TRF1 - 0003697-90.2017.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003697-90.2017.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual a autora persegue a reintegração na posse de imóvel destinado essencialmente às famílias carentes – Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Aduz que o imóvel encontra-se irregularmente ocupado por terceiro, contrariando a cláusula de utilização exclusiva pelo arrendatário para sua residência e de sua família, o que ocasiona a rescisão do contrato por descumprimento de suas cláusulas.
Liminar deferida para determinar a desocupação voluntária (fls. 26).
O Oficial de Justiça atesta que imóvel se encontra fechado e está de posse de outra pessoa que não a beneficiária, mas que, porém, não conseguiu citá-la e efetivar a reintegração (fls. 29) Determinada a citação por edital (fl. 37).
Edital expedido (fl. 40).
Reintegração cumprida (fls. 46/47), sendo confirmando pelo Oficial de Justiça que requerida não reside mais na casa.
A requerida ingressou nos autos por meio de advogado constituído (fl. 51).
A ré suscita a nulidade da citação por edital (fl. 39) Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da citação por edital, uma vez que, por ocasião de duas diligências do Oficial de Justiça (fls. 29 e 46), constatou em diferentes dias que a beneficiária ou sua família não reside no imóvel, encontrando-se o mesmo desabitado, sem qualquer mobília, estando em posse de terceira pessoa (supostamente de nome “Helena”), residente em endereço não conhecido na cidade de Teresina/PI.
Pelas informações acima, forçoso reconhecer que a requerida e a ocupante se encontram em local incerto e não sabido, a autorizar a citação por edital (art. 256 do CPC/2015).
Destarte, declaro a revelia da ré, nos termos do art. 239, §2º, I, do CPC/2015.
Outrossim, ainda que se reconhecesse a nulidade do edital, a citação se encontra aperfeiçoada com habilitação nos autos e a revelia se imporia de qualquer forma pela ausência de apresentação da contestação dentro do prazo após a referida habilitação, conforme a atual dicção do art. 239, parágrafo único, do CPC/2015.
Diante do efeito material da revelia (art. 344) e das certidões dos Oficiais de Justiça, tenho que não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que a matéria encontra-se comprovada por robusta prova documental (art. 433, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
A Lei nº 10.188, de 12/02/2001, criou o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cuja gestão coube ao Ministério das Cidades e a operacionalização do programa à Caixa Econômica Federal, os termos do § único do art. 4º.
Para a propositura de ação possessória, entretanto, devem ser observadas as seguintes condições, sob pena de indeferimento do pedido: 1) a legítima propriedade do imóvel em favor da instituição financeira arrendadora; 2) o descumprimento contratual pelo arrendatário; 3) o arrendatário foi pessoalmente notificado para purgar a mora e não o fez, dando início ao esbulho possessório; e 4) se persiste a posse indevida do imóvel sem que o ocupante tenha apresentado o competente justo título.
No caso em tela, a CEF celebrou com a ré “Instrumento Arrendamento de Imóvel Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial”, nos termos da referida Lei nº 10.188/2001.
A Cláusula Décima do referido contrato estabelece dentre as hipóteses que autorizam a sua rescisão, (I) “o descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato”; (III) “transferência/cessão de direitos decorrentes deste contrato.” Assim, tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, a transferência/cessão de direitos decorrentes do contrato, constitui motivo para rescisão do contrato e alienação do imóvel para outro pretendente, na forma da Cláusula 19, inciso III.
Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
CESSÃO DE CONTRATO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
RESSARCIMENTO.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei 10.188/01).
II - Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma gratuita.
III - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório de notas.
Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01), que independe de posse anterior por parte do arrendador.
IV - São regulares as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR sem a anuência do arrendador, não sendo necessária previsão legal no mesmo sentido para que a cláusula tenha validade e eficácia.
V - A ocupação do imóvel por terceiros, por meio de cessão de contrato, configura violação a cláusula expressa do contrato por parte dos arrendatários.
