TRF1 - 0000036-56.2018.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/11/2021 17:42
Juntada de Informação
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19/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA ELIZIA LAU DE AZEVEDO em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MEGA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA em 01/06/2021 23:59.
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11/05/2021 06:55
Publicado Despacho em 11/05/2021.
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11/05/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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08/05/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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08/05/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2021 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2021 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
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07/05/2021 10:54
Juntada de apelação
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05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZIA LAU DE AZEVEDO em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:05
Decorrido prazo de MEGA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:05
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA em 03/05/2021 23:59.
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14/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:34
Conclusos para despacho
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13/04/2021 19:37
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 05:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2021.
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09/04/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000036-56.2018.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:MARCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - AP1261 e VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - AP1164 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação de improbidade administrativa em face de MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO e MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, com pedido liminar objetivando a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor atualizado de R$ 290.804,87 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), bem como, no mérito, a condenação dos requeridos nas penas da lei de improbidade administrativa..
Informou, em apertada síntese, que a empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, administrada por MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, foi contratada pelo Município de Laranjal do Jari, por meio do contrato nº 0130/2012-PMLJ, datado de 16.02.2012, para a edificação de uma escola de música no referido município, empreendimento financiado por verbas públicas federais oriundas do Programa Calha Norte, cujo convênio nº 511/PCN/2010, com vigência até 12.06.2013, perfazia o total de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais).
Asseverou o MPF que, a despeito do repasse integral feito pelo Ministério da Defesa, a escola de música não foi concluída, dado que a prestação de contas final do convênio foi rejeitada em razão de a obra não ter avançado mais do que 64,42%.
Apontou o parquet que, em que pese o parco avanço da obra, os pagamentos foram realizados por meio de boletins de medição que não refletiam o real avanço da obra e contaram com o aval de MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, engenheiro contratado pelo ente municipal para atuar como fiscal da obra, beneficiando, assim, a requerida MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO por intermédio da empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA.
Após sustentar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, postulou, ao final, a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 290.804,87 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos).
No mérito, postulou a procedência dos pedidos, condenando-se os requeridos nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial.
A petição inicial veio instruída com os autos da notícia de fato nº 1.12.000.000894/2017-18 (fls. 11/46, ID 155719876), esta contendo mídia digital em CD com cópia integral dos autos da ação de improbidade nº 0000532-90.2015.4.01.3101 (fl. 15, ID 155719876).
Determinada, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos, ordenou-se a notificação prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 (fls. 49/51, ID 155719876).
MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA apresentou resposta preliminar (fls. 64/69, ID 155719876) suscitando, resumidamente, a impossibilidade de aplicação da lei de improbidade em face de agentes políticos, a ausência de dolo e de dano ao erário.
Na oportunidade juntou documentos (fls. 70/94, ID 155719876).
A UNIÃO manifestou interesse em compor a lide na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora (fl. 103, ID 155719876), o que foi deferido (fl. 105, ID 155719876).
MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO e MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, apesar de pessoalmente cientificadas, deixaram de se manifestar (fl. 137, ID 155719876).
A petição inicial foi recebida na data de 25.10.2018, ocasião em que foram afastadas todas as questões de ordem suscitadas (fls. 138/140, ID 155719876).
Regularmente citado, MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA apresentou contestação (fls. 148/153, ID 155719876) na qual requereu a rejeição da ação de improbidade e, quanto ao mérito, sua improcedência diante da não-caracterização de ato de improbidade.
Na oportunidade juntou documentos (fls. 155/177, ID 155719876).
Em réplica o MPF requereu a rejeição de todos os argumentos defensivos e o prosseguimento do feito (fls. 182/186, ID 155719876).
MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO e MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, apesar de citadas, deixaram escoar in albis o prazo para apresentar resposta.
Instados os requeridos a indicarem provas que ainda tivessem interesse em produzir (fl. 187, ID 155719876), estes nada manifestaram.
Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita do depoimento dos requeridos, não tendo sido requerida a produção de qualquer outra prova (fls. 201/202, ID 155719876, e mídia ID 155719894).
O MPF apresentou alegações finais por memoriais nas quais reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência dos pedidos com a condenação dos requeridos nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa porquanto inequivocamente comprovados o dano ao erário e o enriquecimento ilícito (fls. 211/214, ID 155719876).
Migrados os autos para o sistema PJe, foram as partes devidamente cientificadas.
A UNIÃO, em alegações finais, reiterou as alegações do MPF, destacando os fartos elementos documentais e os depoimentos colhidos em audiência (ID 174768854).
Instados à apresentação de suas alegações finais em duas oportunidades (ID 248822853 e ID 303613923), os requeridos deixaram escoar in albis o prazo para fazê-lo (ID 349839968).
Convertido o julgamento de diligência (ID 365559350) a fim de que fosse juntada aos autos a mídia contida no CD à fl. 15 que instruiu a inicial, contendo cópia integral dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, foram juntados aos autos os documentos ID 399958924 a 399995855, em relação aos quais, cientificadas as partes (ID 444954362), inclusive com oportunidade para aditarem as alegações finais, estas deixaram transcorrer in albis o prazo concedido.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Prejudicial de mérito: Prescrição A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 23, inciso I, estabelece que as ações de improbidade podem ser propostas em “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.” Conforme evidenciado nos autos, os atos tidos por lesivos ao erário foram praticados entre os anos de 2012 e 2013, período no qual se deram as emissões dos boletins de medição e os respectivos pagamentos em favor da empresa contratada, tendo se realizado o último pagamento em favor de MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO e MEGA CONSTRUÇÕES LTDA na data de 15.08.2013 (fl. 93, ID 155719876).
Assim é que, proposta a ação em 19.01.2018 (fl. 03, ID 155719876), inequivocamente dentro do quinquênio legal para a propositura, não se verificando qualquer hipótese de prescrição no feito.
Não é demais destacar que é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à impossibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente em sede de ação de improbidade administrativa, a exemplo dos arestos abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
ATO DE IMPROBIDADE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1.
