalha como operador de empilhadeira, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (agosto de 2019), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 5.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos.
O réu não é reincidente no mesmo crime, uma vez que a condenação que deu ensejo ao reconhecimento da reincidência na Ação Penal 0006291-48.2016.8.11.0042 foi em decorrência da prática do crime de furto.
As circunstâncias do crime e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 960 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (68 dias-multa, no valor de 1/15 – um quinze avos – do salário mínimo vigente à época dos fatos). 7.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 8.
APELO EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 9.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Fixo em favor da advogada dativa nomeada, Dra.
Lúcia de Souza, OAB/ MT 20.024/O, o montante de R$ 450,00 a título de remuneração, conforme artigo 25 da Resolução n° 305/2014 do CJF.
Providencie-se o pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0001271-70.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:NORBERTO LAYON COENGA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra NORBERTO LAYON COENGA imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 304 com aplicação da pena prevista no artigo 297 do Código Penal.
Segundo a acusação, “por volta das 23h30 do dia 17 de agosto de 2019, na rodovia BR-163, KM 733, no município de Sorriso – MT, ao ser abordado por agentes de Polícia Rodoviária Federal, Norberto Layon Coenga fez uso de documento público materialmente falsificado, mais precisamente uma CNH”.
A denúncia foi recebida em 17/04/2020 (881066080).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 1770209575).
Por fim, vieram conclusos os autos.
Passo a decidir. É o relatório.
Decido.
A Lei n. 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no art. 397.
Sobre o tema leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” Com estas considerações, verifico que, nada obstante a possibilidade concedida ao réu para que apresentar suas alegações de defesa, bem como arguir preliminares, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, optou a defesa por postergar suas alegações para após a instrução do processo.
Não há, portanto, preliminar a ser analisada, nem verifico a existência de motivos que conduzam à absolvição sumária do réu.
Impõe-se, assim, o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de poder a defesa, no curso da instrução processual, produzir provas que conduzam à convicção de inocência do acusado.
A peça de defesa, aliás, já indicou a prova oral que pretende produzir.
Assim, tendo em vista a existência de justa causa para a deflagração da ação penal e a inexistência de motivos que conduzam à absolvição sumária, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Considerando os termos da Resolução CNJ n° 314 que, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/02/2024 às 17h do horário de Mato Grosso, pelo método virtual de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, ocasião em que também será realizado o interrogatório do réu a seguir qualificado: NORBERTO LAYON COENGA, identidade 1916068-2 SSP/MT, CPF *21.***.*47-74, natural de Cuiabá-MT, nascido em 28/10/1987, filho de Norberto Coenga e Rita Cássia Amorim da Cruz.
Testemunhas de acusação: RENATO MOURA DOS SANTOS, policial rodoviário federal, matrícula 2312652, lotado na 6ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Sorriso – MT FELIME DIAS MESQUITA, policial rodoviário federal, matrícula 1714943, lotado na 6ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Sorriso – MT A defesa não arrolou testemunhas dentro do prazo para resposta à acusação.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet.
Registro que o aludido sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
As partes envolvidas no ato designado (Ministério Público Federal e advogados) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Ainda, no prazo de 5 (cinco) dias deverão indicar nos autos o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de todos os participantes.
No prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo deverá ser encaminhado, COM URGÊNCIA, para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada na presente decisão.
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI5M2U5NjQtZTY1My00MGMwLWE5NzYtZjRhYzk0M2ZiODky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22210943a5-6ae4-4e54-ba87-ee8526200012%22%7d Ainda, saliento que caberá ao Oficial de Justiça responsável por eventual intimação pessoal ordenada obter da testemunha/réu os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar o ato de inquirição VIRTUAL.
Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá esclarecer aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 ou (66) 99226-0816 (telefone institucional), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato..
Intime-se o MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizarem as informações de dados telemáticos (contato telefônico, e-mail, etc) de testemunha(s), a fim de viabilizar a respectiva intimação e participação dela(s) no(s) ato(s) designado(s).
O decurso do prazo sem a atualização das informações ou justificativas será interpretado como desistência tácita da produção de prova correspondente.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
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08/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de NORBERTO LAYON COENGA em 22/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 10:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
23/01/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 18:16
Expedição de Carta precatória.
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12/01/2022 16:00
Juntada de outras peças
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12/01/2022 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/01/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 19:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/01/2022 19:28
Juntada de volume
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11/01/2022 18:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/01/2022 18:22
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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24/04/2020 14:55
BAIXA REMETIDOS DISTRIBUICAO C/ DENUNCIA / QUEIXA
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17/04/2020 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) RECEBO A DENUNCIA...
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02/12/2019 17:22
Conclusos para decisão
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02/12/2019 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/11/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2019 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/08/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2019 16:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/08/2019 16:03
INICIAL AUTUADA
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29/08/2019 15:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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