Após a constatação do uso indevido, a notificação dos cessionários, seguida da sua não devolução, também configura esbulho possessório que justifica a interposição da ação de reintegração de posse para a retomada do bem. É de se destacar que a presente ação foi interposta contra os cessionários, e não contra os arrendatários.
VI - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual.
Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54.
VII - Caso em que não se vislumbram razões suficientes para descaracterizar a pretensão exercida pela CEF.
Ao contrário do alegado pela parte Autora, não é possível afastar a natureza indenizatória por perdas e danos da taxa de ocupação, uma vez que a condenação se dirige aos cessionários, com os quais a CEF não estabeleceu nenhuma relação contratual, tampouco anuiu com a cessão realizada pelos arrendatários, não se cogitando de cobrança por inadimplemento contratual.
Quanto às taxas condominiais, assim como despesas semelhantes inerentes à posse e uso do imóvel, a CEF só poderá realizar cobranças se estiver no exercício de direito de regresso, devidamente demonstrado em sede de execução, já que não pode pleitear direito alheio em seu próprio nome.
VIII - Agravo legal improvido. (Ap 00243233420104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2018 ) Foi realizada vistoria in loco e constatado que o (a) beneficiário (a) não reside no imóvel doado (fls. 20/21), o que foi confirmado, por duas ocasiões, pelos Oficiais de Justiça desta Subseção Judiciária, que encontraram o imóvel fechado e sem mobília, em posse de terceira pessoa, residente na cidade Teresina/PI (fls. 29 e 46).
Assim, tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, a não ocupação do imóvel a contar da assinatura da avença, no prazo de 30 (trinta) dias, constitui motivo para rescisão do contrato e alienação do imóvel para outro pretendente, na forma do Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Segunda.
III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência, julgo procedente a demanda para rescindir o contrato de arrendamento residencial e reintegrar a CEF na posse do imóvel, situado no Residencial Brisamar, Quadra 18, Casa 09, Loteamento Praia Sol, Bairro Peito de Moça, Luís Correia/PI, e dando por extinto o processo com resolução do mérito.
Concedo a gratuidade judiciária à ré em vista de ser beneficiária do PMCMV, presumindo-se sua hipossuficiência.
Condeno o(a) requerida(a) ao ressarcimento das custas iniciais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo.
Intimem-se.
Parnaíba-PI, conforme data de assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
11/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA em 09/03/2022 23:59.
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23/01/2022 15:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0003697-90.2017.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DA COSTA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS DA COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARNAÍBA, 13 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
13/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:19
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2022 16:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/01/2022 16:41
Juntada de volume
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29/12/2021 16:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/04/2021 08:25
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO
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08/03/2021 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2019 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/11/2019 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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03/09/2019 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2019 10:34
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - reintegração de posse nº 127/2019
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23/07/2019 11:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
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23/07/2019 11:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/05/2019 14:07
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
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24/04/2019 12:33
POSSE REINTEGRACAO DEFERIDA
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24/04/2019 12:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REQUERIDO NAO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO
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21/02/2019 13:59
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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18/02/2019 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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12/12/2018 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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12/12/2018 12:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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27/09/2018 07:51
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/09/2018 07:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU/GAJUS
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21/09/2018 08:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/06/2018 12:11
Conclusos para decisão
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08/05/2018 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF REQUER CITAÇÃO POR EDITAL E DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
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03/04/2018 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA CAIXA ECONOMICO FEDERAL
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12/03/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/03/2018 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2017 11:55
Conclusos para decisão
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10/11/2017 11:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 590/2017 - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
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04/09/2017 09:30
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE
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10/08/2017 11:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
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10/08/2017 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU/GAJUS
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10/08/2017 08:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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03/08/2017 09:59
Conclusos para decisão- PEDIDO DE LIMINAR
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31/07/2017 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2017 14:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/07/2017 15:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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