O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa, já consolidou entendimento no sentido de que não se mostra possível decretar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto referido dispositivo legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Precedente: REsp 1.218.050/RO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/9/2013. 2. [...] 3.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 29/05/2017). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESVIO DE DINHEIRO.
ART. 23, I E II, DA LEI 8.429/1992.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PARTICIPAÇÃO NO ATO ÍMPROBO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ.
COMINAÇÃO DAS SANÇÕES.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
ART. 12 DA LIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1.
O art. 23 da Lei 8.429/1992, que regula o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, não possui comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de sentença proferidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento ou do ato citatório na demanda.
Precedente. 2. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ – REsp 1289993/RO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013).
Não obstante tudo isso, o requerido MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA continuou a exercer o cargo de fiscal de obras do Município de Laranjal do Jarí mesmo após a propositura do feito, o que afasta eventual arguição nesse sentido ainda.
Assim, de um modo ou de outro, não se verificou a consumação da prescrição da pretensão punitiva em favor de nenhum dos requeridos.
II.2 – Mérito A Constituição Federal de 1988 tratou da improbidade administrativa de forma genérica, detalhando as penas aplicáveis aos agentes ímprobos da seguinte forma: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa, ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, classificou os atos ímprobos, segundo redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157/2016, sob quatro espécies básicas, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); aqueles que importam em prejuízo ao erário (art. 10); aqueles decorrentes de qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 10-A); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Deste modo, a definição de improbidade administrativa, segundo a mais abalizada doutrina, perpassa pelos conceitos de corrupção e ineficiência, sendo ambas as hipóteses intoleráveis no âmbito da Administração Pública, segundo se pode notar da valiosa lição abaixo transcrita: “[...] A categoria ético-normativa que se designa como improbidade – já utilizada no direito comparado e na literatura estrangeira, conquanto revestida de matizes – guarda relações com a ideia de honra no setor público, no marco de uma moralidade institucional republicana, abrangendo as patologias de graves desonestidades e graves ineficiências funcionais dos homens públicos, como espécie de má gestão pública.
A honra profissional pode ser afetada não apenas por atos dolosos, mas também por atos culposos.
Desonrado, no setor público, pode ser tanto o desonesto, quanto intoleravelmente ineficiente.
O fenômeno que designamos como improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, desenhado no art. 37, § 4º, da CF, no marco da Lei 8.429/92, define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação.
A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’.
A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’.
A compreensão desses fenômenos a partir dessas relações é fundamental para perceber suas características e peculiaridades.
A abordagem com o foco na ineficiência, quando sinalizada com a nota da gravidade, também pode aproximar-se da própria corrupção, na medida em que ambas traduzem níveis distintos de má gestão pública e ambas constituem espécies de improbidade administrativa.
O próprio histórico da improbidade como elemento dos crimes de responsabilidade denuncia sua funcionalidade repressiva em relação a atos culposos.
Daí porque resulta admissível, constitucionalmente, a improbidade culposa, dando-se densidade ao princípio da eficiência.
A improbidade é uma categoria de ilícito que traduz a ultima ratio no direito administrativo sancionador brasileiro, já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos, de modo que ao agente ímprobo se lhe deve deixar de reconhecer a honra de servir ao coletivo ou, como mínimo, impondo-lhe sanção que vá além da mera reparação de danos. [...]” (OSÓRIO, Fábio Medina.
Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa.
Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 50, out. 2012.
Disponível em: ).
Assim, distintas são as sanções legais aplicáveis aos atos de improbidade, segundo as classificações que a própria Lei de Improbidade lhes deu, as quais estão estabelecidas no art. 12, in litteris: “Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” II.2.1 – Caracterização do ato de improbidade A Lei nº 8.429/1992 adotou técnica legislativa de previsão de tipos abertos, atribuindo ao Poder Judiciário a missão de reconduzir as mais diversas formas de condutas ímprobas aos tipos expressos no caput dos arts. 9º, 10, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Do ponto de vista formal, é ímprobo qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública.
O sistema de responsabilização por improbidade administrativa, portanto, convive com tipos de linguagem aberta, mas não com a ausência de tipos.
Há, inclusive, previsão de tipos específicos nos incisos dos artigos, em rol exemplificativo das condutas que podem se amoldar aos tipos contidos no caput dos artigos mencionados.
Conforme delineado na inicial, restou demonstrado que o Município de Laranjal do Jarí, na gestão de Euricélia Melo Cardoso, firmou o convênio nº 511/PCN/2010 junto ao Ministério da Defesa, no âmbito do Programa Calha Norte, no valor de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), correspondendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de contrapartida do ente municipal, e cujo objeto era a construção de uma escola de música no loteamento Cajarí, em Laranjal do Jari, conforme cópia (fls. 164/173 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924) e extrato do plano de trabalho (fl. 185 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924).
Restou evidenciado, também, que o valor integral do objeto contratual, na ordem de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), foi repassado à conta vinculada administrada pelo ente municipal na data de 21.03.2012, conforme extrato bancário (fl. 74 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), bem como que, conforme cláusula oitava, parágrafo segundo, do convênio firmado, era vedado ao município convenente “I – utilizar os recursos com finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência” ou “IX – alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado, mediante ato de consentimento da CONCEDENTE” (id Num. 399958924 - Pág. 173).
Ficou demonstrado nos autos, igualmente, que o ente municipal firmou em 16.02.2012 o contrato nº 0130/2012-PMLJ, com a empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, cujo valor total para a execução da obra era de R$ 264.595,20 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), como se nota na documentação anexa (fls. 266/273 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924).
Assim é que, expedida a ordem de serviço nº 004/2012-SEMOSP-PMLJ (fl. 174 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924) e indicado pela então prefeita o engenheiro que funcionaria como fiscal da obra, a saber, o requerido MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA (fl. 251 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), deu-se início à execução do empreendimento.
Fartamente comprovado, ademais, que a empresa contratada MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, por intermédio de sua sócia-administradora MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, no decorrer do prazo previsto para execução da obra, emitiu notas fiscais de modo a obter pagamentos junto à entidade municipal, a exemplo das notas fiscais nº 000105, de 23.04.2012 (fls. 45, 368, 447 e 557 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), nº 000110, de 05.07.2012 (fls. 46, 372, 451 e 558 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), nº 000112, de 08.10.2012 (fls. 47, 376, 455 e 559 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924) e nº 000153, de 07.02.2013 (fls. 48 e 560 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924).
