TRF1 - 0011771-11.2012.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011771-11.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011771-11.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIRACY GOMES DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A e MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - AC262-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011771-11.2012.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente público ora agravante.
Agrava a União alegando a impossibilidade de julgamento monocrático de embargos de declaração em face de acórdão, princípio da coletividade.
Aduz ainda a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração, bem como ausência de intuito de rediscussão da matéria.
Requer conhecimento e o provimento do presente recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011771-11.2012.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): - Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. - Caso dos autos Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela parte impetrante em face do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Acre, para determinar à autoridade coatora que suspenda definitivamente os descontos no subsídio da impetrante, a título de reposição ao erário.
Confirmou a liminar anteriormente concedida nestes autos e resolveu o mérito da causa, na forma do art. 269, I, do CPC.
Alegou a União, em síntese, ser legítima a imposição da devolução de valores, haja vista preceitos e princípios legais e constitucionais que militam em prol do patrimônio público e que vedam o enriquecimento sem causa, sendo irrelevante que porventura se trate de verba alimentar e/ou que haja a presença de boa-fé. - Mérito Cuida-se de questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.009/STJ: “O tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.” No âmbito do Direito Administrativo, ao examinar o Tema Repetitivo 1009 (Devolução dos pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1769209/AL (Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pela Administração, adotou entendimento assim resumido: Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Com efeito, a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1769209/AL está, literalmente, assim expressa: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Houve, todavia, modulação dos efeitos nos seguintes termos: “Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” Da situação fática dos autos: Afirma a impetrante que o Ministério da Fazenda, através de sua Gerência Regional no Acre, encaminhou Carta Circular à autora informando que em diligências da Controladoria Geral da União (CGU) ficou constatado que a autora recebia a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52, desde julho de 2008, data em que passou a fazer jus ao recebimento da Gratificação GEBEXT, instituída pela Lei 11.784/08, art. 184, inciso II, contrariando o disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, que veda a incidência da GEBEXT na base de cálculos de qualquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.
Aduz que por força do art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90, a autora foi compelida a fazer as devidas reposições/indenizações ao erário do valor R$ 11.716,75 (onze mil setecentos e dezesseis reais e setenta e cinco reais), que teriam sido pagos indevidamente.
Destaca-se que a boa-fé do servidor restou expressamente reconhecida pela sentença recorrida, consoante se verifica dos seguintes trechos (Id ): “[...] O encadeamento dos fatos narrados no ofício de fls. 13/14, acima reproduzidos, permite concluir que o pagamento a maior do subsídio da autora configurou equívoco da União para o qual a impetrante não contribuiu.
Associado a isso, não há como se afastar, inicialmente, a legítima presunção de boa-fé da impetrante, principalmente tendo em conta a natural dificuldade que de se perceber o equívoco da administração, pois a impetrante passou a fazer jus à parcela de gratificação GEBEXT em 2008, entretanto, tal gratificação não pode incidir na base de cálculo de quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza, situação esta que nem a própria Administração identificou a princípio.
A própria autoridade coatora, quando da sua manifestação afirmou que não havia a intenção de afirmar se houve má-fé ou boa-fé, fundamentando a referida afirmativa na súmula 34 da AGU, como se observa abaixo: Não há aqui a intenção de se afirmar que houve má-fé ou a boa-fé no recebimento dos valores indevidos, mas sim, em face dos estritos termos da súmula 34 da AGU, bem como em virtude do disposto no Recurso Especial n** 643.790/PR, em se tratando de erro material da Administração deve aquele que recebeu valores indevidamente restituí-los ao erário. (fl. 30) Entretanto, nota-se o quão contraditória é a afirmativa da autoridade coatora, posto que a fundamentação utilizada foi a súmula 34 da AGU, a qual disserta que “não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
Não obstante, mostra-se relevante o fundamento do pedido da impetrante, nos termos da fundamentação supra e dos precedentes que abaixo se colaciona: (...) [...]” Daí que, amoldando-se ao quanto decidido no precedente obrigatório, não merece censura a sentença recorrida.
No presente caso, a ação foi ajuizada em março de 2012, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021.
Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte impetrante/apelante, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 1009/STJ, decidida no REsp 1.769.209/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011771-11.2012.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MIRACY GOMES DE FREITAS Advogados do(a) APELADO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A, MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - AC262-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1.009.
RESP 1.769.209/AL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉSIA.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente público ora agravante. 2.
No âmbito do Direito Administrativo, ao examinar o Tema Repetitivo 1009 (Devolução dos pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.769.209/AL (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pela Administração, adotou entendimento assim resumido: Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 3.
