TRF1 - 1008428-21.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008428-21.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONETON GONCALVES DE RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008428-21.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONETON GONCALVES DE RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício aposentadoria por idade rural.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/08/2022 12:30
Juntada de Informação
-
26/07/2022 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:00
Juntada de Informação
-
26/04/2022 15:50
Juntada de apelação
-
25/04/2022 13:49
Juntada de apelação
-
22/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
-
21/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008428-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONETON GONCALVES DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento do tempo de serviço rural, de 1980 até 01/01/1985 e 14/03/2008 até a data da DER (20/11/2018), na qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), somando-se com o tempo de atividade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 195.353.863-8; DER: 20/11/2018 – id 849499067 pág. 15).
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Já a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Do período de exercício de atividade rural Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Comprovante de endereço rural – ano de 2014 (id 849499067 pág. 13); Certidão de casamento, constando a profissão de agricultor – ano de 1985 (id 849499067 pág. 14); Notas fiscais de produtos agrícolas – anos de 1994/1995/2001 a 2014/2016 a 2018 (id 849499067 pág. 16 a 52); ITR e DIAC – anos de 1992/2005 a 2013 (id 849499067 pág. 53 a 74); CCIR – ano de 1996 (id 849499067 pág. 75 e 76); SEFAZ – Imóvel rural (id 849499067 pág. 77 a 79); Certidão de matrícula do imóvel rural constando compra e venda (Fazenda Mozondó) – ano de 1980 (id 849499067 pág. 80 e 81); Certidão de cessão de direitos de posse – ano de 1980 (id 849499067 pág. 82 e 83); Certidão de partilha de imóvel rural – ano de 1985 (id 849499067 pág. 84 a 87); CNIS do autor, constando período de atividade urbana e rural (id 849499067 pág. 98) e CNPJ baixado desde 2008 (id 849499067 pág. 99 a 101).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 74 anos de idade; casado com Eufrásia Moreira de Rezende; 6 filhos; casou com 19 anos e continuou na Fazenda Sapezal (propriedade dos genitores), com a morte dos genitores herdou um quinhão de 1 alqueire e adquiriu mais cinco alqueires; foi empresário de 1985 até 1992, tinha uma serraria em Lagolândia, povoado, de Pirenópolis; depois que encerrou a Serraria voltou para a roça onde permanece até os dias atuais; foi aposentado nos autos do processo 0003306-93.2011.4.01.3502, sendo cortada a aposentadoria dois anos após no recurso; a mulher é aposentada pelo Estado (professora) faz 14 anos.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor há mais de 40 anos da fazenda; que o autor mexe com roça e tem gado.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há mais de 30 anos da Fazenda Sapesal; que moram perto; que autor planta mandioca, cana e milho e tira leite.
Da aposentadoria híbrida A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
No presente caso, existe prova material do exercício de atividade rural anterior e posterior ao período em que exerceu atividade empresarial urbana.
O autor recebeu aposentadoria por idade rural (segurado especial) NB 157.647.249-0, tendo recebido o benefício de 15/12/2011 até 07/12/2016.
O autor continua a exercer atividade rural.
Conforme CNIS (id 849499067 pág. 98) e Certidão de Baixa do CNPJ (id 849499067 pág. 101), a parte autora exerceu atividade empresarial urbana a partir de 1985 até 2008, quando voltou a exercer atividade rural.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo dispositivo introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem, 65 anos de idade.
Depreende-se, do citado dispositivo, que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao segurado especial que exerce atividade rural exclusivamente.
Portanto, nos termos do dispositivo supra, é possível mesclar atividade rural/urbana/rural desde que o trabalhador rural tenha 65 anos esteja exercendo atividade rural.
Todavia, no caso em apreciação existem algumas peculiaridades.
O autor foi empresário de 1985 a 1992.
A mulher é professora e aposentada pelo Estado de Goiás.
O autor recebeu aposentadoria por idade rural (segurado especial) NB 157.647.249-0, tendo recebido o benefício de 15/12/2011 até 07/12/2016, conforme sentença proferida nos autos do processo 0003306-93.2011.4.01.3502, tendo sido reformada pela Turma Recursal em 21/01/2015.
Assim, considerando que o autor voltou ou permaneceu em atividade rural após a cessação do benefício anteriormente concedido nos autos do processo 0003306-93.2011.4.01.3502, entende-se, considerando a idade atual, 74 anos, que é possível conceder, novamente, o benefício a partir desta data ante as peculiaridades acima expostas.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início de benefício e de pagamento a contar desta data (DIB/DIP: 19/04/2022), e RMI no valor de um salário mínimo.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 19 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2022 15:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
19/04/2022 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2022 15:30
Juntada de Ata de audiência
-
19/04/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 14:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
23/03/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 10:55
Juntada de contestação
-
03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de ONETON GONCALVES DE RESENDE em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:50
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008428-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONETON GONCALVES DE RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/04/2022, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
24/01/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/12/2021 06:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2021 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005502-79.2019.4.01.3300
Juneide dos Santos da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wallace Vieira de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2019 00:00
Processo nº 0000042-83.1998.4.01.4000
Zilda de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Claudia Falcao de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/1997 08:00
Processo nº 0019061-40.2018.4.01.3300
Eunice Gomes de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isabela Francine Magalhaes Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2018 00:00
Processo nº 1000005-38.2022.4.01.3502
Gilvania Peixoto de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina de Moura Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2022 11:44
Processo nº 0005655-81.2002.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Roberto Cunha da Costa Marques
Advogado: Abenur Amurami de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2002 08:00