Tais notas foram arrimadas nos boletins de medição confeccionados pela empresa contratada e pelo fiscal da obra, Sr.
MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, documentos que atestaram a evolução da edificação de modo a justificar os pagamentos realizados, quais sejam, boletim de medição nº 001 (fls. 146/148, 149/151, 365/367 e 448/450 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), boletim de medição nº 002 (fls. 97/100, 369/371 e 452/454 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), boletim de medição nº 003 (fls. 101/103, 373/375 e 456/458 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), boletim de medição nº 004 (fls. 104/106 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924) e boletim de medição nº 005 (fls. 107/109 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924).
Oportuno frisar que MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA atuou como fiscal da obra desde seu início até o final, não se tendo notícia de outro fiscal que eventualmente tenha atuado concomitantemente.
Entretanto, os boletins de medição 004 e 005 não contaram com sua assinatura, apesar de existir elemento nos autos demonstrando que ele chegou a assinar e encaminhar para pagamento boletim de medição atestando a execução de 100% (cem por cento) da obra (fl. 773, ID 156903866), não tendo ficado claro nos autos o motivo de o boletim de medição nº 003/2016 ter sido, ao que parece, refeito e, posteriormente, o pagamento ter se dado em valor inferior.
Os extratos bancários comprovam os pagamentos realizados pelos ordenadores de despesas municipais no período de 2012 e 2013 em favor da empresa requerida e sua representante (fls. 40/44 e 55/90 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924).
Destaque-se que, apesar do repasse de 100% (cem por cento) do valor contratual previsto por meio de liberações de pagamentos ocorridos nos anos de 2012 e 2013, e em razão do que ficou asseverado por meio do ofício nº 15188/DIAF/DEPCN/SG-MD (fls. 18/22 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), encaminhado em razão da rejeição das contas apresentadas e segundo o qual a obra não avançou mais do que 64,42% (sessenta e quatro por cento e quarenta e dois centésimos), bem como dos relatórios fotográficos juntados aos autos (fls. 29/33 e 459/465 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924) e da inspeção judicial realizada (fls. 530/540 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), é incontroverso que a obra não foi concluída e está sem serventia alguma, confirmando-se a tese inicial de que os boletins de medição foram forjados para liberar verba indevidamente em favor de MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e sua sócia-administradora MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, dado não serem compatíveis com o real estágio de execução da obra, tendo o desembolso se dado muito além do avanço do empreendimento.
Os elementos colhidos na instrução processual também confirmaram, de modo suficiente, que o Município de Laranjal do Jarí procedeu, no decorrer do ano de 2012, ao pagamento de pelo menos 3 (três) boletins de medição referentes à execução da obra em questão, quais sejam, pagamentos referentes às notas fiscais emitidas em 23.04.2012 (fl. 72 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), 05.07.2012 (fl. 83 e 123 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924) e 08.10.2012 (fl. 76 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), todos chancelados pelo requerido MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, fiscal da obra.
Manoel José Alves Pereira e Elielson Luiz Braga Colares, prefeito e secretário municipal de finanças, administração e planejamento do Município de Laranjal do Jarí a partir de janeiro/2013, respectivamente, deram continuidade aos comportamentos adrede estabelecidos no âmbito do contrato nº 0130/2012-PMLJ e procederam, no decorrer do ano de 2013, ao pagamento de pelo menos mais 2 (dois) boletins de medição referentes à execução da obra em questão, quais sejam, pagamentos referentes à nota fiscal emitida em 08.02.2013 (fl. 40 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924) e outro pagamento realizado em 15.08.2013 (fl. 55 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924).
Ainda que tenha havido devolução de saldo remanescente nas contas do convênio, há de se destacar, pelo que é possível verificar dos autos, que tal devolução (demonstrada às fls. 19, 49/50 e 110/111 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924) se deu apenas com relação ao saldo não utilizado pelo ente municipal, ou seja, corresponde à diferença entre o valor integral repassado pelo Ministério da Defesa (R$ 280.000,00) e o valor efetivamente empenhado/executado no contrato firmado pela prefeitura e a empresa executora (R$ 264.595,20, conforme fl. 124 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), além de incluir os rendimentos financeiros do período e o valor da tardia contrapartida financeira do Município, esta na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme extrato bancário (fl. 55 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924).
Tal movimentação (fl. 55 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, p. 106, e mídia ID 399958924), vale chamar à atenção, foi realizada na data de 15.08.2013, curiosamente a mesma data em que houve uma transferência para a empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA no valor de R$ 31.829,58 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), e do valor de R$ 816,14 (oitocentos e dezesseis reais e quatorze centavos) para outra conta do ente municipal, totalizando o valor exato do boletim de medição nº 005 (fls. 107/109 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), no importe de R$ 32.645,72 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), que, apesar de a correspondente nota fiscal não ter vindo aos autos, serviu para “zerar” o saldo remanescente dos valores empenhados pela administração municipal em benefício do contrato nº 0130/2012-PMLJ, mesmo sem a obra estar próxima de sua conclusão.
Na esteira dessas constatações, corrobora tal entendimento o fato de que, segundo se colheu dos depoimentos, era de conhecimento dos ordenadores de despesas da administração municipal e dos envolvidos na execução do contrato nº 0130/2012-PMLJ que os pagamentos vinham sendo realizados em desconformidade com a execução real da obra como forma de compensar a empresa executora por gastos extraordinários havidos, gastos que deveriam ser objeto de termo aditivo (conforme sugerido às fls. 436/442 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924) e não o foram, tendo o termo aditivo sido ultimado apenas para prorrogar o prazo do contrato (fl. 118 dos autos nº 0000532-90.2015.4.01.3101, CD à fl. 15, ID 155719876, e mídia ID 399958924), o que aponta, inequivocamente, para a intenção dos agentes públicos ordenadores de despesas em liberar pagamentos em desacordo com o real avanço da obra em favor da empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e sua sócia-administradora MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, tudo contando com a participação do fiscal da obra MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA.
