TRF1 - 0000133-90.2019.4.01.3822
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ponte Nova-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 20:34
Baixa Definitiva
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01/09/2022 20:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:37
Juntada de manifestação
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09/06/2022 12:28
Juntada de manifestação
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31/05/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:00
Juntada de volume
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31/05/2022 14:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/05/2022 14:50
MIGRACAO PJe CANCELADA
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31/05/2022 14:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/05/2022 14:46
TRANSITO EM JULGADO EM
-
31/05/2022 14:46
RECEBIDOS DO TRF
-
11/02/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
FRAUDE EM LICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS.
PARECER JURÍDICO.
ADVOGADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INDÍCIOS DE DOLO.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Ministério Público Federal atribui ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 90, caput, e 96, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993, e no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967, em concurso material, uma vez que, na qualidade de procurador do município de Rio Casca/MG, emitiu parecer favorável à licitação supostamente fraudada, para a contratação de empresa com vistas à organização e realização das festividades de carnaval naquela cidade. 2.
O juízo reconheceu a ausência de justa causa em relação ao acusado, absolvendo-o sumariamente, uma vez que a peça acusatória não descreveu qualquer situação que caracterizasse sua má-fé ou o conluio com os demais envolvidos. 3.
O instituto da absolvição sumária, previsto no art. 397 do CPP, possibilita ao magistrado, uma vez recebida a resposta escrita, julgar antecipadamente o mérito da acusação para absolver o denunciado, caso verifique, de forma manifesta, qualquer das situações previstas em seus incisos, quais sejam: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou se encontrar extinta a punibilidade do agente. 4.
O só fato de o acusado, como assessor jurídico do município, ter emitido parecer opinativo no Procedimento Licitatório 003/2010 - Pregão Presencial, atestando a regularidade dos documentos constantes do certame, salvo demonstração inequívoca de dolo ou má-fé, não pode importar em sua responsabilização individual por ato tido como irregular. 5.
No julgamento do MS 24.631/DF, o Plenário do STF reconheceu a impossibilidade de responsabilização dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos meramente opinativos, salvo se evidenciada a presença de culpa ou erro grosseiro. 6. É certo que a imunidade do advogado não obsta sua responsabilização por supostas condutas criminosas praticadas no exercício de sua atividade, mas é igualmente certo que há de haver indícios de que seu agir se deu com o dolo, no caso presente, de frustrar o caráter competitivo da licitação, de fraudar o certame e de se utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, sem o que deve-se entender pela ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, como o fez o juízo. 7.
Desprovimento da apelação.
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 31 de janeiro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
20/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de janeiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 19 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
28/08/2019 17:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/08/2019 18:16
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/08/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/08/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/07/2019 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2019 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/07/2019 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/07/2019 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/07/2019 18:54
Conclusos para despacho
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02/07/2019 09:34
RECEBIDOS DO TRF
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15/05/2019 18:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
14/05/2019 12:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/04/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/04/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/04/2019 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/03/2019 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/03/2019 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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29/03/2019 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2019 12:57
Conclusos para despacho
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21/03/2019 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2019 11:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/03/2019 14:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO FISICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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