TRF1 - 1016969-85.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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06/08/2022 01:17
Decorrido prazo de JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
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04/07/2022 07:47
Recebidos os autos
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04/07/2022 07:47
Juntada de informação de prevenção negativa
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20/04/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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20/04/2022 12:05
Juntada de Informação
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20/04/2022 12:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/03/2022 00:28
Decorrido prazo de GERENTE DE BENEFICIO DO INSS MACAPÁ-AP em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 19:33
Juntada de manifestação
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12/03/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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12/03/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 12:55
Conclusos para despacho
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09/03/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 13:58
Juntada de Informações prestadas
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16/02/2022 01:01
Decorrido prazo de JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 12:37
Juntada de diligência
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26/01/2022 01:53
Decorrido prazo de GERENTE DE BENEFICIO DO INSS MACAPÁ-AP em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 20:34
Publicado Sentença Tipo A em 25/01/2022.
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25/01/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016969-85.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA DE VILHENA MENDONCA - AP4134 POLO PASSIVO:GERENTE DE BENEFICIO DO INSS MACAPÁ-AP e outros SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA impetrou AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP, objetivando “A concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “O Demandante é servidor público do Estado do Amapá, atua como professor de História, professor Classe C, Matrícula: 0061345-201 e atualmente está em processo de aposentadoria por invalidez, conforme notificação nº 57/2021 – DICAB/AMPREV, juntada nos anexos.
Necessita assim, da certidão de tempo de contribuição referente ao vínculo do EX-IPESAP para concluir seu processo e assim, se aposentar em decorrência de doença grave (insuficiência renal crônica grave), e atualmente vem obtendo entrave no procedimento de aposentadoria em decorrência da mora da emissão da CTC pelo INSS.
O Demandante assumiu o cargo como empregado celetista do INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (IPESAP), em 10 de abril de 2002, portanto neste período contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social.
O IPESAP foi extinto em 2002, e desde então o impetrante passou a integrar o quadro de servidores públicos do Estado do Amapá e pretende averbar no RPPS o período de contribuição em que esteve vinculado ao RGPS.
Desta forma, protocolou em 01/09/2021 pedido de CTC junto ao INSS, aditou o pedido em 14/10/21, ainda assim o pedido ainda está em análise. (…) Com efeito, o Demandante está sendo prejudicado pela demora na análise de seu pedido, de forma que possui direito líquido e certo à revisão da CTC para fins de averbação no RPPS, isto porque o lapso de 10/04/2000 a 08/04/2002 está devidamente indicado na declaração de tempo de contribuição fornecida pelo órgão instituidor. (…) Sucede que até o presente momento não houve análise do pedido do Impetrante, fato que tem atrasado sua aposentadoria perante o RPPS do Estado do Amapá (…) Assim, considera-se que houve o decurso do prazo razoável da análise da concessão e da emissão da CTC, o que prejudica a concessão da aposentadoria do servidor público qual trata-se de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave e que não pode sofrer mora”.
Em despacho id. 847765575, o pedido liminar foi postergado, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações, do INSS para manifestar interesse no ingresso na lide, bem como do Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Notificado, o impetrado apresentou informações id. 863007089.
O INSS manifestou interesse no feito, conforme petição id. 858634062.
Em parecer id. 856616052, o MPF absteve-se de intervir no feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Postula o impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo superior a 90 dias (na data da impetração), a contar da data em que foi protocolado – 01/09/2021.
Nesse sentido, o presente mandado de segurança não trata da discussão de mérito acerca da legitimidade do impetrante para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na condução do processo administrativo, sobre o qual o impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei Federal nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos; houve ainda a superveniência da presente pandemia, com paralisação e suspensão das atividades em março de 2020.
Contudo, não consta dos documentos dos autos qualquer prorrogação justificada de prazo, mormente por se tratar de feito que tem tramitação prioritária.
Na realidade, o impetrado não demonstrou qualquer medida tendente a solucionar a situação e não precisou quando isso ocorrerá.
Ressalte-se, ainda, que os fatos noticiados nos autos em epígrafe não se subsumem propriamente aos termos do acordo homologado recentemente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.171.152, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que põe fim à discussão acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1066, na medida em que referente a simples pedido de obtenção de certidão de tempo de contribuição para fins de averbação de tempo de serviço.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento de prazos razoáveis para o cumprimento.
Portanto, a autoridade coatora extrapolou prazo razoável para análise e julgamento do requerimento do impetrante.
Desse modo, por ter violado o princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo do impetrante, que fixo em 30 (trinta) dias, por entender proporcional e adequado ao caso em questão.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, DEFIRO E CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do pedido nº 977264563, sob pena de multa a ser fixada.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido do INSS, conforme petição id. 858634062.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, o MPF.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/01/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 12:36
Concedida a Segurança a JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - CPF: *73.***.*27-00 (IMPETRANTE) e GERENTE DE BENEFICIO DO INSS MACAPÁ-AP (IMPETRADO)
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21/01/2022 12:36
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2021 14:14
Conclusos para decisão
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16/12/2021 00:13
Decorrido prazo de JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 17:47
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2021 15:58
Juntada de parecer
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07/12/2021 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 22:15
Juntada de diligência
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07/12/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 13:53
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2021 13:17
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/12/2021 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2021 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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