O MPF e a UNIÃO imputaram aos requeridos os atos de improbidade previstos no art. 10, caput e incisos I, XI e XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
Contudo, ainda que não se tenha aferido o momento exato em que a execução do cronograma financeiro deixou de acompanhar a real execução física da obra, tal tarefa acabou por se mostrar irrelevante para o deslinde da questão no presente caso, porquanto a instrução processual revelou que, desde seu início, a execução da obra se deu de modo irregular, porquanto a obra foi realizada em local diverso do programado, servindo os pagamentos realizados pelos gestores municipais como medida de compensação para a empresa contratada em razão da não realização de aditivos, tudo em frontal descumprimento dos termos e condições do convênio firmado e, sobretudo, da legalidade.
Tanto é assim que a obra, apesar de executado 100% do cronograma financeiro do convênio, não chegou à sua conclusão, o que teria se dado, segundo se depreendeu da narrativa dos requeridos, pelo esgotamento precoce dos recursos financeiros destinados à obra.
Consta dos autos a informação incontroversa de que, desde o início da execução da obra (em local diverso), no ano de 2012, as medições realizadas por MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA e os pagamentos liberados pelos ordenadores de despesa visaram não apenas a remunerar o objeto da contratação, mas, concomitantemente, compensar a empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e sua sócia-administradora MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO pelos aditivos não ultimados.
Assim, ficou evidenciado nos autos que as medições eram feitas de modo a permitir que os valores a serem recebidos pela empresa e sua titular fossem absorvidos também com o fito de evitar seu decesso financeiro em razão das modificações não previstas originalmente na contratação.
Oportuno destacar que os pagamentos relacionados à obra foram viabilizados em razão da elaboração dos boletins de medição 001 a 005, tendo-se demonstrado nos autos que o fiscal da obra MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA foi responsável pela conferência e visto, pelo menos, nos 03 (três) primeiros, totalizando estes três o valor de R$ 190.276,19 (cento e noventa mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos).
A empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e sua sócia-administradora MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, visando ao recebimento dos valores atestados pelos boletins de medição, emitiu as notas fiscais supramencionadas, as quais instrumentalizaram os pagamentos realizados pelos ordenadores de despesa municipais.
Não bastasse isso, demonstrou-se nos autos, paralelamente, que a empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e sua sócia-administradora MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, em acerto verbal com a administração municipal, teria se valido de medições não condizentes com a realidade de execução da obra para receber valores a mais.
Nota-se, nesse ponto, que o fiscal da obra MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA faltou reiteradamente com seus deveres objetivos de fiscalizar, porquanto, ciente de todas as irregularidades que vinham ocorrendo desde o início da execução das obras em local diverso, não apenas deixou de comunicá-las formalmente em seus relatórios, como, além disso, aferiu e atestou a higidez dos boletins de medição 001 a 003, que, como se nota, não refletem a realidade da execução física do empreendimento, propiciando a liberação dos pagamentos pelos gestores ordenadores de despesa em nítido e indevido favorecimento à empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e sua sócia-administradora MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO.
Lembre-se que a obra sequer deveria ter sido iniciada, porquanto se constatou que fora realizada, irregularmente, em terreno diverso do indicado no convênio e na contratação, circunstância fundamental omitida desde o início pelo fiscal da obra. É incontroverso que a obra não foi concluída e está sem serventia alguma, sendo alvo de vandalismo, furtos e depredação, confirmando-se a tese inicial de que os boletins de medição foram forjados para liberar verba indevidamente em favor da empresa contratada, dado não serem compatíveis com o real estágio de execução da obra, tendo o desembolso se dado muito além do avanço do empreendimento.
Na esteira dessas constatações, corrobora tal entendimento o fato de que, segundo se colheu dos depoimentos, era de conhecimento dos ordenadores de despesas da administração municipal e dos envolvidos na execução do contrato que os pagamentos vinham sendo realizados em desconformidade com a execução real da obra como forma de compensar a empresa executora por gastos extraordinários havidos, gastos que deveriam ser objeto de termo aditivo e não o foram, o que aponta, inequivocamente, para a intenção dos agentes públicos ordenadores de despesas em liberar pagamentos em desacordo com o real avanço da obra, tudo com a conivência do fiscal da obra MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA.
Em suas manifestações em Juízo, os requeridos, de modo geral, apesar de não negarem os pagamentos indevidos, disseram que não enriqueceram ilicitamente e não causaram prejuízo ao erário, bem como que não houve dolo.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/07/2019, a requerida MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO confirmou que a obra foi executada em local diverso do previsto no projeto, que houve mudanças no projeto e que os pagamentos dos boletins 004 e 005 ocorreram sem qualquer avanço na obra, mas que estes se deram para compensar o aditivo que não foi realizado, circunstâncias que caracterizaram não apenas a irregularidade da obra desde seu início, mas o locupletamento da firma contratada e de sua representante em nítido prejuízo ao erário.
Confira-se: “[...] que é proprietária da empresa Mega Construção.
Que a obra foi projetada para um local, mas a execução foi em outro local.
Que a Prefeita mandou que a obra fosse realizada em local diferente daquele licitado.
Que a obra começou a atrasar.
Que houve mudança de Prefeito.
Que solicitou ao novo Prefeito que a obra fosse paralisada.
Que houve mudanças no projeto.
Que o Prefeito disse que pagaria o aditivo depois.
Que não houve desvio de dinheiro.
Que o dinheiro liberado não foi suficiente para a conclusão.
Que o engenheiro da empresa era o Sr.
José Santana.
Que, apesar da mudança de terreno, não houve modificação do projeto.
Que os boletins 4 e 5 foram pagos sem a execução da obra.
Que recebeu os boletins no lugar do aditivo. [...]” (MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, representante da empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, fl. 201-v, ID 155719876, e mídias anexas) O depoimento do fiscal MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA não deixou dúvidas quanto às irregularidades havidas na execução do projeto em terreno diverso do previsto, cujo desnível acabou por importar na oneração e paralisação da obra.
