TRF1 - 1000198-63.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:43
Juntada de diligência
-
06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA COSTA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:36
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA COSTA em 05/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 15:06
Suspensão Condicional do Processo
-
08/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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08/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:59
Juntada de Ata de audiência
-
01/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA COSTA em 22/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:22
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA COSTA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:52
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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13/07/2022 01:21
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA COSTA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 12:11
Juntada de diligência
-
07/07/2022 18:41
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 17:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:21
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:50
Juntada de manifestação
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06/07/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:59
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 11:53
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 13:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/03/2021 03:51
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 18/02/2021 23:59.
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05/03/2021 03:40
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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05/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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27/02/2021 08:19
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 08:19
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 26/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000198-63.2020.4.01.3101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MANOEL DE JESUS FERREIRA COSTA Advogado do(a) REU: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] A denúncia não é inepta, pois atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ultrapassada a fase do art. 396-A do CPP, e analisando os argumentos da defesa à luz do art. 397, CPP não há nos autos causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade, nem situação capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade.
A denúncia foi instruída com documentos que comprovam a existência, em tese, de crimes, tais como: a) auto de infração nº 021640 (fl. 5 ID 205661858) relatório de fiscalização e termo de constatação e apreensão; e b) Relatório de fiscalização de fls. 6-16 ID 205661858 . É consistente a alegação de erro de proibição, considerando as condições pessoais o acusado.
Contudo, entendo ser necessária uma melhor avaliação dos fatos ao longo da instrução processual.
As demais questões apresentadas pelas defesas se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual serão aferidas no curso da instrução processual.
Ante o exposto, indispensável se faz a instrução probatória, pois ausentes quaisquer das hipóteses relacionadas no artigo 397 do CPP, não havendo motivo para absolvição sumária. À secretaria para, tão logo cessem as medidas adotadas pelo CNJ e pelo TRF da 1ª Região, destinadas a prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), incluir o feito na pauta de audiências, intimando-se as partes da data e local em momento oportuno.
Ciência às partes. [...] -
09/02/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 12:37
Outras Decisões
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01/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
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27/01/2021 17:31
Juntada de defesa prévia
-
27/01/2021 17:30
Juntada de defesa prévia
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18/12/2020 00:34
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 14/12/2020 23:59.
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13/11/2020 13:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2020 13:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2020 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:52
Conclusos para despacho
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11/11/2020 12:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/10/2020 07:33
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 16:29
Juntada de diligência
-
29/09/2020 16:11
Mandado devolvido cumprido
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29/09/2020 16:11
Juntada de diligência
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04/09/2020 14:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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20/08/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/08/2020 20:05
Mandado devolvido para redistribuição
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19/08/2020 20:05
Juntada de diligência
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04/06/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/06/2020 13:37
Juntada de Outros documentos
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12/05/2020 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 13:25
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 13:17
Juntada de Certidão
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13/04/2020 13:15
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2020 11:53
Recebida a denúncia
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06/04/2020 14:29
Conclusos para despacho
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24/03/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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