TRF1 - 1001798-71.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/04/2021 12:49
Juntada de Informação
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09/04/2021 12:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/04/2021 00:16
Decorrido prazo de FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 08/04/2021 23:59.
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11/03/2021 01:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES SOARES em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 00:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES SOARES em 10/03/2021 23:59.
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19/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001798-71.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: PAULO CESAR LOPES SOARES Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR LOPES SOARES - SP307424-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DA BAHIA.
REABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, POR FORÇA DE LIMINAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM FASE POSTERIOR.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Objetivando o impetrante a reabertura de prazo para complementar a documentação na fase de inscrição definitiva, deve ser considerado o fato de que o requerente, por força de decisão liminar, pôde entregar a certidão faltante e prosseguir no certame, sendo eliminado por não comparecer à entrevista pessoal, o que dá ensejo à perda de objeto, ante a superveniente falta de interesse processual. 2.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC em vigor. 3.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Prejudicada a apelação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
12/02/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 19:59
Prejudicado o recurso
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01/02/2021 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2021 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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12/12/2020 02:37
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2020 17:01
Juntada de Certidão
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09/12/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 15:00
Incluído em pauta para 01/02/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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29/01/2019 11:24
Juntada de Parecer
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29/01/2019 11:24
Conclusos para decisão
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29/01/2019 11:24
Conclusos para decisão
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25/01/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 19:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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24/01/2019 19:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/01/2019 19:14
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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21/11/2018 15:30
Recebidos os autos
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21/11/2018 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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