Veja-se nos trechos abaixo: “[...] que acompanhou a obra desde o início.
Que a obra foi iniciada em março de 2012.
Que sua última medição foi em outubro de 2012.
Que os boletins assinados pelo depoente estão corretos.
Que a diferença dos boletins assinados pelo depoente são apenas de 04%.
Que os serviços dos demais boletins não foram executados.
Que só fez 03 boletins de medição.
Que, posteriormente, a escola foi entregue, através de uma licitação com outra fonte de recursos.
Que os boletins 04 e 05 foram pagos sem serem realizados.
Que até o terceiro boletim o Secretário era o Valcimar.
Que, se há fraude está relacionada ao boletim de medição a partir do quarto boletim.
Que a sua última medição foi em outubro de 2012, mas que não deixou de ser fiscal da obra.
Que não tomou conhecimento dos outros dois boletins.
Que, com certeza, entre o terceiro boletim e a medição do PCN, houve vandalismo na obra, motivo pelo qual houve diferença entre o terceiro boletim e o fiscal do PCN.
Que o projeto foi contratado pela Prefeitura.
Que a empresa aceitou realizar o projeto, mesmo havendo desnível no terreno.
Que não se recorda de quem era o Prefeito.
Que, após a feitura do terceiro boletim, a prova ficou paralisada por conta do desnível do terreno. [...]” (MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, fl. 201-v, ID 155719876, e mídias anexas, Num. 155719876 - Pág. 239) Apesar de ter plena ciência das irregularidades desde o início da execução da obra e nela ter trabalhado durante toda a vigência do contrato, não se obteve notícia nos autos que MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, na qualidade de fiscal da obra, tenha cumprido seu dever objetivo de reportar tais fatos às autoridades competentes ou às entidades conveniadas.
Induvidoso dos autos, pois, que, embora a empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e sua sócia-administradora MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO tenham recebido a totalidade do valor do contrato, liberado pelos ordenadores de despesa mediante atesto realizado por MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA nos boletins de medição 001 a 003 e, posteriormente, mediante os boletins de medição 004 e 005 sem a assinatura deste, a obra da escola de música não foi concluída, despontando no presente feito as irregularidades supradestacadas quanto aos pagamentos realizados.
Deste modo, foi comprovada em parte a tese de acusação em face dos requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, tendo a parte autora se desonerado do onus probandi nesse aspecto específico (art. 373, I, do CPC).
Assim, não há dúvidas de que os ordenadores de despesa à época, ao liberarem pagamentos no âmbito do contrato nº 0130/2012-PMLJ, em estratagema articulado com MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e sua representante MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, acabaram por desviar verba pública e, com isso, influíram diretamente para sua aplicação irregular, incorrendo em ato de improbidade que importou em prejuízo à Administração, nos termos do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992.
Vale dizer, quanto ao mais, que o acervo probatório dos autos é claro e hígido nesse aspecto, bem como que o Ministério da Defesa é órgão dotado de corpo técnico habilitado a realizar estudos e aferições dessa natureza, constituindo sua conclusão técnica elemento de robusta relevância apto de ser utilizado como meio de prova adequada no âmbito processual, não sendo demais frisar que os fatos foram expostos pelos próprios requeridos nos autos, não havendo que se falar em controvérsia quanto a esse aspecto específico.
O sistema sancionatório da improbidade administrativa cuida de ilícitos pluriobjetivos, porque desafiam valores ou bens jurídicos tutelados na legislação penal, civil, política e administrativa.
Para que se configure, materialmente, a improbidade administrativa, é preciso que ela atinja os bens jurídicos tutelados, como no presente caso, a saber, a aplicação de verba vinculada a convênios estritamente em seu objeto.
Deste modo, diante do que foi exposto, as condutas atribuídas aos requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO amoldam-se ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/1992.
Confira-se: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;” Ainda que se tenha imputado irregularidades outras à luz da Lei das Improbidades Administrativas, percebe-se que tais condutas nada mais são do que desdobramentos naturais e lógicos das condutas ora destacadas, não se havendo por adequado a subsunção de um mesmo comportamento em dois tipos distintos na mesma seara, sob pena de bis in idem e cumulação exacerbada de sanções.
No caso em apreço, ainda que não se tenha configurado, inequivocamente, a obtenção de qualquer vantagem pessoal por parte dos requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO restou inequivocamente configurado o dano ao erário, este aferido, por ora, no valor de R$ 290.804,87 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), oriundo de condutas não toleradas para agentes públicos.
Caracterizada, pois, a improbidade praticada em conjunto pelos requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO.
II.2.2 – Elemento subjetivo do agente No ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, para fins de responsabilização deve estar configurado, ao menos, a culpa do agente, enquanto que naqueles atos relacionados aos arts. 9º e 11 deve estar configurado o dolo, não bastando a culpa.
No caso, é possível avaliar o conhecimento que os requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA e MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO (esta última na qualidade de pessoa física e de gestora da empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA) tinham da ilicitude dos fatos e das consequências por advir, dado o grau de discernimento exigido para as respectivas funções por eles exercidas e a presença de possíveis escusas.
O requerido MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA já ocupava a função de fiscal contratado pelo Município de Laranjal do Jarí por longo período, não sendo demais destacar que era experiente, tendo atuado em inúmeros convênios similares, mostrando-se razoável asseverar que já possuía prévio conhecimento acerca da necessidade de observância das regras principiológicas da Administração, bem como da obrigatoriedade de aplicação da verba pública exclusivamente no fim ao qual se destina.
Vale destacar que MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, na condição de gestora da empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, era conhecedora de todos os deveres inerentes às obras públicas por ela adjudicadas em licitação, que não se limitaram à mencionada nos autos.
Ademais, demonstrou nos autos ter consciência da irregularidade da obra desde seu início, com a alteração do local, com a realização de serviços não contratados, bem como com o recebimento de valores a maior.
A empresa, de outro lado, beneficiou-se da atuação da sua gestora de forma indevida.
