TRF1 - 1008664-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008664-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZINHO JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1467016864).
Expeça-se RPV do valor principal e RPV dos honorários sucumbenciais conforme fixou o acórdão ID 1343499369.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008664-70.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LUIZINHO JOSÉ DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE a parte autora para excluir dos cálculos a competência 05 e 06 de 2022, pois o pagamento administrativo (DIP) teve início em 01/05/2022, conforme consta da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 14:12
Juntada de cumprimento de sentença
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03/10/2022 18:49
Recebidos os autos
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03/10/2022 18:49
Juntada de intimação de pauta
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20/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/07/2022 15:03
Juntada de Informação
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20/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 14:57
Juntada de documento comprobatório
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09/05/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
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02/05/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008664-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZINHO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO RODRIGUES DE SOUSA - GO55011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 201.673.104-9 — DER: 30/08/2021 — id. 863034563 - Pág. 124).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Casamento, constando a profissão do autor como lavrador (id. 863015078 - Pág. 1); Certidão de Casamento no religioso (id. 863034549 - Pág. 1); contratos de compra e venda de pequena propriedade rural (id. 863015086); Notas Fiscais (id. 863034551); CTPS (id. 863015092 - Pág. 1); Certidão Eleitoral (id. 863034546 - Pág. 1).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 60 anos de idade, casado com Maria Luzia da Fé Souza; 3 filhos; casou com 19 anos, em 1980, pais agricultores; depois de casado trabalhou vem várias fazendas (Ponte Nova, Formiga, Campo Comprido, Barro Amarelo; que comprou uma chácara em 2021; nunca morou em cidade; que vende hortaliças, que cultiva, na feira, de frente ao Fórum de Abadiânia, vende leite; na chácara planta milho, mandioca, alface; que a empresa aberta em seu nome foi para vender hortaliças produzidas na chácara por orientação do contador; a da esposa também foi aberta por orientação do contador para pagar o INSS, mas que ela nunca trabalhou nem sabe trabalhar de manicure.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde a infância; que, desde que conhece o autor, esse sempre laborou no campo; que, atualmente, o autor labora na chácara de sua propriedade; que o autor nunca morou em zona urbana.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 18 anos; que se conheceram na Fazenda Mato Comprido, onde o autor laborou por um período; que, após, o autor trabalhou em várias fazendas; que nunca viu o autor exercendo labor diverso do rural.
A terceira testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 25 anos, desde quando morava em Gameleira de Goiás; que, quando conheceu o autor, esse laborava no campo; que a esposa e o autor laboram no campo até hoje.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe algumas provas materiais da condição de trabalhador rural: certidão de casamento; CTPS com registro em Fazendas; documento de compra e venda da chácara onde reside.
O depoimento pessoal é coerente com quem sempre exerceu e exerce atividade de trabalhador rural.
O prova oral corrobora o depoimento pessoal.
O autor explicou a origem das empresas em seu nome e em nome da esposa.
Entende-se que ficou comprovada a condição de segurado especial do autor em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Enfim, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB: 30/08/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2022) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 15:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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26/04/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 15:29
Juntada de Ata de audiência
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26/04/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 12:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/02/2022 18:30
Juntada de réplica
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03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de LUIZINHO JOSE DE SOUSA em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:28
Juntada de contestação
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008664-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZINHO JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/04/2022, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
24/01/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:17
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/12/2021 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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