TRF1 - 1013515-97.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 16:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/03/2022 01:17
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:33
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 08/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
23/01/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 10:58
Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1013515-97.2021.4.01.3100 EXEQUENTE: TIAGO FERREIRA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, COMISSÃO DO CONCURSO PUBLICO DO IFAP AMAPA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face de EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, COMISSÃO DO CONCURSO PUBLICO DO IFAP AMAPA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA, por meio da qual pretende a satisfação do crédito reconhecido em sentença.
Instada a demonstrar o trânsito em julgado da decisão que fixou os valores como devidos, a parte autora informou a desistência, tendo em vista a não ocorrência até então de tal evento. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que não possui a parte exequente interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, bem como ante a impossibilidade concreta de execução, ao menos por ora, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá, 11 de janeiro de 2022. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/01/2022 22:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 22:41
Juntada de Certidão
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11/01/2022 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 22:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/01/2022 22:41
Extinto o processo por desistência
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10/01/2022 20:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 20:24
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2021 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2021 23:24
Juntada de Certidão
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05/12/2021 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:03
Conclusos para decisão
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08/10/2021 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/10/2021 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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