TRF1 - 1032340-53.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/03/2022 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 14:57
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032340-53.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA MEDEIROS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GONCALVES LOURENCO - DF64982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCA MEDEIROS DO NASCIMENTO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando: “- a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da Tutela de Urgência por estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, determinando-se a Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria urbana imediatamente; - a procedência do pedido, impondo ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria urbana, devendo os pagamentos retroagirem desde a data do pedido 10/02/2021, devidamente corrigidos e acrescidos de multa e juros moratórios.” Narra o impetrante, em síntese, que, no dia 10 de fevereiro de 2021, requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade.
Afirma que o seu pedido foi negado, sob a alegação de não cumprimento do requisito de contribuições previdenciárias mínimas.
Aduz que, em razão disso, em 25 de março de 2021, apresentou recurso em face da decisão administrativa, porém, até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária.
O pedido liminar foi indeferido no id675487464.
O INSS ingressou no feito no id688352954.
O Ministério Público Federal manifestou-se no id689934451 sem adentrar no mérito da demanda.
A autoridade coatora presta informações no id729016461 na qual diz que o Requerimento de Recurso Ordinário interposto contra Ato de Indeferimento do Requerimento de Benefício Aposentadoria por Idade Urbana de FRANCISCA MEDEIROS DO NASCIMENTO, tombado sob n.º 44234.480196/2021-79, foi recebido pelo INSS em 25/03/2021 e cadastrado no sistema e-SISREC.
A cargo do INSS ainda pendente as seguintes etapas: apresentar as contrarrazões ao requerimento do recorrente, juntada do Processo Concessório e remessa ao superior CRSS – Conselho de Recurso do Seguro Social, para: - recebimento, acatar ou não o motivo do indeferimento, distribuição a uma JR a qual irá designar um Conselheiro Relator para análise e ulterior agenda de julgamento, a ser definida exclusivamente por aquela Corte Administrativa (vide item 01 do Relatório e-Recurso em anexo 4879028).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Embora tenha sido alegado pelo INSS ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, em razão de que o requerimento administrativo encontra-se em grau recursal, a preliminar merece ser rejeitada, visto que o processo administrativo ainda não foi remetido à superior instância, conforme informações prestadas no id729016461.
No mais, ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 14:22
Denegada a Segurança a FRANCISCA MEDEIROS DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*16-20 (IMPETRANTE)
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30/11/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:16
Juntada de manifestação
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18/08/2021 11:52
Juntada de parecer
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17/08/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 17:36
Conclusos para decisão
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09/08/2021 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:58
Juntada de resposta
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19/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
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15/07/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 18:41
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2021 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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14/07/2021 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/07/2021 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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