Por mais que se cogite, em um juízo de razoabilidade e fazendo uso da regra de experiência comum, que um fiscal de obra e a administradora de uma empresa que realiza obras públicas devam ter ciência da ilicitude de fatos de tal natureza, os elementos dos autos deixam evidente que os requeridos tinham pleno conhecimento de que a MEGA CONSTRUÇÕES LTDA iniciou a obra em local diverso do contratado e teria incorrido em despesas extraordinárias não previstas no contrato, bem como que os pagamentos a maior seriam uma forma de “compensá-la” pela não aditivação do contrato, o que deixa evidenciado o dolo como móvel de todas as condutas verificadas nos autos.
MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA e MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, ademais, não eram inexperientes nas suas respectivas funções, pois já vinham atuando no ramo anteriormente.
O dolo se pode aferir, sem margem para dúvidas, como móvel das condutas reiteradas praticadas por MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, o qual, na condição de fiscal da obra, faltou sistematicamente com seus deveres objetivos de fiscalizar, porquanto, ciente de todas as irregularidades que vinham ocorrendo desde o início da execução das obras, não apenas deixou de comunicá-las formalmente em seus relatórios, como, além disso, aferiu e atestou a higidez dos boletins de medição 001 a 003, que, como se nota, não refletem a realidade da execução do empreendimento, que vinha sendo irregularmente erguido em local diverso, propiciando a liberação dos pagamentos na ordem de R$ 190.276,19 (cento e noventa mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) pelos gestores públicos em nítido e indevido favorecimento à empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, seja inicialmente para compensar a realização de serviços não contratados, seja, posteriormente, para permitir o recebimento a maior visando compensar o aditamento que jamais foi feito.
Ademais disso, restou claro do depoimento do representante da empresa requerida que os procedimentos irregulares não foram fruto de sua atuação unilateral, mas de prévio ajuste com os agentes públicos retrocitados, tendo revelado, inclusive, que recebeu o saldo de valores remanescentes do contrato, com base nos dois últimos boletins de medição em cuja confecção o fiscal da obra nem teve participação, mas foram liberados pelos ordenadores de despesa à época de modo a permitir-lhe ser compensada pelos aditivos prometidos e não ultimados.
Não há dúvidas de que os requeridos tinham prévia ciência da ilicitude dos atos que praticaram, bem como das consequências que dele adviriam, assumindo, conscientemente, o risco de praticar tais condutas.
Assim, não houve demonstração de causas que excluam ou mitiguem a responsabilidade ou, ainda, que pudessem ter afetado a capacidade de decisão e reação por parte dos requeridos, que ostentaram maturidade e conhecimento prévios.
Impõe-se, desse modo, o reconhecimento não apenas da culpa, mas, muito além disso, do dolo como elemento subjetivo em suas condutas, impondo-se, via de consequência, a sua responsabilização pelos atos ímprobos que causaram dano ao erário.
II.2.3 – Aplicação das sanções As sanções do art. 12 da LIA podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, cabendo ao órgão julgador avaliar a necessidade, adequação e suficiência de cada uma.
Em casos como o presente impõe-se a cumulação de sanções, para cada um dos requeridos, em homenagem ao princípio da igualdade, dado que a individualização das sanções é um consectário do princípio da igualdade entre as pessoas, segundo dispõe o já citado art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
Cabe destacar, entretanto, que as sanções pecuniárias são cumuláveis de forma simples.
No que tange às sanções que se protraem no tempo, a cumulação ilimitada é inadmitida pelo art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, devendo se proceder à unificação mediante aplicação analógica das normas aplicáveis às sanções criminais.
Veja-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 1.
O cumprimento de sanções políticas concomitantes, por atos de improbidade administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei 8.429/92), deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84. 2. É que a inexistência de legislação específica acerca da forma de cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve ser suprida à luz das disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, que instrui a Lei de Execuções Penais, verbis: ‘Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.’ 3.[...]" (EDREsp 200702328449 – Rel.
Min LUIZ FUX - Primeira Turma – DJ 23.03.2010).
No caso presente, como mencionado de antemão, houve o reconhecimento de um fato ímprobo cometido pelos requeridos, não havendo que se falar em cumulação de sanções previstas em tipos distintos, mas, tão somente, no mesmo tipo.
Ressarcimento integral do dano No caso dos autos, ficou evidenciado que os requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO e MEGA CONSTRUÇÕES LTDA incursionaram concretamente pelas hipóteses de improbidade do art. 10, I e XI, da LIA, causando dano ao erário federal, razão pela qual condeno o primeiro ao ressarcimento do valor de R$ 190.276,19 (cento e noventa mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), correspondente aos boletins de medição 001 a 003, bem como as demais requeridas ao ressarcimento do valor integral do dano apurado, a saber o total de R$ 290.804,87 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) em favor da UNIÃO, cuja atualização deverá se dar desde a data em que foi realizado o último pagamento no contrato firmado, qual seja, 15.08.2013 (fl. 93, ID 155719876), até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
A responsabilidade é solidária até o limite dos valores indicados.
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio Em que pesem os requeridos terem praticado ato que causou dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, não ficou demonstrado nos autos que tenham acrescido qualquer valor ou bem aos seus respectivos patrimônios pessoais, até porque os últimos pagamentos realizados, já com a obra paralisada, teriam se dado para cobrir despesas extraordinárias com as alterações irregulares na obra.
Desta forma, incabível a aplicação de tal sanção.
Perda da função pública Os requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO e MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, como dito anteriormente, praticaram conduta ímproba que causou lesão ao erário.
O art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 prevê para a hipótese a perda de função ou cargo público.
Apesar de se tratar de sanção inaplicável a pessoas jurídicas e particulares, o requerido MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA aparentemente ainda ocupa o mesmo cargo de fiscal de obras junto ao Município de Laranjal do Jarí, não havendo notícia de que tenha sido exonerado.
Vale dizer que, do que demonstrado no presente feito, sua atuação tem se revelado nociva ao interesse público, deixando de zelar pelo fiel desempenho do múnus por ele assumido e sem observar as atribuições do cargo escorreitamente.
