TRF1 - 1024575-74.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/07/2022 07:48
Juntada de Informação
-
08/07/2022 07:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 20/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de JACKSON EUGENIO SILOTE em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 00:57
Publicado Acórdão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024575-74.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024575-74.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JACKSON EUGENIO SILOTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209-A e LORENA ESTEVAM PEREIRA - ES28474-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024575-74.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1024575-74.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR: JACKSON EUGENIO SILOTE Advogados do(a) AUTOR: JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209-A, LORENA ESTEVAM PEREIRA - ES28474-A RÉUS: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de Ação Popular ajuizada por JACKSON EUGÊNIO SILOTE em face da UNIÃO, do BANCO CENTRAL DO BRASIL e de ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO, buscando a concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas de empréstimos consignados realizados por servidores públicos, pelo período de 4 (quatro) meses, e a invalidade dos atos administrativos descritos na petição inicial que não contenham as contrapartidas correspondentes à liquidez lançada no mercado financeiro, contrapartidas essas, a título exemplificativo, que devem corresponder ao mínimo exposto pelo IDEC na missiva dirigida ao Presidente do Banco Central do Brasil.
A sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reputar inadequada a via eleita.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força de remessa oficial, deixando a douta Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024575-74.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1024575-74.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR: JACKSON EUGENIO SILOTE Advogados do(a) AUTOR: JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209-A, LORENA ESTEVAM PEREIRA - ES28474-A RÉUS: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): A sentença monocrática não merece reforma, pois examinou e decidiu a controvérsia com inegável acerto, nos seguintes termos: “Inicialmente, ressalva-se o entendimento pessoal desse Magistrado, pela possibilidade do ajuizamento de ação popular, a fim de resgatar moralidade administrativa, infringida pela edição de normativos que entregam ao Sistema Financeiro Nacional trilhões de reais de liquidez, sem exigir desse mesmo Sistema as mais elementares contrapartidas, o que foi evidenciado nas decisões proferidas nas Ações Populares nº. 1022484-11.2020.4.01.3400 e 1021319-26.2020.4.01.3400.
Nada obstante, recentemente, o TRF da 1ª Região, em decisão da lavra do Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, na Suspensão de Liminar nº. 1010248-42.2020.4.01.0000/DF, apresentada pelo BCB e União contra a decisão que deferiu a tutela de urgência na Ação Popular nº. 1021319-26.2020.4.01.3400, entendeu que “a decisão impugnada contrariou o princípio da separação dos poderes, ao modificar o modo de implementação de política pública - de natureza econômico-financeira – traçada pelo BACEN, por meio da Circular 3.993, de 23/03/2020”, e ainda que “o tratamento da matéria, objeto da Circular em referência, situa-se em campo técnico específico, de natureza econômico-financeira, falecendo ao Judiciário, no atual momento, parâmetros objetivos para uma atuação positiva no sentido de redimensionar ou remodelar – tal como determinado na decisão impugnada – a política financeira traçada pelo órgão competente do Banco Central do Brasil” (grifo não original).
Nessa mesma direção, o TRF1 manifestou-se contrariamente à intervenção do Poder Judiciário nas medidas adotadas pelo Banco Central do Brasil para enfrentamento da crise econômica causada pela COVID-19, como se vê pela decisão proferida no AI nº. 1011343-03.2020.4.01.0000/DF, da relatoria do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, cujo trecho transcrevo abaixo: A intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas de poder, no caso na condução da política monetária, só se justifica quando demonstrada a inércia da autoridade competente e a excepcionalidade do contexto fático, não configurada no caso concreto.
Não se pode deixar de reconhecer a complexidade do quadro que emergiu na pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Essa complexidade acaba por exigir respostas institucionais complexas, sempre baseadas em análises técnicas.
Tem-se assim, a impossibilidade de imposição aos agravantes de obrigação de edição de atos normativos para ampliação de oferta de crédito, por exemplo, com direto impacto na economia e no Sistema Financeiro Nacional, em desacordo com as orientações das instituições legalmente competentes, que contam com corpo técnico qualificado para a tomada de decisões desta natureza.
Importa nesse momento considerar o grave quadro de desafios que se nos impõe a realidade atual.
