TRF1 - 1002664-03.2021.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/05/2022 10:35
Juntada de Informação
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20/05/2022 10:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2022 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 13/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:44
Decorrido prazo de DIANA MODESTO PINTO em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002664-03.2021.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002664-03.2021.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:DIANA MODESTO PINTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS - TO1141-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO (198) 1002664-03.2021.4.01.4101 Processo de origem: 1002664-03.2021.4.01.4101 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: DIANA MODESTO PINTO Advogado do(a) APELADO: EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS - TO1141-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji- Paraná, nos autos do mandado de segurança impetrado por Diana Modesto Pinto contra ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a apresentação do diploma de médico, graduado no exterior, como requisito para que a impetrante se inscreva no REVALIDA, regido pelo Edital nº 21/2021.
O magistrado sentenciante, confirmando a medida liminar, concedeu a segurança pleiteada, para “DETERMINAR que a impetrada permita que a impetrante participe do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA, regido pelo Edital n. 66, de 10/09/2020 – INEP, mediante a apresentação do Certificado de Conclusão de Planos de Estudos da carreira de Medicina, bem como da fotocópia do Diploma expedido pela instituição de ensino estrangeira".
Em suas razões recursais, o INEP sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal de Ji-Paraná para o julgamento do presente mandado de segurança.
No mérito, sustenta que de acordo com o art. 6º da Portaria MEC nº 278/2011 “somente poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina, expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão”.
Assim, defende a legitimidade da regra de exigência contida no edital do certame em questão, visto que ele está de acordo com a legislação que rege a matéria.
Defende que a concessão da tutela postulada nestes autos viola o princípio da isonomia, da vinculação ao Edital e da proporcionalidade.
Aduz, ainda, a impossibilidade de equiparação do REVALIDA aos concursos públicos.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que, reformando-se a sentença, seja denegada a segurança.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, eximindo-se a douta Procuradoria Regional da República de se pronunciar no presente feito.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO (198) 1002664-03.2021.4.01.4101 Processo de origem: 1002664-03.2021.4.01.4101 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: DIANA MODESTO PINTO Advogado do(a) APELADO: EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS - TO1141-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, acerca da alegação de incompetência suscitada, a jurisprudência atual tem se inclinado a privilegiar a compreensão de que o art. 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. (CC 1038816-34.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.) Rejeito, assim, a preliminar de incompetência para julgamento do presente writ. *** Como visto, a controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição da impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeira – REVALIDA, sem a apresentação do diploma registrado.
Na espécie, conforme comprovado nos documentos anexados à exordial, a parte impetrante já concluiu o curso de graduação em Medicina, mas ainda não possui o diploma original, pretendendo, assim, o deferimento da sua participação no Revalida de 2021, independentemente da apresentação do respectivo diploma devidamente registrado, uma vez que este só estaria em posse da requerente após o término do prazo para as inscrições.
Acerca do tema, tem-se que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei n. 9.394/1996.
Nesse sentido, o programa de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil.
Segundo dispõe a Resolução n. 1/2002-CNE/CES, tal procedimento inclui a análise da equivalência dos estudos e a submissão do candidato a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
Em que pese a previsão contida no Edital do exame, quanto à apresentação de documentação acadêmica exigida para comprovar a realização de estudos no exterior, necessárias à participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA, há de se reconhecer o direito da impetrante à inscrição requerida, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, afigurando-se, pois, correta a tutela recursal que permitiu a inscrição da impetrante no exame em questão, ainda que, com a documentação incompleta.
Com efeito, não seria razoável indeferir o pedido de inscrição da impetrante no exame em referência, tendo em vista que ela já havia concluído o Curso de Medicina, mas aguarda a legalização de alguns documentos em trâmite nos órgãos bolivianos, sendo que, diante da necessidade de realização de procedimentos burocráticos e consulares, mormente considerando a morosidade dos serviços, em virtude do estado de emergência da Bolívia, por causa da pandemia da COVID-19, não teria tempo hábil para apresentação de toda a documentação exigida no momento da inscrição.
