TRF1 - 1001406-91.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 17:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/04/2022 08:51
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 19:45
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 03:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 22:31
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 01:56
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001406-91.2021.4.01.3507 RECONVINTE: ROZIENE BRITO RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que a União intimada não apresentou o comprovante de pagamento das diferenças devidas à autora, referentes ao auxílio emergencial 2021, Intime-a para que promova, administrativamente, o complemento das referidas parcelas, levando em consideração sua condição de mulher provedora de família monoparental, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, ainda, juntar aos autos, no referido prazo, o comprovante de pagamento, sob pena de multa diária de R$50,00.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/03/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:20
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 23:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 04:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 23:49
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001406-91.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZIENE BRITO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLENE MOREIRA FIDELES - GO16114 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação passada em julgado em fase de cumprimento de sentença. 2.
O título executivo judicial (Sentença id 775940979) condenou a requerida na obrigação de fazer consistente em reprocessar o pedido de cotas do auxílio emergencial 2021 e sua prorrogação instituída pelo Decreto 10.740/2021. 3.
A União informou o pagamento das parcelas (id 806830624). 4.
A parte autora compareceu, então, aos autos e manifestou não ter recebido o benefício de forma integral.
Aduz que é mulher provedora de lar monoparental, consoante exposto na exordial mas que, no entanto, recebera apenas cotas simples de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
O auxílio emergencial de 2021 foi instituído pela medida provisória 1.039/2021.
No exercício do permissivo legal disposto no art. 15 da referida medida provisória, o Presidente da República editou o decreto de nº 10.740 de 05/07/2021, por meio do qual o auxílio 2021 fora prorrogado por um período complementar de três meses. 7.
Portanto, a considerar o auxílio emergencial pago em 2021 e a extensão do referido benefício, os beneficiários receberam, entre abril e outubro do ano de 2021, 7 (nove) parcelas do auxílio, em valores que variaram entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais e R$ 375 (trezentos e setenta e cinco reais). 8.
No vertente caso, restou comprovado que o autor preenchia os requisitos cumulativos ao deferimento das parcelas do auxílio emergencial de 2021 e sua extensão, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). 9.
Embora não esteja expresso na sentença a cota de mulher provedora de família monoparental, considerando os princípios norteadores dos processos sujeitos aos Juizados Especial, em especial o da informalidade e o da economia processual, determino a intimação da UNIÃO para que promova, administrativamente, o complemento das parcelas a que faz jus a autora, levando em consideração sua condição de mulher provedora de família monoparental, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, ainda, juntar aos autos, no referido prazo, o comprovante de pagamento. 10.
Cumprida a determinação, arquivem-se os autos. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/01/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 16:04
Outras Decisões
-
10/12/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 20:20
Juntada de Certidão
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03/12/2021 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 23:29
Juntada de manifestação
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01/12/2021 10:09
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 07:00
Juntada de Certidão
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30/11/2021 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 07:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 18:44
Juntada de manifestação
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26/11/2021 17:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:23
Juntada de Certidão
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09/11/2021 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 07:57
Decorrido prazo de ROZIENE BRITO RIBEIRO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 14:26
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 18:41
Conclusos para julgamento
-
25/07/2021 22:00
Juntada de contestação
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19/07/2021 14:00
Juntada de aditamento à inicial
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13/07/2021 15:58
Juntada de manifestação
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13/07/2021 15:26
Juntada de manifestação
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07/07/2021 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 08:19
Juntada de Certidão
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07/07/2021 08:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:43
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/07/2021 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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