Qualquer interferência gestão governamental tem efeitos colaterais, externalidades, que sequer se mostram visíveis a instituições que estão distantes do cenário das decisões de governo.
Daí, a necessidade de cautela, prudência, de senso de oportunidade e de conveniência, no caso reservadas ao Banco Central do Brasil. (sem negrito no original) Feitas estas ponderações, e diante das recentes decisões proferidas pelo TRF1, acima citadas, entendo que a via escolhida pelo autor é inadequada.
Isso porque, em ambas as ações populares outrora decididas por este Magistrado, e que tiveram por causa de pedir a adoção de medidas efetivas pelo Banco Central do Brasil, para garantir que os recursos liberados para as instituições financeiras chegassem a seus clientes, foram cassadas pelo Juízo ad quem, que entendeu não ser possível ao Poder Judiciário intervir nas políticas públicas adotadas pelo BACEN.
Logo, a despeito de meu entendimento pessoal, já exposto nas linhas volvidas, passo a adotar o posicionamento do e.
TRF da 1ª Região, a fim, inclusive, de afastar a insegurança jurídica, ocasionada pela prolação de decisões favoráveis pela Primeira Instância, não mantidas, o que leva ao aumento da incerteza dos jurisdicionados.
Ademais, é possível concluir pela inviabilidade do pedido do autor via Ação Popular, diante do teor das decisões do TRF1, que concluiu pela inclusão das medidas do BACEN no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo, que deteria a competência para executar as medidas de ordem econômica que entender adequadas.
Outrossim, vale lembrar o entendimento reiterado do STJ, segundo o qual na ação popular é “imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondente” (REsp 1447237/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015).
Nessa direção, uma vez reconhecido que as decisões do BACEN sobre o enfrentamento da pandemia de COVID-19 são políticas públicas, sob as quais não cabe a intervenção do Poder Judiciário, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, pela não comprovação da lesividade da atuação dos réus.
Por fim, ressalto que as ações populares ajuizadas com o mesmo intento da presente não permitem ao Poder Judiciário a prolação de decisões tão efetivas como aquelas proferidas em ações de competência originária dos tribunais superiores, como por exemplo a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, na ADPF 645 MC, de 13/04/2020, ou ainda a Ação Cível Originária nº. 3.363, também do STF, que suspendeu, por 180 (cento e oitenta) dias, o pagamento de parcelas mensais de R$ 1,2 bilhão, devidas pelo Estado de São Paulo para a União, como forma de garantir que aquela unidade federativa direcione seus esforços no combate aos efeitos sociais do COVID-19.” De acordo com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento a ser seguido pela ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal – STF em razão do julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral: Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação popular.
Condições da ação.
Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa.
Possibilidade.
Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material.
Desnecessidade.
Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Reafirmação de jurisprudência.
Repercussão geral reconhecida. 1.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3.
Agravo e recurso extraordinário providos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015 ) Na espécie dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura de ação popular, visto que as decisões do BACEN sobre o enfrentamento da pandemia de COVID-19 são políticas públicas, sob as quais não cabe a intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Nessa linha de entendimento, confiram-se, os seguintes julgados desta Corte Regional, in verbis: PJe - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - De acordo com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
II - No caso, considerando que não restou demonstrada a existência de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, o meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural, a autorizar o manejo da presente ação popular, mas, sim, ao contrário, a ampliação dos limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação (inadequação da via eleita).
Precedentes.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1, REO 1007668-29.2017.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Ilan Presser (Conv.), Quinta Turma, PJe, 07/05/2020).
CONSTITUCIONAL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
INSTALAÇÃO DE CENTRAIS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL AO CONSUMIDOR.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 267, I E III DO CPC.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação popular movida por Aparecido Souza Santos, em face da ANATEL, TIM CELULAR S/A, CLARO S/A, VIVO S/A, OI S/A, pleiteando sejam obrigadas a cumprir as determinações do artigo 96, da Resolução n. 477/2007 da ANATEL, para a imediata instalação de Centrais de Atendimento Presencial ao consumidor. 2. "A ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular." (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 35-37) 3.
Na presente ação, a parte autora não demonstrou que os atos atacados tenham causado lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. 4.
Como bem fundamentou o MM.