De outra banda, registre-se, que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar, em 15/06/2021, que assegurou à impetrante o direito de inscrição no REVALIDA 2021, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
Nesse sentido, verificam-se, dentre muitos outros, os seguintes precedentes deste Tribunal Federal, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
CURSO DE MEDICINA.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
DIPLOMA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
II- O procedimento de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
III- Em que pese a previsão contida no Edital do exame, no sentido de que um dos requisitos para a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras REVALIDA é que o candidato seja portador de diploma médico expedido por Instituição de Ensino Superior Estrangeira, há de se reconhecer o direito do autor à inscrição requerida, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, afigurando-se, pois, correta a sentença que dispensou o candidato de apresentar o diploma por ocasião da inscrição no exame em questão, conforme entendimento consubstanciado por este Tribunal Federal.
IV No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com a concessão da tutela antecipada, em 17/08/2016, que assegurou ao impetrante o direito de inscrição no REVALIDA 2016, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V Reexame oficial desprovido.
Sentença confirmada.(REOMS 1006554-89.2016.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF 1- Quinta Turma, PJe 01/07/2020 PAG).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
REVALIDAÇÃO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I - O programa de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil.
Segundo dispõe a Resolução n. 1/2002-CNE/CES, tal procedimento inclui a análise da equivalência dos estudos e a submissão do candidato a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência, encontrando guarida no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
II - Em que pese a autonomia didática conferida às universidades, as normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, constitucionalmente assegurado (art. 205, CF), especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros.
III - Autorizada a participação da impetrante no exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior/ 2013 por força de decisão que deferiu a medida liminar em agosto de 2013, confirmada por sentença, milita em seu favor a teoria do fato consumado, tendo em vista a realização das provas nos dias 25/08/2013, 19/10/2013 e 20/10/2013, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se mostra possível.
IV - Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 0044773-96.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/05/2020 PAG.) *** Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, para confirmar integralmente a sentença monocrática.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO (198) 1002664-03.2021.4.01.4101 Processo de origem: 1002664-03.2021.4.01.4101 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: DIANA MODESTO PINTO Advogado do(a) APELADO: EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS - TO1141-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
CURSO DE MEDICINA.
INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
DIPLOMA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I- A preliminar de incompetência para julgamento do feito não merece ser acolhida, porquanto a jurisprudência atual tem se inclinado a privilegiar a compreensão de que o art. 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. (CC 1038816-34.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.).
Preliminar rejeitada.
II- O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
III - O procedimento de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
IV - Afigura-se razoável deferir o pedido de inscrição da impetrante no exame em referência, tendo em vista que ela já havia concluído o Curso de Medicina, mas aguarda a legalização de alguns documentos em trâmite nos órgãos bolivianos, sendo que, diante da morosidade dos serviços, situação causada pela pandemia da COVID-19, não teria tempo hábil para apresentação de toda a documentação exigida no momento da inscrição.
V – No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar, em 15/06/2021, que assegurou à impetrante o direito de inscrição no REVALIDA 2021, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VII – Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 09/03/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
17/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 21:09
Conhecido o recurso de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP (APELANTE), DIANA MODESTO PINTO - CPF: *15.***.*19-34 (APELADO), EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS - CPF: *80.***.*22-91 (ADVOGADO), INSTITUTO NAC
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10/03/2022 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 20:14
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2022 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de DIANA MODESTO PINTO em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA , .
APELADO: DIANA MODESTO PINTO , Advogado do(a) APELADO: EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS - TO1141-A .
O processo nº 1002664-03.2021.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP -
18/01/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:13
Incluído em pauta para 02/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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06/12/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 16:13
Conclusos para decisão
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29/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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28/11/2021 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 19:43
Recebidos os autos
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23/11/2021 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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