TRF1 - 1006402-84.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006402-84.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP IMPETRADO: SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pela UNIÃO, bem como das contrarrazões apresentadas pela impetrante, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 1 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006402-84.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROZILENE MARIA BUCHER - PR95340 POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por AUTO BATERIAS ACUMULADORES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “(I) LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e tendo em vista a demonstração da relevância dos fundamentos e o perigo de ineficácia da medida: a) preventivamente, em relação aos pedidos de compensação elencados nesta inicial, e ainda pendentes de análise, que seja determinado à Autoridade Coatora que, em caso de não homologação da compensação, de forma integral ou parcial, se abstenha Expedir Notificações de Lançamento para a Exigência da multa prevista no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; b) do mesmo modo, em relação a outros pedidos de compensação que venham a ser transmitidos pela Impetrante futuramente, e que não estão apontados nesta inicial, em caso de não homologação da compensação por oportunidade de sua análise, de forma integral ou parcial, que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha Expedir Notificações de Lançamento para a Exigência da multa prevista no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; c) no que se refere aos pedidos constantes da alíneas ‘a’ e ‘b’ retro, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de determinar a abstenção da Autoridade Coatora quanto ao Lançamento das Multas, sucessivamente, pugna para que, em caso de Notificação de Lançamento de Multa por Não Homologação de Compensação, seja determinado à Autoridade Impetrada que o faça declarando expressamente a suspensão da exigibilidade do valor, bem como a suspensão do prazo para eventual defesa na esfera administrativa, por força de liminar proferida nestes autos; d) que a Autoridade Impetrada se abstenha de negar a expedição de certidão negativa, ou certidão positiva com efeitos de negativa em favor da Impetrante, em decorrência do presente Mandado de Segurança e das decisões aqui proferidas. (II) Pede, ainda, no MÉRITO, pela ratificação da liminar deferida e que SEJAM JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste mandamus, para o fim de: a) conceder definitivamente a segurança para o fim de declarar, de forma incidental, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da multa prevista no § 1, do art. 74 da Lei nº 9.430/96, determinando em definitivo que a Autoridade Coatora se abstenha de lançar multas com fulcro no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, ou seja, em decorrência da não homologação da compensação (total ou parcial) de débitos com créditos objeto de pedidos de ressarcimento e/ou restituição transmitidos pela Impetrante, em relação as DCOMPS elencadas nesta inicial, bem como de quaisquer outras que venham a ser transmitidas futuramente; b) anular as multas que venham porventura a ser lançadas no decorrer do presente Mandado de Segurança até o seu trânsito em julgado, tendo por fundamento o referido art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96; c) que a Autoridade Impetrada se abstenha de negar a expedição de certidão negativa, ou certidão positiva com efeitos de negativa em favor da Impetrante, em decorrência do presente Mandado de Segurança e das decisões aqui proferidas.” A parte impetrante postula a concessão da segurança, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de expedir notificações de lançamento para exigência da multa prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em caso de não homologação da compensação, de forma integral ou parcial, de débitos com créditos objeto de pedidos de ressarcimento e/ou restituição transmitidos pela impetrante, em relação as DCOMPS relacionadas na inicial.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 441154368.
Decisão id 473031356 determinou a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento da questão controvertida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do art. 1.035, § 5º, do CPC.
A parte impetrante opôs embargos de declaração id 491806356.
Despacho id 884862136 indeferiu o pedido, a fim de que os autos permaneçam suspensos.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 886443548, declinou de oficiar no feito.
A União (Fazenda Nacional), por meio da manifestação id 891908133, informou ciência do feito, requerendo vista dos autos após certificado o trânsito em julgado.
Manifestação da parte impetrante id 1614846862, informando que no dia 17/03/2023 houve o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº 796.939 (Tema 736) pelo STF, em que foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Em razão disso, requer sejam os autos julgados, sendo proferida sentença em conformidade com a tese fixada no Tema 736 do STF, nos termos do art. 927, III, do CPC. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante objetiva por meio da presente ação que seja declarada, de forma incidental, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da multa prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em decorrência da não homologação da compensação, total ou parcial, de débitos com créditos objeto de pedidos de ressarcimento e/ou restituição transmitidos pela impetrante, em relação às DCOMPS elencadas nesta inicial, bem como de quaisquer outras que venham a ser transmitidas futuramente.
Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/03/2021, por meio do julgamento do RE 796.939 e da ADI 4.90 (Tema 736), afirmou que é inconstitucional a aplicação de multa isolada por compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil, havendo a fixação da seguinte tese: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantida, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".
Tudo nos termos do voto reajustado do Relator.
O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas.
Não votou o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de Mello (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando o Relator).
Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023”.
Cabe ressaltar que a decisão ainda é passível de oposição de embargos de declaração pela União, para eventual fixação de modulação de efeitos.
Desse modo, nota-se que a tese fixada pelo STF vai ao encontro da segurança almejada pela impetrante.
Sendo assim, uma vez que houve o julgamento do Recurso Extraordinário que ensejou a suspensão do presente feito, restam dispensadas maiores discussões acerca do deslinde da matéria tratada nos presentes autos, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Portanto, o acolhimento da tese fixada no Tema 736 do STF é medida que se impõe.
Da compensação/restituição: A compensação, todavia, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, por força do artigo 170-A do Código Tributário Nacional – CTN, devendo ser obedecidas as normas dos parágrafos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Não custa lembrar que ela não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado da presente sentença, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC n.° 104/01 (cf.
Súmula n.° 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de declarar, de forma incidental, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da multa prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, determinando em definitivo que a autoridade impetrada se abstenha de lançar multas em decorrência da não homologação da compensação, total ou parcial, de débitos com créditos objeto de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP, transmitidos pela impetrante e relacionadas na inicial.
DETERMINO o cancelamento das multas que porventura foram lançadas no decorrer da tramitação do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 10/12/2020, tendo por fundamento o referido art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96.
DETERMINO que a Autoridade Impetrada se abstenha de negar a expedição de certidão negativa, ou certidão positiva com efeitos de negativa em favor da Impetrante, em decorrência de multas lançadas com fundamento o referido art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 12 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2022 10:19
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 18:00
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 16:41
Juntada de manifestação
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17/01/2022 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006402-84.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE CHRISTIANE REGINATO - PR56770 POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros DESPACHO O impetrante, por meio dos embargos de declaração id 491806356, requer a apreciação do requerimento de liminar formulado nos autos.
INDEFIRO o pedido.
Permaneçam os autos suspensos até o julgamento da questão controvertida (RE nº 796.939/RS) pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão id 473031356.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:43
Juntada de substabelecimento
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08/05/2021 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/05/2021 23:59.
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28/04/2021 04:31
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO em 22/04/2021 23:59.
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29/03/2021 14:08
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2021 15:27
Mandado devolvido cumprido
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26/03/2021 15:27
Juntada de diligência
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11/03/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 11:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
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10/02/2021 00:37
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO em 09/02/2021 23:59.
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09/02/2021 13:58
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2021 12:09
Mandado devolvido cumprido
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26/01/2021 12:09
Juntada de diligência
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20/01/2021 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 13:42
Conclusos para decisão
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10/12/2020 13:37
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/12/2020 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2020 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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