Juiz de base: "Ao analisar a relação jurídica material discutida no presente processo e a certidão de publicação e transcurso de prazo, verifica-se que o Autor foi intimado para apresentar a documentação requerida, sem, contudo, cumprir as diligências que lhe competiam.
Ora, sabe-se que o abandono da causa há mais de 30 (trinta) dias é suficiente para ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito, fato que indica falta de interesse de agir.
Não obstante, o Parque não manifestou interesse no prosseguimento do feito, como substituto processual no polo ativo da demanda, nos termos do art. 9º da Lei n. 4.717/64." 5.
Remessa oficial não provida. (TRF-1, REO 0029744-45.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 18/08/2017).
Ademais, verifica-se que este Egrégio Tribunal, no AI 1011434-03.2020.4.01.0000, enfrentou a questão se manifestando contrariamente à intervenção do Poder Judiciário nas medidas adotadas pelo Banco Central do Brasil para enfrentamento da crise econômica causada pela COVID-19, in verbis: (...) A intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas de poder, no caso na condução da política monetária, só se justifica quando demonstrada a inércia da autoridade competente e a excepcionalidade do contexto fático, não configurada no caso concreto.
Não se pode deixar de reconhecer a complexidade do quadro que emergiu na pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Essa complexidade acaba por exigir respostas institucionais complexas, sempre baseadas em análises técnicas.
Tem-se assim, a impossibilidade de imposição aos agravantes de obrigação de edição de atos normativos para ampliação de oferta de crédito, por exemplo, com direto impacto na economia e no Sistema Financeiro Nacional, em desacordo com as orientações das instituições legalmente competentes, que contam com corpo técnico qualificado para a tomada de decisões desta natureza.
Importa nesse momento considerar o grave quadro de desafios que se nos impõe a realidade atual.
Qualquer interferência gestão governamental tem efeitos colaterais, externalidades, que sequer se mostram visíveis a instituições que estão distantes do cenário das decisões de governo.
Daí, a necessidade de cautela, prudência, de senso de oportunidade e de conveniência, no caso reservadas ao Banco Central do Brasil. (...). (AI 1011434-03.2020.4.01.0000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, E-DJF1 28/04/2020 PAG.) *** Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar integralmente a sentença monocrática.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024575-74.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1024575-74.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR: JACKSON EUGENIO SILOTE Advogados do(a) AUTOR: JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209-A, LORENA ESTEVAM PEREIRA - ES28474-A RÉUS: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA POR PRAZO DETERMINADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - De acordo com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
II - Na espécie dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura de ação popular, visto que as decisões do BACEN sobre o enfrentamento da pandemia de COVID-19 são políticas públicas, sob as quais não cabe a intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação (inadequação da via eleita).
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 09/03/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
25/03/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 21:11
Conhecido o recurso de BANCO CENTRAL DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0006-01 (RECORRIDO), JACKSON EUGENIO SILOTE - CPF: *54.***.*45-60 (JUIZO RECORRENTE), JANINE ROLDI MAMEDE - CPF: *24.***.*00-17 (ADVOGADO), LORENA ESTEVAM PEREIRA - CPF: *44.***.*69-46 (ADV
-
10/03/2022 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2022 20:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/03/2022 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/02/2022 10:48
Incluído em pauta para 02/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
18/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:15
Retirado de pauta
-
29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de JACKSON EUGENIO SILOTE em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JACKSON EUGENIO SILOTE , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209-A, LORENA ESTEVAM PEREIRA - ES28474-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL , .
O processo nº 1024575-74.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP -
18/01/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:13
Incluído em pauta para 02/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
07/01/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
16/12/2021 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2021 14:07
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000005-38.2022.4.01.3502
Gilvania Peixoto de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina de Moura Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2022 11:44
Processo nº 0005655-81.2002.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Roberto Cunha da Costa Marques
Advogado: Abenur Amurami de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2002 08:00
Processo nº 1008428-21.2021.4.01.3502
Oneton Goncalves de Resende
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andre de Souza Lima Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 12:31
Processo nº 0048849-65.2019.4.01.3300
Cristiane Brandao Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carla da Cruz Pestana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2019 00:00
Processo nº 0007616-88.2019.4.01.3300
Antonio Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2019 00:00