Deste modo, decreto apenas a perda de eventual função, cargo de gestão ou cargo em comissão que o requerido MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA porventura esteja a ocupar, especialmente se relacionado à fiscalização de obras, realização de despesas e aplicação de verbas públicas, dada sua já comprovada atuação nociva para com a Administração Pública, não havendo que se falar na repercussão desta sanção quanto a eventual cargo efetivo.
Suspensão dos direitos políticos e proibição de obter benefícios públicos Os direitos políticos são direitos fundamentais intimamente ligados ao vínculo estabelecido entre Poder Público e cidadão.
Representam a possibilidade de a pessoa humana representar seus concidadãos no aparelho de Estado e também de escolher os seus representantes.
A suspensão de direitos políticos acarreta o cancelamento do alistamento do eleitor (art. 71, II, do Código Eleitoral), o que conduz a uma série de consequências, previstas no art. 7º, §1º, do Código Eleitoral, a seguir transcrito: “Art. 7º [...] § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; V - obter passaporte ou carteira de identidade; VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.” O ato de improbidade que importe em dano ao erário, especialmente quando doloso, atenta contra os mais basilares axiomas que a ordem jurídica busca manter.
Consiste, portanto, em acentuada forma de violação dos deveres aos quais estão submetidos os agentes públicos no trato da coisa pública a eles confiada, constituindo verdadeira modalidade de traição.
Nesses casos, impor ao agente ímprobo a suspensão dos direitos políticos o afasta, temporariamente, do cenário político e do serviço público, esferas nas quais já restou provada sua atuação lesiva.
Constitui-se, portanto, em medida preventiva à atuação desses agentes no âmbito da Administração Pública, como forma de resguardá-la a bem do interesse público.
Comprovadas nos autos as irregularidades praticadas por MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA e MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, bem como que os requeridos, na medida da responsabilidade de cada um, agiram de modo a causar prejuízo ao erário, prejudicando toda a coletividade.
Determino a suspensão dos direitos políticos de MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO pelo prazo de 6 (seis) anos, dada a comprovada atuação ímproba e proposital, às custas do patrimônio público.
Por fim, determino a suspensão dos direitos políticos de MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA pelo prazo de 6 (seis) anos, dada a comprovada atuação ímproba e proposital, às custas do patrimônio público, especialmente pelo fato de que, tendo ele experiência anterior em prestação de serviços ao Poder Público e ocupando a função de fiscal de obras, tinha consciência da ilicitude do procedimento ultimado no âmbito do Município de Laranjal do Jarí, o que, no entanto, não o impediu de concorrer para beneficiar maliciosamente do esquema engendrado em favor da empresa contratada.
Impõe-se aos requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA e MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO, pelas mesmas razões individualizadas acima, a aplicação da proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, de modo a coibir sua atuação nociva de modo mais eficaz, sanção esta também aplicável à empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, maior beneficiária da improbidade apurada no presente feito e cuja atuação junto ao Poder Público deve ser evitada.
Pagamento de multa civil Dada a reprovabilidade da conduta dos requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO e MEGA CONSTRUÇÕES LTDA e o conseguinte prejuízo à coletividade no âmbito de Laranjal do Jari, nos termos do art. 10, I e XI, c/c art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, que perdura até a presente data em razão da não conclusão da obra e seu abandono, bem como ante a sua atuação dolosa, hei por bem fixar a multa civil, para cada um, em valor correspondente ao dano estimado, a saber no valor de R$ 190.276,19 (cento e noventa mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) em relação ao primeiro, e no valor de R$ 290.804,87 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) em desfavor das demais requeridas, cuja atualização a partir desta data até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, patamar que julgo razoável e proporcional ao caso, segundo suas peculiaridades e ponderando o fato de que a obra foi em grande parte realizada, porém, antes de sua conclusão, foi abandonada às intempéries e ao vandalismo.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, confirmo a decisão de tutela provisória que decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos e, quanto ao mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos, resolvendo-o com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) julgar procedentes em parte os pedidos em face de MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA para declará-lo incurso na improbidade do art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/1992 e, com base no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, condená-lo: I. ao ressarcimento do valor de R$ 190.276,19 (cento e noventa mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) em favor da UNIÃO, cuja atualização deverá se dar desde a data em que foi realizado o último pagamento no contrato firmado, qual seja, 15.08.2013, até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; II. à perda da função, cargo de gestão ou cargo em comissão eventualmente ocupado, especialmente se relacionados à fiscalização de obras, à realização de despesas ou aplicação de verbas públicas; III. à suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos; IV. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; V. ao pagamento de multa civil correspondente ao dano estimado, no valor de R$ 190.276,19 (cento e noventa mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), cuja atualização deverá se dar a partir desta data de sentença até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; b) julgar procedentes em parte os pedidos em face de MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO para declará-la incursa na improbidade do art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/1992 e, com base no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, condená-la: I. ao ressarcimento do valor de R$ 290.804,87 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) em favor da UNIÃO, cuja atualização deverá se dar desde a data em que foi realizado o último pagamento no contrato firmado, qual seja, 15.08.2013, até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; II. à suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos; III. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; IV. ao pagamento de multa civil correspondente ao dano estimado, no valor de R$ 290.804,87 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos)cuja atualização deverá se dar a partir desta data até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; c) julgar procedentes em parte os pedidos em face de MEGA CONSTRUÇÕES LTDA para declará-la incursa na improbidade do art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/1992 e, com base no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, condená-la: I. ao ressarcimento do valor de R$ 290.804,87 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) em favor da UNIÃO, cuja atualização deverá se dar desde a data em que foi realizado o último pagamento no contrato firmado, qual seja, 15.08.2013, até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; II. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; III. ao pagamento de multa civil correspondente ao dano estimado, no valor de R$ 290.804,87 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos)cuja atualização deverá se dar a partir desta data até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; A responsabilidade dos requeridos é solidária até o limite dos valores a que foram condenados.
Os recursos decorrentes da condenação em pecúnia serão revertidos em favor da pessoa jurídica lesada (UNIÃO), nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992.
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas por aplicação do princípio da isonomia aplicado à regra de isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 em relação à parte autora.
