TRF1 - 1012879-34.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:12
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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14/10/2022 15:12
Juntada de Documento RPV
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29/08/2022 10:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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29/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 06:43
Juntada de manifestação
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04/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 17:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/06/2022 17:09
Expedição de Documento RPV.
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07/02/2022 21:57
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2022 14:56
Juntada de manifestação
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27/01/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 23:42
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1012879-34.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA BARBOSA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VILMA BARBOSA DOS SANTOS, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo a verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $70,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 852804561), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 70.863,51 (setenta mil e oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela autora (ID 854456063), que ainda renunciou ao valor excedente ao limite máximo de RPV.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes, inclusive a renúncia, e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas, tendo em vista a transação ocorrida.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 854456063. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/01/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 15:46
Homologada a Transação
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15/01/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 07:01
Juntada de manifestação
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10/12/2021 07:33
Juntada de manifestação
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09/12/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:23
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/09/2021 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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