Da situação fática dos autos: Afirma a impetrante que o Ministério da Fazenda, através de sua Gerência Regional no Acre, encaminhou Carta Circular à autora informando que em diligências da Controladoria Geral da União (CGU) ficou constatado que a autora recebia a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52, desde julho de 2008, data em que passou a fazer jus ao recebimento da Gratificação GEBEXT, instituída pela Lei 11.784/08, art. 184, inciso II, contrariando o disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, que veda a incidência da GEBEXT na base de cálculos de qualquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.
Aduz que por força do art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90, a autora foi compelida a fazer as devidas reposições/indenizações ao erário do valor R$ 11.716,75 (onze mil setecentos e dezesseis reais e setenta e cinco reais), que teriam sido pagos indevidamente. 4.
Destaca-se que a boa-fé da servidora restou expressamente reconhecida pela sentença recorrida, consoante se verifica do seguinte trecho: “[...].
O encadeamento dos fatos narrados no ofício de fls. 13/14, acima reproduzidos, permite concluir que o pagamento a maior do subsídio da autora configurou equívoco da União para o qual a impetrante não contribuiu.
Associado a isso, não há como se afastar, inicialmente, a legítima presunção de boa-fé da impetrante, principalmente tendo em conta a natural dificuldade que de se perceber o equívoco da administração, pois a impetrante passou a fazer jus à parcela de gratificação GEBEXT em 2008, entretanto, tal gratificação não pode incidir na base de cálculo de quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza, situação esta que nem a própria Administração identificou a princípio.
Entretanto, nota-se o quão contraditória é a afirmativa da autoridade coatora, posto que a fundamentação utilizada foi a súmula 34 da AGU, a qual disserta que “não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".”. 5.
No presente caso, a ação foi ajuizada em março de 2012, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021.
Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte impetrante, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 1009/STJ, decidida no REsp 1.769.209/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 6.
Agravo interno da União desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011771-11.2012.4.01.3000 Processo de origem: 0011771-11.2012.4.01.3000 Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MIRACY GOMES DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: JOSE LEITE DE PAULA, MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA O processo nº 0011771-11.2012.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 20/04/2023 a 28/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 20/04/2023 as 18:59h e termino em 28/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
10/03/2022 01:19
Decorrido prazo de MIRACY GOMES DE FREITAS em 09/03/2022 23:59.
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22/01/2022 01:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011771-11.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011771-11.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MIRACY GOMES DE FREITAS Advogados do(a) APELADO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A, MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - AC262-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MIRACY GOMES DE FREITAS MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - (OAB: AC262-A) JOSE LEITE DE PAULA - (OAB: AC249-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
13/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2021 00:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2021 00:17
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
-
20/05/2021 00:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/12/2020 18:40
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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26/10/2020 13:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/10/2020 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/10/2020 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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13/03/2020 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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13/03/2020 10:19
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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09/03/2020 09:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
09/03/2020 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/03/2020 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA INDICAÇÃO DO TEMA DO SOBRESTAMENTO
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09/12/2019 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4845631 PETIÇÃO
-
29/11/2019 17:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
-
25/11/2019 14:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 450/2019 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
01/10/2019 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4812372 PETIÇÃO
-
27/09/2019 16:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
-
23/09/2019 15:05
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 357/2019 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
20/09/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
18/09/2019 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
09/09/2019 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
09/09/2019 09:46
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
-
29/04/2019 17:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/04/2019 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/04/2019 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/03/2019 10:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2019 09:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
28/01/2019 08:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4659985 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
-
27/11/2018 14:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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20/11/2018 13:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 684/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO (PRU)
-
16/11/2018 11:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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13/11/2018 17:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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08/11/2018 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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08/11/2018 09:25
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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05/10/2018 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/10/2018 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/10/2018 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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27/09/2018 12:42
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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25/09/2018 14:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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18/06/2018 08:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4510787 EMBARGOS DE DECLARACAO
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15/06/2018 16:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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04/06/2018 14:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 329/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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30/05/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/05/2018 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/05/2018 -
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21/05/2018 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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21/05/2018 09:46
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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16/05/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da União e à remessa necessária
-
02/04/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02.04.2018 E DIVULGADA EM 27.03.2018
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26/03/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/05/2018
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18/12/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 20:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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31/01/2014 18:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/01/2014 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/01/2014 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/12/2013 11:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3263988 PARECER (DO MPF)
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22/11/2013 17:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR/1ª REGIÃO.
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19/11/2013 13:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 427/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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13/11/2013 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/11/2013 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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