Por semelhante modo, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do MPF, nos termos de voto condutor em julgado do Superior Tribunal de Justiça: “se os honorários de sucumbência têm por finalidade remunerar o trabalho do advogado e se eles pertencem, por destinação legal, ao profissional, não podem ser auferidos pelo Ministério Público, seja por vedação constitucional (art. 128, §5º, II, letra ‘a’), seja por simetria, seja porque a atribuição de recolhimento aos cofres estatais feriria a sua destinação” (STJ, REsp 493.823, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 09.12.2003), entendimento extensível aos litisconsortes ativos em razão da natureza sui generis da ação de improbidade.
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da ação.
Havendo interposição de recurso, lavre-se certidão quanto ao adequado recolhimento das custas.
Não havendo desconformidade, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome dos requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO e MEGA CONSTRUÇÕES LTDA no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, conforme previsto no art. 3º, §1º, da Resolução 44/2007 do CNJ; 2.
Comunique-se a suspensão de direitos políticos dos requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA e MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá por meio do sistema INFODIP; 3.
Comunique-se o teor da sentença ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e à Secretaria Municipal de Administração do Município de Laranjal do Jari (gestão de pessoas e contratos), bem como ao Estado do Amapá, ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá e ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para o fim de informá-los da proibição dos requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO e MEGA CONSTRUÇÕES LTDA contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, bem como quanto à perda de função, cargo de gestão ou cargo em comissão eventualmente ocupados pelos requeridos pessoas físicas na estrutura administrativa; 4.
Dê-se vista às entidades autoras, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeiram o que for de interesse, restando determinado desde já que, na hipótese de apresentação de planilha com os valores devidos pelos requeridos, em sede de cumprimento de sentença, dever-se-á proceder à baixa dos gravames e restrições sobre bens e valores dos requeridos MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, MARIA ELÍZIA LAU DE AZEVEDO e MEGA CONSTRUÇÕES LTDA no que se mostrar excedente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá-AP para Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
07/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2021 09:13
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 05:28
Decorrido prazo de MARIA ELIZIA LAU DE AZEVEDO em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:27
Decorrido prazo de MEGA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 18:04
Decorrido prazo de MEGA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZIA LAU DE AZEVEDO em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:45
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:13
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA em 11/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:58
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 12:07
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
05/03/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 10:59
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
03/03/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000036-56.2018.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:MARCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - AP1261 e VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - AP1164 DESPACHO Diante da ratificação das alegações finais realizada pelo MPF e pela UNIÃO, intimem-se os requeridos, por seus advogados, para tomarem ciência dos documentos juntados (IDs 396277448e seguintes) e, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão ratificar ou aditar as alegações finais apresentadas anteriormente ou, caso queiram, apresentar novas alegações finais.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
De Macapá-AP para Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
12/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/10/2020 11:09
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO em 24/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:09
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 24/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:38
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
30/10/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 14:42
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 13:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/10/2020 08:58
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 10:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/08/2020 10:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 15:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/08/2020 10:16
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO em 07/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2020 10:44
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:44
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 31/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 10:53
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO em 17/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 12:44
Publicado Intimação em 19/06/2020.
-
22/06/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 11:15
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2020 10:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/06/2020 10:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/01/2020 15:41
Juntada de volume
-
26/11/2019 10:40
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
26/11/2019 10:40
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
26/11/2019 10:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/11/2019 10:40
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
31/10/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ NO DIA 30/10/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79 .2019.4.01.8003, ID: 9177699
-
17/10/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/10/2019 11:24
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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29/07/2019 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 26/07/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8602669
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24/07/2019 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/07/2019 10:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 104/2019 - MARIA ELIZIA
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22/07/2019 10:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 104/2019 - MEGA CONSTRUÇÕES LTDA
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22/07/2019 10:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 104/2019 - MARIA ELIZIA
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22/07/2019 10:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 104/2019 - MEGA CONSTRUÇÕES LTDA
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22/07/2019 10:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 104/2019 - MÁRCIO RODRIGO NUNES
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22/07/2019 10:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 104/2019 - MÁRCIO RODRIGO NUNES
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05/07/2019 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2019 10:04
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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25/06/2019 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 1935/19
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25/06/2019 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/06/2019 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 1905/19
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25/06/2019 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/06/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 14/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8366141
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14/06/2019 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 14/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8366118
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12/06/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/06/2019 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/06/2019 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 140
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07/06/2019 09:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/06/2019 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2019 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2019 09:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2019 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/05/2019 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/05/2019 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2019 18:47
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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25/04/2019 11:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2019 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 1082
-
11/03/2019 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 01/03/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 7763234
-
27/02/2019 08:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2019 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2019 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 322/2019
-
07/02/2019 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE CNIB
-
01/02/2019 18:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 394/2018
-
01/02/2019 18:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 394/2018
-
23/01/2019 12:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - MARCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA
-
23/01/2019 12:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MARCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA
-
07/12/2018 14:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 330
-
26/10/2018 09:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/10/2018 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/10/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 15:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/09/2018 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/09/2018 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2018 17:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 160/2018
-
19/09/2018 17:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 160/2018
-
05/09/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/09/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2018 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2018 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2018 11:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/08/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2018 16:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 211
-
24/08/2018 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2018 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 27/07/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6520684
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26/07/2018 07:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/07/2018 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2018 11:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - REALIZADA A INCLUSAO DA UNIÃO NO POLO ATIVO-ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
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24/07/2018 18:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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24/07/2018 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2018 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/07/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2018 08:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 25/06/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6336375
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21/06/2018 07:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/06/2018 16:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 58/2018
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20/06/2018 16:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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18/06/2018 13:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/05/2018 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 1547
-
10/05/2018 18:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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10/05/2018 18:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 56/2018
-
25/04/2018 20:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 69
-
25/04/2018 20:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 68
-
25/04/2018 20:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 67
-
06/04/2018 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2018 13:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/02/2018 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2018 10:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/02/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2018 17:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/01/2018 17:36
INICIAL AUTUADA
-
24/01/2018 13:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
08/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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