TRF1 - 1008860-40.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/06/2022 23:59.
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07/05/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:08
Juntada de recurso inominado
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19/04/2022 05:11
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008860-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDINA LUZIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 200.640.077-5 — DER: 30/12/2020 — id. 871118078 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Casamento (id. 871118076); CNIS da autora (id. 871118078 - Pág. 7); e comprovante de endereço em nome de Atonio Crispim Sobrinho (id. 871118075 - Pág. 2).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 61 anos e é casada com Odinoel Passos da Silva, com o qual tem 4 filhos; que seus pais eram agricultores, tendo vivido com eles até o seu casório; após se casar, mudou-se para a chácara do Deti, onde viveu com o cônjuge por 20 anos; após, se mudou há cerca de 20 anos para a chácara do Divino (Fazenda Barreiro); que, atualmente, conquanto tenha endereço urbano (Campo Limpo - GO), seu endereço principal ainda é o da chácara do Divino; que seu cônjuge laborava em Campo Limpo, em uma indústria de cerâmica, mas, agora, apenas exerce o labor rural, junto com a autora; que no Deti plantava tomate, recebendo por dia, e que no Divino planta “à meia”.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há mais de 20 anos; que a conhece da região do Campo Limpo, Fazenda Barreiro, onde mora a autora; que na casa de propriedade da autora, na cidade, não mora ninguém; que, atualmente, a autora labora nas terras de propriedade do Divino, plantando e criando gado e galinhas; que o marido da autora laborou por muito tempo na fábrica de cerâmica, localizada há cerca de 500 m do perímetro urbano.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 20 anos; que a conheceu na Fazenda Barreiros, de propriedade do Sr.
Divino Doria; que a autora planta mandioca, batata, hortaliças, para consumo pessoal, vendendo o remanescente no Ceasa; que o marido da autora sempre laborou com cerâmica, na parte da noite, ajudando a autora no labor rural durante o dia; que os filhos da autora laboram na cidade.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há mais de 20 anos; que a autora trabalha na Fazenda Barreiros para o Divino; planta horta familiar; planta a meia; que o marido mexe com cerâmica.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Não existe prova material da condição de trabalhadora rural da autora.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Entende-se que não ficou comprovada a condição de segurada especial da autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois o marido exerce atividade como empregado na fábrica de cerâmica, conforme consta dos autos.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (§ 9o, art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991).
Enfim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 18:16
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 16:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/04/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/04/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 16:12
Juntada de Ata de audiência
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12/04/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 14:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/04/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de GERALDINA LUZIA DOS SANTOS SILVA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 13:25
Juntada de contestação
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26/01/2022 09:53
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008860-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDINA LUZIA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/04/2022, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
24/01/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:20
Conclusos para despacho
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28/12/2021 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/12/2021 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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